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Contrato 2670/2002, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2670/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação de Triatlo de Portugal, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, José Luís Ferreira, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos com a organização dos eventos abaixo indicados, que a Federação organizou no corrente ano, conforme proposta apresentada ao Instituto Nacional do Desporto:

European Qualifier Estoril, dia 16 de Junho;

Triatlo Internacional dos Açores, dia 31 de Agosto;

Taça do Mundo de Triatlo, no Funchal, no dia 13 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira e sua aplicação

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 17 500.

Cláusula 3 .ª

Obrigações da Federação

Constitui obrigação da Federação:

a) Entregar, até 31 de Dezembro de 2002, o relatório e contas da actividade desenvolvida, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado;

b) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea a) desta cláusula deverão ser devidamente certificadas por um revisor oficial de contas;

c) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea a) desta cláusula deverão também ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato-programa.

Cláusula 5.ª

Incumprimento do contrato

O incumprimento do disposto na cláusula 3.ª obriga a Federação a restituir ao Instituto Nacional do Desporto a quantia recebida a título de comparticipação.

Cláusula 6.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

14 de Novembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, José Luís Ferreira.

Homologo.

22 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2076162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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