Aviso 10 457/2002 (2.ª série) - AP. - Com base no disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente Regulamento aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 27 de Agosto de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia em 20 de Setembro de 2002, pelo que se publica o mesmo.
Regulamento da Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa
Preâmbulo
Atendendo à crescente necessidade que se fazia sentir na população da Castanheira do Ribatejo, nomeadamente no meio estudantil no que dizia respeito à existência de um espaço público que criasse nos jovens hábitos de leitura, pesquisa e interesse pelos fundos documentais, foi a concretização do sonho com a criação de tal espaço.
Cabe agora esperar que o mesmo sirva o desenvolvimento da população da freguesia e de todos aqueles que o queiram frequentar uma vez que também se destinará à promoção de debates e exposições.
Assim, o presente Regulamento é elaborado com base no disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa.
Artigo 2.º
Definição
A Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa, propriedade da Junta de Freguesia da Castanheira do Ribatejo, visa prestar um serviço público, com carácter informativo, educativo e cultural, bem como um centro privilegiado de investigação e ocupação dos tempos livres, cujo funcionamento se rege pelas normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos genéricos da Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa:
a) Prestar apoio bibliográfico, documental e informativo a todos os utentes da Biblioteca, e em especial à população da Castanheira do Ribatejo;
b) Incentivar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população, assegurando o serviço de leitura presencial e empréstimo domiciliário;
c) Valorizar, divulgar e incentivar o gosto pela investigação bibliográfica, contribuindo para o aperfeiçoamento cultural dos utentes;
d) Assegurar o acesso à internet;
e) Fornecer o acesso a outras bases bibliográficas, designadamente a base de dados da Biblioteca Nacional e Biblioteca Municipal de Vila Franca de Xira;
f) Apoiar na investigação todos os estudantes da freguesia e o público em geral;
g) Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à crítica, nomeadamente da promoção de actividades de intervenção cultural, designadamente através de debates sobre os mais variados temas e exposições e ainda outros eventos de âmbito cultural.
Artigo 4.º
Direitos dos utilizadores
São direitos dos utilizadores:
a) Circular livremente em todo o espaço da Biblioteca;
b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;
c) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;
d) Consultar livremente os catálogos manuais ou automatizados;
e) Apresentar críticas, propostas, reclamações; sugerir a aquisição de obras; reservar a leitura, audição ou visionamento respectivamente de livros, audiovisuais ou outros; mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito;
f) Requisitar, para consulta domiciliária, livros, CD's áudio e videocassetes da Biblioteca, devendo para o efeito ser titular de um cartão de leitor.
Artigo 5.º
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores:
a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;
c) Colaborar no preenchimento dos impressos que oportunamente lhe serão entregues, para fins estatísticos e de gestão;
d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;
e) Responsabilizar-se perante a Junta de Freguesia pelos danos ou perda de material;
f) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente e acatar as indicações dos funcionários sob pena de ser obrigado a abandonar as instalações;
g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor sob pena de ser responsabilizado por uma eventual utilização fraudulenta do mesmo;
h) Comunicar imediatamente qualquer alteração na sua morada ou paradeiro;
i) Apresentar de boa fé, o cartão de leitor do próprio no acto de requisição de livros, videocassetes e CD's áudio para utilização domiciliária, bem como para utilização local dos equipamentos informáticos e de audiovisuais.
Artigo 6.º
Cartão de leitor
1 - A qualidade de leitor domiciliário será adquirida depois da obtenção do cartão de leitor.
2 - Para obtenção do cartão de leitor, o interessado deverá apresentar:
a) O respectivo bilhete de identidade;
b) Documento comprovativo da morada, nomeadamente um recibo de consumo de água, luz, telefone ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
c) Uma fotografia tipo passe.
3 - A renovação do cartão de leitor far-se-á de dois em dois anos, e está condicionada à prova de residência, nos termos previstos no número anterior e à exibição do bilhete de identidade para provar a sua validade.
