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Aviso 10457/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 457/2002 (2.ª série) - AP. - Com base no disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente Regulamento aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 27 de Agosto de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia em 20 de Setembro de 2002, pelo que se publica o mesmo.

Regulamento da Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa

Preâmbulo

Atendendo à crescente necessidade que se fazia sentir na população da Castanheira do Ribatejo, nomeadamente no meio estudantil no que dizia respeito à existência de um espaço público que criasse nos jovens hábitos de leitura, pesquisa e interesse pelos fundos documentais, foi a concretização do sonho com a criação de tal espaço.

Cabe agora esperar que o mesmo sirva o desenvolvimento da população da freguesia e de todos aqueles que o queiram frequentar uma vez que também se destinará à promoção de debates e exposições.

Assim, o presente Regulamento é elaborado com base no disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa.

Artigo 2.º

Definição

A Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa, propriedade da Junta de Freguesia da Castanheira do Ribatejo, visa prestar um serviço público, com carácter informativo, educativo e cultural, bem como um centro privilegiado de investigação e ocupação dos tempos livres, cujo funcionamento se rege pelas normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos genéricos da Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa:

a) Prestar apoio bibliográfico, documental e informativo a todos os utentes da Biblioteca, e em especial à população da Castanheira do Ribatejo;

b) Incentivar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população, assegurando o serviço de leitura presencial e empréstimo domiciliário;

c) Valorizar, divulgar e incentivar o gosto pela investigação bibliográfica, contribuindo para o aperfeiçoamento cultural dos utentes;

d) Assegurar o acesso à internet;

e) Fornecer o acesso a outras bases bibliográficas, designadamente a base de dados da Biblioteca Nacional e Biblioteca Municipal de Vila Franca de Xira;

f) Apoiar na investigação todos os estudantes da freguesia e o público em geral;

g) Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à crítica, nomeadamente da promoção de actividades de intervenção cultural, designadamente através de debates sobre os mais variados temas e exposições e ainda outros eventos de âmbito cultural.

Artigo 4.º

Direitos dos utilizadores

São direitos dos utilizadores:

a) Circular livremente em todo o espaço da Biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Consultar livremente os catálogos manuais ou automatizados;

e) Apresentar críticas, propostas, reclamações; sugerir a aquisição de obras; reservar a leitura, audição ou visionamento respectivamente de livros, audiovisuais ou outros; mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito;

f) Requisitar, para consulta domiciliária, livros, CD's áudio e videocassetes da Biblioteca, devendo para o efeito ser titular de um cartão de leitor.

Artigo 5.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Colaborar no preenchimento dos impressos que oportunamente lhe serão entregues, para fins estatísticos e de gestão;

d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;

e) Responsabilizar-se perante a Junta de Freguesia pelos danos ou perda de material;

f) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente e acatar as indicações dos funcionários sob pena de ser obrigado a abandonar as instalações;

g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor sob pena de ser responsabilizado por uma eventual utilização fraudulenta do mesmo;

h) Comunicar imediatamente qualquer alteração na sua morada ou paradeiro;

i) Apresentar de boa fé, o cartão de leitor do próprio no acto de requisição de livros, videocassetes e CD's áudio para utilização domiciliária, bem como para utilização local dos equipamentos informáticos e de audiovisuais.

Artigo 6.º

Cartão de leitor

1 - A qualidade de leitor domiciliário será adquirida depois da obtenção do cartão de leitor.

2 - Para obtenção do cartão de leitor, o interessado deverá apresentar:

a) O respectivo bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo da morada, nomeadamente um recibo de consumo de água, luz, telefone ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

c) Uma fotografia tipo passe.

3 - A renovação do cartão de leitor far-se-á de dois em dois anos, e está condicionada à prova de residência, nos termos previstos no número anterior e à exibição do bilhete de identidade para provar a sua validade.

4 - A atribuição de cartão de leitor a menores de 14 anos está condicionada à autorização por pais, tutores, ou encarregados de educação que assumem pelos actos daqueles inteira responsabilidade.

5 - A autorização a que se refere o número anterior será formalizada mediante o preenchimento e assinatura de impresso próprio, a qual será comprovada pela apresentação do bilhete de identidade ou reconhecimento notarial.

Artigo 7.º

Consultas na Biblioteca

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se fundos documentais todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros que se encontrem na sala de livre acesso ao público ou na área de reservados, os quais podem ser lidos ou consultados na Biblioteca.

2 - A fim de manter os fundos documentais em perfeita organização, os leitores não podem voltar a colocar os mesmos nas estantes de onde foram retirados, devendo depositá-los no local indicado para o efeito.

Artigo 8.º

Empréstimo domiciliário

São susceptíveis de empréstimo domiciliário todos os livros, revistas, CD's áudio e videocassetes existentes na Biblioteca, com as restrições do artigo seguinte.

Artigo 9.º

Restrições

1 - Não são susceptíveis de empréstimo domiciliário os livros indicados com sinalética própria (carimbo de leitura interna e bolinha vermelha na lombada), que deverá estar exposta em lugar visível na Biblioteca, designadamente enciclopédias, dicionários ou obras de edições esgotadas ou em mau estado de conservação.

2 - Também não são susceptíveis de empréstimo os seguintes fundos documentais: jornais, revistas, boletins, bibliografias e CD-ROM's referenciados com sinalética própria.

3 - Os estabelecimentos de ensino sitos na área da freguesia poderão solicitar o empréstimo de videocassetes educativas para fins pedagógicos, mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, sendo o empréstimo restrito ao máximo de duas videocassetes, pelo período de sete dias seguidos.

4 - Cada leitor pode requisitar o máximo de dois livros, um CD áudio e uma videocassete pelo período máximo de sete dias seguidos.

