Aviso 10 365/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso, o projecto de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso, que se publica.
Neste âmbito poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões.
13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.
Projecto de alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação de Vimioso
I
Ao artigo 2.º do Regulamento deverá ser acrescentado o seguinte:
Consideram-se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, rectificado pela Portaria 13-T/2001 (e concretamente no concelho de Vimioso) o seguinte:
Arruamentos - caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à construção em causa;
Abastecimento de água - existência ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção em causa;
Saneamento - existência ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção em causa.
Pelo que este artigo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
2 - Consideram-se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e concretamente no concelho de Vimioso o seguinte:
a) Arruamento - caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à construção em causa;
b) Abastecimento de água - existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção em causa;
c) Saneamento - existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção em causa.
II
O artigo 27.º do Regulamento deve ser rectificado, já que se na sua redacção se encontra com o n.º 1 e n.º 5, não existindo os n.os 2, 3, 4.
Assim, o artigo 27.º ficaria com os n.os 1 e 2 , e seria acrescentado o n.º 3 com a seguinte redacção:
3 - Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Portaria 13-T/2001, consideram-se infra-estruturas suficientes para efeitos de deferimento dos processos de obras de edificação, as previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
Pelo que este artigo passa a ter a seguinte redacção
Artigo 27.º
Taxa devida nas edificações sem loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, em função dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x S x V) : 1000
a) TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
d) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,0
Uma ... 0,1
Duas ... 0,2
Três ... 0,3
Quatro ... 0,4
Cinco ... 0,5
Mais de cinco ... 0,6
e) S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área da cave com exclusão de certas áreas específicas).
f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado, pela Câmara Municipal de Vimioso para estimativas orçamentais de obras de edificação.
Em que:
Zona A - Vimioso e Argoselo;
Zona B - sedes de freguesia;
Zona C - restantes localidades.
2 - Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.
3 - Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Portaria 13-T/2001, consideram-se infra-estruturas suficientes para efeitos de deferimento dos processos de obras de edificação, as previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.