4 - A atribuição de cartão de leitor a menores de 14 anos está condicionada à autorização por pais, tutores, ou encarregados de educação que assumem pelos actos daqueles inteira responsabilidade.
5 - A autorização a que se refere o número anterior será formalizada mediante o preenchimento e assinatura de impresso próprio, a qual será comprovada pela apresentação do bilhete de identidade ou reconhecimento notarial.
Artigo 7.º
Consultas na Biblioteca
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se fundos documentais todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros que se encontrem na sala de livre acesso ao público ou na área de reservados, os quais podem ser lidos ou consultados na Biblioteca.
2 - A fim de manter os fundos documentais em perfeita organização, os leitores não podem voltar a colocar os mesmos nas estantes de onde foram retirados, devendo depositá-los no local indicado para o efeito.
Artigo 8.º
Empréstimo domiciliário
São susceptíveis de empréstimo domiciliário todos os livros, revistas, CD's áudio e videocassetes existentes na Biblioteca, com as restrições do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Restrições
1 - Não são susceptíveis de empréstimo domiciliário os livros indicados com sinalética própria (carimbo de leitura interna e bolinha vermelha na lombada), que deverá estar exposta em lugar visível na Biblioteca, designadamente enciclopédias, dicionários ou obras de edições esgotadas ou em mau estado de conservação.
2 - Também não são susceptíveis de empréstimo os seguintes fundos documentais: jornais, revistas, boletins, bibliografias e CD-ROM's referenciados com sinalética própria.
3 - Os estabelecimentos de ensino sitos na área da freguesia poderão solicitar o empréstimo de videocassetes educativas para fins pedagógicos, mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, sendo o empréstimo restrito ao máximo de duas videocassetes, pelo período de sete dias seguidos.
4 - Cada leitor pode requisitar o máximo de dois livros, um CD áudio e uma videocassete pelo período máximo de sete dias seguidos.
5 - No último dia do prazo referido no número anterior, o leitor poderá pessoalmente pedir a renovação do empréstimo pelo prazo máximo de três dias seguidos, a qual lhe será facilitada, mediante a apresentação da obra na Biblioteca e sempre que não haja lista de espera.
6 - As requisições para empréstimo domiciliário só poderão ser aceites se efectuadas até 30 minutos antes do encerramento da Biblioteca.
Artigo 10.º
Obras inexistentes na Biblioteca
Sempre que o leitor/utilizador pretenda consultar uma obra inexistente na Biblioteca, ou qualquer outra informação, deverá aconselhar-se com o pessoal de serviço que lhe indicará a Biblioteca da especialidade que poderá frequentar.
Artigo 11.º
Serviço de internet ou material didáctico
1 - Todos os utentes têm acesso à internet, assim como a jogos ou outro tipo de material didáctico que exista na Biblioteca.
2 - O tempo de utilização do serviço para cada utente será por períodos de trinta minutos, sendo esse tempo contabilizado através de uma ficha de inscrição, devidamente preenchida pelo funcionário de serviço.
3 - Todo o material didáctico estará à disposição dos utentes, sem qualquer limite de tempo.
Artigo 12.º
Indemnizações
1 - No caso de perda ou danos das obras, o utente ou o encarregado de educação, independentemente da culpa que tiver, indemnizará a Junta de Freguesia em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial.
2 - O disposto no número anterior poderá ser, em alternativa, substituída a obra pela oferta à Junta de Freguesia de outra igual à desaparecida ou danificada.
3 - Se a obra perdida ou danificada for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade da obra, excepto se se verificar a entrega em espécie, nos termos do número anterior.
4 - O pagamento ou substituição da obra desaparecida ou danificada deverá ocorrer no prazo de 30 dias seguidos a contar do aviso para o efeito, findo o qual começará a correr juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorra.
Artigo 13.º
Proibições
1 - De acordo com as disposições legais em vigor, é expressamente proibido fumar no interior da Biblioteca.
2 - É expressamente proibido comer e ou beber no interior da Biblioteca.
3 - É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar as folhas dos livros, periódicos e outros documentos consultados, bem como marcá-los por qualquer outra forma.
4 - Se da violação do disposto no número anterior resultar a perda ou danificação das obras, o utente fica obrigado a indemnizar a Junta de Freguesia nos termos previstos no artigo anterior com as necessárias adaptações.
5 - É expressamente proibido transportar para o exterior qualquer tipo de equipamento ou obra sem a autorização por parte dos serviços responsáveis.
6 - É expressamente proibido levar para a área de leitura sacos, pastas, que deverão ser deixados com a funcionária de serviço como fiel depositária.
Artigo 14.º
Serviços prestados
1 - A Biblioteca Pública Fernando Gomes de Sousa está dotada de serviço de fotocópias, o qual só poderá ser usado para reprodução de obra aí existente, mediante o pagamento da respectiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor e com observância das normas constantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e respectiva legislação complementar.
2 - O acesso à internet está igualmente condicionado ao pagamento de taxa, nos termos previstos no Regulamento referido no número anterior.
Artigo 15.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de abertura ao público da Biblioteca é o seguinte: dias úteis, das 10 às 13 horas e das 14 às 18 horas.
2 - A Biblioteca poderá encerrar anualmente, para manutenção, na 1.ª quinzena de Agosto.
Artigo 16.º
Contra-ordenação
As infracções ao preceituado no presente Regulamento são puníveis com contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/01, de 17 de Dezembro, e Lei 109/01, de 24 de Dezembro, cabendo à Junta de Freguesia o processamento dos autos e a aplicação das coimas, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Sanções
1 - São punidas com a coima mínima em vigor, que pode ser elevada até 50 vezes o seu valor (prevista na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia), as infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
2 - É punida a infracção ao disposto na alínea g) do artigo 5.º com a coima mínima em vigor, que pode ser elevada até 20 vezes o seu valor.
3 - São punidas as infracções ao disposto nas alíneas b) e e) do artigo 5.º com a coima máxima em vigor, que pode ser elevada até 100 vezes o seu valor.
4 - Em caso de negligência a coima será atenuada de um terço.
Artigo 18.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a coima aplicável é elevada em um terço.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas ao arguido as seguintes sanções:
a) Suspensão, até ao limite máximo de um ano, do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio, nos termos abaixo indicados, a quem não cumprir os prazos de entrega previstos no artigo 9.º:
Até sete dias seguidos de atraso - um dia de penalização para cada dia de atraso;
Oito e mais dias seguidos de atraso - quatro dias seguidos de penalização para cada dia de atraso, que acrescem à penalização atribuída para os primeiros sete dias;
b) Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de as consultar na Biblioteca por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contando a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
c) Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de os consultar na Biblioteca por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contados a partir da notificação de decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, da qual tenha resultado uma perda ou dano, ainda que a Junta de Freguesia venha a ser ressarcida conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
d) Cassação do cartão de leitor e suspensão do exercício do direito de consultar fundos na Biblioteca por um período mínimo de 6 e máximo de 12 meses contados a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, em casos de reincidência na prática da infracção prevista na alínea anterior;
e) Cassação do cartão de leitor e suspensão do exercício do direito de consultar fundos na Biblioteca por um período mínimo de um e máximo de dois anos e enquanto o arguido não tiver ressarcido a Junta de Freguesia, nos termos previstos no artigo 12.º;
f) Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na Biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de seis meses e máximo de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 20.º
Disposições finais
As omissões e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Junta de Freguesia realizada no dia 27 de Agosto de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Castanheira do Ribatejo em 20 de Setembro de 2002.
18 de Outubro de 2002. - O Presidente da Junta, António Ventura dos Reis.