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Decreto-lei 337/76, de 11 de Maio

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Sumário

Torna extensivo ao pessoal das missões militares no estrangeiro determinados preceitos estabelecidos no Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o pessoal deste Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/76

de 11 de Maio

Considerando que se impõe, por razões de justiça, tornar extensivos ao pessoal das missões militares no estrangeiro, em especial o destacado para assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim, determinados preceitos estabelecidos no Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o pessoal desse Ministério;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos e praças especialmente destacados para serviço nas missões militares no estrangeiro terão direito aos seguintes abonos:

a) Importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Importância para despesas de viagem para si e para sua família e, bem assim, para o transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens até 1 t;

c) Para cobrir encargos de instalação, o correspondente a um ou dois duodécimos do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar, conforme forem solteiros ou casados;

d) Para despesas eventuais, a quantia fixa de 5000$00.

Art. 2.º Consideram-se pessoas de família, para o efeito do disposto na alínea b) do artigo anterior, a mulher, a mãe viúva ou pai inválido, os filhos menores e as filhas solteiras.

Art. 3.º Quando circunstâncias locais assim o aconselharem, será posta à disposição do pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro habitação condigna com a função que exercem.

Art. 4.º Nos casos em que se verificar a hipótese prevista no artigo anterior será aplicável ao arrendamento e mobilamento dos edifícios o que a seguir se dispõe:

a) As habitações arrendadas para instalação do pessoal militar sê-lo-ão em conta das dotações necessárias para pagamento das respectivas rendas;

b) A residência do pessoal militar em habitações arrendadas para esse efeito é obrigatória, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados;

c) As habitações para residência do pessoal militar serão arrendadas pelos respectivos adidos ou chefes das missões militares, em nome do departamento militar de que o mesmo pessoal é originário, depois de as cláusulas do contrato de arrendamento serem aprovadas previamente pelo titular do respectivo departamento;

d) Não estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para residência do pessoal militar;

e) Os edifícios utilizados para residência do pessoal militar serão mobilados quando as circunstâncias o exigirem e assim for determinado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o titular do departamento militar interessado;

f) Os móveis do Estado serão sempre recebidos por inventário pelos utilizadores, que responderão pela sua perfeita conservação.

Art. 5.º Os militares que habitarem casa do Estado sofrerão nos seus proventos as seguintes deduções:

a) Os oficiais perdem o direito a 50% do abono para despesas de representação;

b) Os sargentos e praças perdem o direito ao abono que lhes houver sido fixado nos termos da alínea a) do artigo 1.º deste diploma.

Art. 6.º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente decreto-lei serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 7.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto neste diploma serão por conta do orçamento dos departamentos militares de que o respectivo pessoal é originário, onde serão inscritas as adequadas dotações.

Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/11/plain-222171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222171.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-05 - Decreto-Lei 465/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições de arrendamento de residências e abonos aos militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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