5 - No último dia do prazo referido no número anterior, o leitor poderá pessoalmente pedir a renovação do empréstimo pelo prazo máximo de três dias seguidos, a qual lhe será facilitada, mediante a apresentação da obra na Biblioteca e sempre que não haja lista de espera.

6 - As requisições para empréstimo domiciliário só poderão ser aceites se efectuadas até 30 minutos antes do encerramento da Biblioteca.

Artigo 10.º

Obras inexistentes na Biblioteca

Sempre que o leitor/utilizador pretenda consultar uma obra inexistente na Biblioteca, ou qualquer outra informação, deverá aconselhar-se com o pessoal de serviço que lhe indicará a Biblioteca da especialidade que poderá frequentar.

Artigo 11.º

Serviço de internet ou material didáctico

1 - Todos os utentes têm acesso à internet, assim como a jogos ou outro tipo de material didáctico que exista na Biblioteca.

2 - O tempo de utilização do serviço para cada utente será por períodos de trinta minutos, sendo esse tempo contabilizado através de uma ficha de inscrição, devidamente preenchida pelo funcionário de serviço.

3 - Todo o material didáctico estará à disposição dos utentes, sem qualquer limite de tempo.

Artigo 12.º

Indemnizações

1 - No caso de perda ou danos das obras, o utente ou o encarregado de educação, independentemente da culpa que tiver, indemnizará a Junta de Freguesia em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial.

2 - O disposto no número anterior poderá ser, em alternativa, substituída a obra pela oferta à Junta de Freguesia de outra igual à desaparecida ou danificada.

3 - Se a obra perdida ou danificada for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade da obra, excepto se se verificar a entrega em espécie, nos termos do número anterior.

4 - O pagamento ou substituição da obra desaparecida ou danificada deverá ocorrer no prazo de 30 dias seguidos a contar do aviso para o efeito, findo o qual começará a correr juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorra.

Artigo 13.º

Proibições

1 - De acordo com as disposições legais em vigor, é expressamente proibido fumar no interior da Biblioteca.

2 - É expressamente proibido comer e ou beber no interior da Biblioteca.

3 - É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar as folhas dos livros, periódicos e outros documentos consultados, bem como marcá-los por qualquer outra forma.

4 - Se da violação do disposto no número anterior resultar a perda ou danificação das obras, o utente fica obrigado a indemnizar a Junta de Freguesia nos termos previstos no artigo anterior com as necessárias adaptações.

5 - É expressamente proibido transportar para o exterior qualquer tipo de equipamento ou obra sem a autorização por parte dos serviços responsáveis.

6 - É expressamente proibido levar para a área de leitura sacos, pastas, que deverão ser deixados com a funcionária de serviço como fiel depositária.

Artigo 14.º

Serviços prestados

1 - A Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa está dotada de serviço de fotocópias, o qual só poderá ser usado para reprodução de obra aí existente, mediante o pagamento da respectiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor e com observância das normas constantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e respectiva legislação complementar.

2 - O acesso à internet está igualmente condicionado ao pagamento de taxa, nos termos previstos no Regulamento referido no número anterior.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de abertura ao público da Biblioteca é o seguinte: dias úteis, das 10 às 13 horas e das 14 às 18 horas.

2 - A Biblioteca poderá encerrar anualmente, para manutenção, na 1.ª quinzena de Agosto.

Artigo 16.º

Contra-ordenação

As infracções ao preceituado no presente Regulamento são puníveis com contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/01, de 17 de Dezembro, e Lei 109/01, de 24 de Dezembro, cabendo à Junta de Freguesia o processamento dos autos e a aplicação das coimas, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Sanções

1 - São punidas com a coima mínima em vigor, que pode ser elevada até 50 vezes o seu valor (prevista na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia), as infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º

2 - É punida a infracção ao disposto na alínea g) do artigo 5.º com a coima mínima em vigor, que pode ser elevada até 20 vezes o seu valor.

3 - São punidas as infracções ao disposto nas alíneas b) e e) do artigo 5.º com a coima máxima em vigor, que pode ser elevada até 100 vezes o seu valor.

4 - Em caso de negligência a coima será atenuada de um terço.

Artigo 18.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a coima aplicável é elevada em um terço.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas ao arguido as seguintes sanções:

a) Suspensão, até ao limite máximo de um ano, do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio, nos termos abaixo indicados, a quem não cumprir os prazos de entrega previstos no artigo 9.º:

Até sete dias seguidos de atraso - um dia de penalização para cada dia de atraso;

Oito e mais dias seguidos de atraso - quatro dias seguidos de penalização para cada dia de atraso, que acrescem à penalização atribuída para os primeiros sete dias;

b) Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de as consultar na Biblioteca por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contando a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;

c) Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de os consultar na Biblioteca por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contados a partir da notificação de decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, da qual tenha resultado uma perda ou dano, ainda que a Junta de Freguesia venha a ser ressarcida conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

d) Cassação do cartão de leitor e suspensão do exercício do direito de consultar fundos na Biblioteca por um período mínimo de 6 e máximo de 12 meses contados a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, em casos de reincidência na prática da infracção prevista na alínea anterior;

e) Cassação do cartão de leitor e suspensão do exercício do direito de consultar fundos na Biblioteca por um período mínimo de um e máximo de dois anos e enquanto o arguido não tiver ressarcido a Junta de Freguesia, nos termos previstos no artigo 12.º;

f) Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na Biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de seis meses e máximo de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 20.º

Disposições finais

As omissões e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Junta de Freguesia realizada no dia 27 de Agosto de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Castanheira do Ribatejo em 20 de Setembro de 2002.

18 de Outubro de 2002. - O Presidente da Junta, António Ventura dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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