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Despacho 26444/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 444/2002 (2.ª série). - Considerando o crescimento das solicitações para a utilização dos aeródromos militares por aeronaves civis, a experiência consolidada e as novas implicações decorrentes do regime legal sobre a poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, cumpre actualizar os meus despachos n.os 01/94/A e 14/94/A, de 17 de Janeiro e de 6 de Maio de 1994, respectivamente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto, determino:

1 - A utilização de aeródromos militares por aeronaves civis, regular ou ocasional, poderá ser autorizada, nos termos do presente despacho, quando daí não resulte qualquer prejuízo para a actividade operacional da Força Aérea, no respeito da prioridade do tráfego aéreo militar nacional ou estrangeiro autorizado, e a entidade solicitante demonstre a necessidade dessa utilização, designadamente pela inexistência ou indisponibilidade de aeródromos civis, sem prejuízo dos protocolos existentes entre a Força Aérea Portuguesa e outras entidades.

2 - A utilização de aeródromos militares por aeronaves civis faz-se com observância das normas de segurança em vigor no aeródromo e na unidade em que este se integra, durante o horário de funcionamento normal, com excepção do período compreendido entre as 0 e as 6 horas, fora dos casos de força maior.

3 - Nas solicitações devem constar:

a) Aeródromo militar pretendido, procedência, última escala e destino subsequente;

b) Datas e horas para que se pretende a utilização;

c) Tipo, matrícula e peso da aeronave, bem como o número de tripulantes e passageiros a bordo;

d) Serviços de aeródromo necessários;

e) Fim a que se destina a utilização;

f) Demonstração da necessidade de utilização do aeródromo militar pretendido;

g) Demonstração de que os seguros de responsabilidade civil referentes à aeronave, aos ocupantes e contra terceiros vigoram também nos aeródromos militares.

4 - As solicitações referentes a aeronaves procedentes ou destinadas ao estrangeiro só serão consideradas desde que o proprietário ou operador tenha assegurado previamente o desembaraço alfandegário e ou a intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

5 - As solicitações para a utilização de aeródromos militares por aeronaves civis nacionais devem ser enviadas pelo proprietário ou operador ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (GABCEMFA) com uma antecedência não inferior a 15 dias em relação à data pretendida para a utilização.

6 - Se se tratar de aeronaves civis estrangeiras, as solicitações mencionadas no número anterior deverão ser encaminhadas através do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

7 - Recebidas as solicitações, o GABCEMFA aprecia-as e endereça-as ao Comando Operacional da Força Aérea (COFA), que informará sobre a viabilidade ou oportunidade do deferimento da solicitação.

8 - A resposta à entidade solicitante será dada pelo GABCEMFA, com conhecimento ao COFA e à 2.ª Divisão do EMFA.

9 - As autorizações concedidas para a utilização de um aeródromo militar poderão, por razões de ordem vária, ser canceladas a qualquer altura, declinando a Força Aérea qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos resultantes do cancelamento. Esta informação constará sempre da resposta que autorizar a utilização.

10 - Aos utilizadores civis serão cobradas as taxas em vigor no AIP-Portugal, secção FAL, para o aeroporto internacional mais próximo do aeródromo militar utilizado, conforme o estipulado no § 4.1 da secção FAL do AIP-Militar, bem como quaisquer outros serviços que lhes sejam prestados.

11 - O fornecimento de combustível só será efectuado em casos de emergência.

12 - O comando da unidade do aeródromo militar utilizado contabiliza mensalmente, de acordo com o n.º 8 do presente despacho, os serviços prestados e remete ao SA/CLAFA a relação discriminada dos mesmos, acompanhada dos documentos comprovativos da prestação do serviço, para efeitos de facturação e cobrança.

13 - O presente despacho não se aplica às aeronaves com destino às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, às aeronaves civis em missões de Estado e à evacuação ou transporte de feridos com carácter de urgência.

14 - Ficam revogados os meus despachos n.os 01/94/A e 14/94/A, de 17 de Janeiro e de 6 de Maio de 1994, respectivamente.

15 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

3 de Dezembro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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