Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10375/2002, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 10 375/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento para a Cedência de Lote(s) de Terreno da Zona Industrial de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 13 de Novembro de 2002, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento para a Cedência de Lote(s) de Terreno da Zona Industrial de Albergaria-a-Velha. O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal durante o horário normal de funcionamento.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

18 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento para a Cedência de Lote(s) de Terreno da Zona Industrial da Albergaria-a-Velha

Preâmbulo

O Regulamento para a Cedência de Lote(s) de Terreno foi aprovado pelo órgão executivo do município em 4 de Junho de 1985.

Volvidos 17 anos, é imperioso proceder-se à alteração desse Regulamento por forma a permitir, dentro do possível, que a Câmara Municipal assuma um papel regulador dos preços dos lotes e introduzir novos critérios de atribuição dos lotes por forma a incentivar todos aqueles que realmente pretendam instalar-se na Zona Industrial, e ainda criar melhores condições aos empresários lá instalados e que pretendam adquirir lotes do município para aumentar a sua área de produção ou criação de novas indústrias.

A grande inovação do presente Regulamento traduz-se assim pela obrigatoriedade do interessado investidor formalizar uma candidatura à Câmara Municipal mediante apresentação de um rigoroso processo, composto pela identificação do promotor, a caracterização das instalações que já possui, o projecto de investimento que pretende instalar no lote, os consumos e matérias-primas que irão ser utilizadas, as características dos resíduos de produção, a comercialização do produto, as fases e a calendarização da instalação da indústria, o estudo económico-financeiro, a justificação para instalação na zona industrial e a declaração do conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento.

Esta candidatura terá duas fases. Numa primeira fase será a fase da apresentação e análise do projecto de investimento, cabendo à Câmara Municipal, caso concorde com o projecto, indicar o lote disponível para o efeito e demais condições de cedência. A segunda fase, é a fase da aceitação do lote e respectivas condições por parte do promotor do investimento, fase que termina com a celebração da escritura.

Por outro lado, e como forma de apoiar e incentivar os actuais empresários da zona industrial é concedido com o presente regulamento o direito de preferência para a transmissão e utilização dos lotes para todos aqueles que queiram aumentar as suas unidades fabris ou criar novas empresas, sem excluir, contudo, da obrigatoriedade de formalização da respectiva candidatura em conformidade com o presente Regulamento.

Nestes termos, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a transmissão e utilização onerosa dos lotes industriais que estejam na posse do município da Albergaria-a-Velha e localizadas na zona industrial de Albergaria-a-Velha.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a área abrangida pela zona industrial de Albergaria-a-Velha corresponde ao espaço compreendido entre vila de Albergaria-a-Velha e o lugar de Albergaria-a-Nova, sem prejuízo de posterior correcção aquando da definição futura que vier a constar do Plano de Desenvolvimento Industrial Programado.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar e promover o desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Fomentar a reestruturação e diversificação dos sectores já implementados;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Criar emprego.

2 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha fará aplicar o presente Regulamento como forma de proteger e salvaguardar:

a) O investimento feito na urbanização e infra-estruturas realizadas e a realizar;

b) O apoio e investimento às empresas através da alienação dos lotes de terreno e prestação de serviço às unidades ali instaladas;

c) O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;

d) Os interesses urbanísticos e ambientais.

Artigo 3.º

Tipo de indústrias e serviços a instalar

1 - Q tipo de empresas a instalar no Zona Industrial, será preferencialmente, de indústria transformadora, e ou de elevado nível de incorporação tecnológica.

2 - Podem ainda candidatar-se empresas dos seguintes sectores:

a) Electricidade, gás e água;

b) Construção e obras públicas;

c) Comércio por grosso;

d) Transportes e armazenamento;

e) Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse para o município.

CAPÍTULO II

Modalidades e condições de transmissão e utilização dos lotes

Artigo 4.º

Transmissão e utilização dos lotes

1 - A transmissão e utilização onerosa de lotes de terreno da zona industrial fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projecto de instalação industrial aprovado pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha reserva o direito preferencial de transmissão de lotes às empresas candidatas que cumpram em maior número os seguintes pressupostos:

a) O interesse económico dos projectos empresariais a instalar na região;

b) Condições de viabilidade;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Condições e características de instalação e laboração, tendo em conta a componente ambiental;

e) As empresas com capital maioritariamente local;

f) Recrutamento de mão-de-obra qualificada, e jovens com formação técnica superior;

g) Rentabilidade e solidez económico/financeira do projecto e dos promotores.

3 - As empresas que já detenham lotes na zona industrial gozarão de direito de preferência para a transmissão e utilização de lotes.

4 - As empresas instaladas no concelho de Albergaria-a-Velha fora do perímetro da zona industrial e que pretendam deslocalizar a sua unidade industrial para a zona industrial, terão também direito de preferência na transmissão e utilização de lotes, o qual será decidido caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Preço

1 - O preço final de cedência de cada lote é fixado e aprovado pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, em deliberação genérica.

2 - Nos casos em que a proposta de aquisição da cedência do(s) lote(s) seja de relevante interesse municipal poderá ser fixado outro preço, diferente do referido no número anterior, mediante deliberação específica e fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Condicionamento e fiscalização do uso dos lotes

1 - Durante o prazo de quatro anos a contar da celebração da escritura pública de aquisição do(s) lote(s), o adquirente não poderá arrendar nem permitir a utilização por terceiros de todo ou parte do terreno, construção ou instalação nele implantada, salvo parecer favorável e autorização da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 - No prazo previsto no número anterior, e para comprovação da efectiva laboração da empresa, poderá a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha solicitar ao adquirente a demonstração do uso do lote através da entrega das contas aprovadas relativas aos três últimos anos de actividade.

