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Aviso 10365/2002, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 365/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso, o projecto de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso, que se publica.

Neste âmbito poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões.

13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

Projecto de alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação de Vimioso

I

Ao artigo 2.º do Regulamento deverá ser acrescentado o seguinte:

Consideram-se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, rectificado pela Portaria 13-T/2001 (e concretamente no concelho de Vimioso) o seguinte:

Arruamentos - caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à construção em causa;

Abastecimento de água - existência ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção em causa;

Saneamento - existência ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção em causa.

Pelo que este artigo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

2 - Consideram-se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e concretamente no concelho de Vimioso o seguinte:

a) Arruamento - caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à construção em causa;

b) Abastecimento de água - existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção em causa;

c) Saneamento - existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção em causa.

II

O artigo 27.º do Regulamento deve ser rectificado, já que se na sua redacção se encontra com o n.º 1 e n.º 5, não existindo os n.os 2, 3, 4.

Assim, o artigo 27.º ficaria com os n.os 1 e 2 , e seria acrescentado o n.º 3 com a seguinte redacção:

3 - Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Portaria 13-T/2001, consideram-se infra-estruturas suficientes para efeitos de deferimento dos processos de obras de edificação, as previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.

Pelo que este artigo passa a ter a seguinte redacção

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações sem loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, em função dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x S x V) : 1000

a) TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

d) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,0

Uma ... 0,1

Duas ... 0,2

Três ... 0,3

Quatro ... 0,4

Cinco ... 0,5

Mais de cinco ... 0,6

e) S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área da cave com exclusão de certas áreas específicas).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado, pela Câmara Municipal de Vimioso para estimativas orçamentais de obras de edificação.

Em que:

Zona A - Vimioso e Argoselo;

Zona B - sedes de freguesia;

Zona C - restantes localidades.

2 - Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.

3 - Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Portaria 13-T/2001, consideram-se infra-estruturas suficientes para efeitos de deferimento dos processos de obras de edificação, as previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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