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Portaria 652/79, de 6 de Dezembro

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Sumário

Fixa os diferenciais de compensação de preços de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1978, aos industriais descascadores.

Texto do documento

Portaria 652/79

de 6 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, o seguinte:

Os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1978, por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, laborado e comercializado até 11 de Abril de 1979, são os seguintes:

Tipo comercial Carolino ... 2867$50 Tipo comercial Gigante ... 2867$50 Tipo comercial Mercantil ... 2867$50 Tipo comercial corrente ... 2617$50 Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 31 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/06/plain-207607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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