3 - Nos casos de cedência do(s) lote(s) com a verificação de prerrogativa favorável por força do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e ou de alienação do(s) lote(s) por preço inferior ao preço padrão do ano, e durante o prazo de 10 anos, contado da aquisição de direitos sobre o lote(s), poderá a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha solicitar ao adquirente a demonstração pelas formas e meios adequados, de elementos necessários à comprovação do cumprimento dos critérios que determinaram a subvenção do preço, bem como do efectivo cumprimento do fim e objecto negocial.

4 - A alteração ao fim do uso do lote(s), aprovado no âmbito do programa de candidatura e projecto de instalação fica condicionada a autorização da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Artigo 7.º

Direito de preferência

A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha goza do direito de preferência em caso de transmissão do(s) direito(s) adquiridos sobre os lotes, incluindo as construções nele(s) edificada(s), pelo prazo de 10 anos, contados da outorga da escritura de aquisição.

CAPÍTULO III

Condições de instalação no zona industrial

Artigo 8.º

Disposições gerais

O adquirente obriga-se a respeitar os prazos, faseamento, objecto e critérios de fixação do preço constantes do programa de candidatura de aquisição de direitos sobre os lotes aprovados pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Artigo 9.º

Candidatura

A formalização da candidatura para aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, em conformidade com o anexo ao presente Regulamento, acompanhada de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Análise do processo e critérios de apreciação das candidaturas

1 - A candidatura à aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) e instalação industrial, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise e parecer da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de parecer favorável, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha elaborará uma proposta fundamentada ao candidato adquirente contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) Proposta de localização do lote(s);

b) Tipo de cedência, valor e condições de pagamento;

c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do(s) lote(s).

4 - No prazo de 30 dias contado da apresentação da proposta, o candidato adquirente deverá declarar por escrito a aceitação da proposta referida no número anterior.

5 - Aceite a proposta pelo candidato adquirente é submetida à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha o processo de candidatura para deliberação definitiva.

Artigo 11.º

Cedência do lote

1 - No prazo de 30 dias após a deliberação definitiva, referida no n.º 5 do artigo anterior será celebrado escritura de cedência onerosa do(s) lote(s).

2 - A escritura de cedência do(s) lote(s) deverá conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência.

3 - O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à celebração da escritura pública, sendo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da cedência dos lotes, incluindo imposto de selo, emolumentos, custas e sisas a que houver lugar.

Artigo 12.º

Licenciamento, construção elaboração

1 - A apresentação do processo de licenciamento, construção da edificação e o início da laboração, fica sujeita ao cumprimento dos prazos constantes no programa de candidatura de cedência do(s) lote(s) aprovado.

2 - O prazo para conclusão das edificações não poderá exceder três anos após a celebração da escritura de compra e venda do lote do terreno.

3 - Ao fim de 18 meses contados a partir da celebração da escritura, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 30% do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projectos aprovados.

4 - Eventuais alterações ou prorrogações aos prazos constantes dos números anteriores serão previamente submetidas à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha para apreciação e decisão.

Artigo 13.º

Condições de conservação e manutenção de instalações

1 - Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental incumbe a cada unidade industrial:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

f) Seleccionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais admitidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Garantias de boa execução

A alteração dos prazos a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento, bem como a alteração do uso e destino do lote, deverá ser previamente solicitada à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha para a sua aprovação ou não.

Artigo 15.º

Resolução da cedência

1 - Em caso de resolução do contrato de compra e venda, por força, nomeadamente, do não pagamento do preço, do não cumprimento dos prazos de construção ou de quaisquer outras condições que hajam sido clausuladas, o adquirente perde a favor da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização, as benfeitorias que tenha implantadas no lote de terreno e que não possam retirar-se sem prejuízo ou dano.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade da Câmara Municipal, devendo esta devolver ao anterior possuidor inadimplente, o preço ou parte do preço que haja pago, em singelo, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.

3 - A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao adquirente.

4 - No caso de resolução, a Câmara Municipal pode exigir ao inadimplente uma indemnização de 10% sobre o valor do contrato, a título de ressarcimento por todos os danos causados.

5 - Para efeitos de cobrança da indemnização a que se refere o número anterior, assiste à Câmara Municipal o direito de compensar o respectivo montante com a importância que deve restituir, nos termos do n.º l, sendo exigida ou restituída tão-só a diferença.

Artigo 16.º

Permuta de lotes

O presente Regulamento aplica-se com a necessária adaptação aos casos de transmissão por permuta de lotes ou permuta de lotes por outros prédios que estejam incluídos ou não na zona industrial, sendo o preço de transmissão aquele que vier a ser definido pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, com observância da legislação

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas quaisquer outras condições de venda e regulamentos sobre o mesmo objecto.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

PARTE 3

I - Estudo Económico-Financeiro (juntar Estudo Preliminar).

PARTE 4

J - Apresentação de justificação para instalação na Zona Industrial de Albergaria-a-Velha.

PARTE 5

K - Junção de quaisquer outros elementos para fundamentar proposta de reserva de espaço para futuras instalações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda