de 5 de Dezembro
Considerando que, após três anos de vigência, subsistem ainda diferentes critérios de interpretação de algumas disposições do Decreto-Lei 337/76, de 11 de Maio;Considerando ainda que, embora o seu artigo 6.º determine que por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas podem ser esclarecidos os casos omissos e as dúvidas surgidas na sua aplicação, se entende ser mais aconselhável a revogação do Decreto-Lei 337/76 e a sua substituição por outro, para uma maior clareza no alcance das suas finalidades;
Considerando, finalmente, ser vantajoso incluir neste diploma determinadas disposições que permitam actualizar os abonos concedidos através do Decreto-Lei 91/72, de 18 de Março:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro habitarão obrigatoriamente as residências que, para o efeito, forem adquiridas ou arrendadas pelo Estado através do Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Só poderão ser adquiridas casas de habitação para residência dos chefes da missão.
Art. 2.º Será aplicável ao arrendamento e mobilamento das habitações a que se refere o artigo anterior o que a seguir se dispõe:
a) As habitações serão arrendadas em nome do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de as cláusulas do contrato de arrendamento serem aprovadas previamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Não estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para residência do pessoal militar;
c) Os edifícios adquiridos ou arrendados pelo Estado para residência do pessoal militar serão mobilados quando as circunstâncias o exigirem e assim for determinado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em vista os interesses do Estado, nomeadamente a economia a realizar na diminuição dos encargos relativos ao transporte das mobílias;
d) Os móveis do Estado serão sempre recebidos por inventário pelos utilizadores, que zelarão pela sua conservação.
Art. 3.º (transitório). Os sargentos e praças em comissão de serviço prolongado no estrangeiro poderão ser abonados de uma importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mediante requerimento do interessado, enquanto não se proceder à revisão da sua remuneração inerente à situação de deslocados no estrangeiro.
Art. 4.º Os militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro terão ainda direito aos seguintes abonos:
a) Importância para despesas de viagem, na ida e na volta, para si e para sua família, considerando-se incluído nesta, além da mulher, país e filhos a seu cargo legal;
b) Importâncias para cobrir encargos de instalação no estrangeiro, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, na ida e na volta, a fixar por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças.
Art. 5.º - 1 - Os militares que habitarem casa nos termos do artigo 1.º sofrerão nos seus proventos a dedução do valor da respectiva renda, até um quarto da sua remuneração relativa à situação de comissão de serviço prolongado no estrangeiro.
2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica ao Chefe da Missão Militar NATO, o qual, dada a categoria do cargo e a especificidade das suas funções, tem direito a habitação arrendada e mobilada pelo Estado.
3 - Mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pode o critério preconizado no número anterior ser adoptado em relação a outras entidades militares em serviço oficial no estrangeiro, desde que a categoria dos cargos e a natureza específica das funções o justifiquem.
Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto neste diploma, serão suportados por conta do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas, onde serão inscritas as adequadas dotações.
Art. 7.º O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal militar no estrangeiro a cujo regime de ajudas de custo se refere o Decreto 42211, de 14 de Abril de 1959, mas abrange o pessoal em todos os cargos militares internacionais OTAN.
Art. 8.º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente decreto-lei serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 9.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 91/72, de 18 de Março, e 337/76, de 11 de Maio.
2 - Os actos administrativos executados ao abrigo dos decretos-leis agora revogados ficam cobertos legalmente pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1979.
Promulgado em 12 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.