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Edital 600/2002, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 600/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo assinou no passado dia 31 de Outubro findo um protocolo com a Junta de Freguesia de São Salvador/Ílhavo, da delegação de competências no que respeita à gestão, conservação, reparação e limpeza do cemitério municipal de Ílhavo, por um período de 30 anos, renovados automática e sucessivamente, dando assim cumprimento às deliberações da Câmara Municipal de Ílhavo de 10 de Abril de 2002 e 4 de Setembro de 2002 e da Assembleia Municipal de Ílhavo de 26 de Abril de 2002.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

4 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Protocolo entre a Câmara Municipal de Ílhavo e a Junta de Freguesia de São Salvador

Cemitério Municipal de Ílhavo

Considerando:

Que a Câmara Municipal de Ílhavo, submeteu à apreciação e votação da Assembleia Municipal, uma proposta de delegação da competência de gestão, conservação, reparação e limpeza do Cemitério Municipal de Ílhavo, para a Junta de Freguesia de São Salvador;

Que a mesma foi aprovada pela referida Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária que decorreu no dia 26 de Abril do corrente ano;

Que na referida proposta constava que a indicada delegação de competências seria concretizada, mediante a celebração de protocolo.

E ainda, os princípios a que está deverá estar subjacente a celebração do indicado protocolo e que se encontram definidos na proposta de autorização de delegação de competências aprovada.

Celebram a Câmara Municipal de Ílhavo e a Junta de Freguesia de São Salvador, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, da Lei 166/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente protocolo de delegação de competência.

1.ª outorgante - Câmara Municipal de Ílhavo, adiante designada por CMI ou por primeira outorgante, pessoa colectiva de direito público n.º 680010793, representada pelo seu presidente, engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, que outorga em nome dela e no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos do n.º 1 do artigo 66.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2.ª outorgante - Junta de Freguesia de São Salvador, adiante designada por JFSS ou por segunda outorgante, pessoa colectiva de direito público n.º 680029729 representada pelo seu presidente Rufino Manuel Martins Filipe, que nessa qualidade, outorga em nome da referida autarquia e no uso das competências que lhe são atribuídas nos termos do artigo 37.º e 38.º, n.º 1, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Ambos os outorgantes, celebram o presente protocolo, livremente e de boa fé, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente protocolo a entrega à JFSS, da gestão, conservação, reparação e limpeza do cemitério municipal de Ílhavo, sito à Avenida da Saudade, na cidade de Ílhavo - identificado na planta que se junta em anexo e que faz parte integrante do mesmo.

(ver documento original)

Cláusula 2.ª

Obrigações da CMI

Para a prossecução do objectivo constante na cláusula precedente, a primeira outorgante compromete-se a:

a) Ceder à JFSS, pelo período que subsistir a delegação de competências prevista no presente protocolo, todos os livros, nomeadamente, os de registo das concessões e jazigos, documentos, objectos e utensílios, do cemitério municipal de Ílhavo;

b) A transferir, por destacamento, os dois funcionários actualmente afectos ao cemitério municipal, mantendo-se o mesmo enquanto subsistir a delegação de competências objecto do presente protocolo e sem prejuízo dos direitos e regalias dos indicados funcionários;

c) A fazer constar nas opções do plano e orçamento, da CMI, a matéria objecto do presente protocolo, durante todo o período que subsistir o mesmo;

d) A conceder plena autonomia financeira à JFSS, na gestão de todas as despesas e receitas inerentes à referida delegação, com excepção dos encargos relacionados com os funcionários destacados pela CMI, nos termos da alínea b), despesas essas que são da responsabilidade exclusiva da primeira outorgante.

Cláusula 3.ª

Obrigações da JFSS

Para a prossecução do objectivo constante na cláusula precedente, a segunda outorgante compromete-se a:

a) Proceder à elaboração do Regulamento do Cemitério Municipal de Ílhavo, nos termos previstos na legislação actualmente em vigor;

b) Manter o cemitério municipal, em perfeito estado de conservação e limpeza;

c) Proceder com regularidade a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento;

d) A solicitar parecer à CMI, o qual será sempre vinculativo, nos casos em que existam dúvidas sobre a titularidade do direito ao uso e fruição de um determinado jazigo ou sepultura;

e) Não permitir ou promover qualquer alteração ao fim público subjacente ao cemitério municipal;

f) Não proceder a quaisquer registos de transmissão de titularidade do direito ao uso e fruição dos jazigos e sepulturas, efectuada por negócio inter vivos, sem que do mesmo conste a autorização da JFSS;

g) A transferir anualmente para a CMI, a verba de 16 627,56 euros, verba esta actualizável anualmente de acordo com o aumento que se verificar na generalidade da função pública.

Cláusula 4.ª

Vigência e renovação sucessiva

1 - O presente protocolo tem a duração de 30 anos, renovando-se automática e sucessivamente, nas mesmas condições, salvo se for denunciado por qualquer das partes.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser comunicada à outra parte, por carta registada, com aviso de recepção, e com uma antecedência mínima de um ano.

Cláusula 5.ª

Resolução

A CMI poderá resolver unilateralmente o presente protocolo, desde que o comunique com uma antecedência mínima de seis meses, por carta registada com aviso de recepção, caso a segunda outorgante não cumpra as obrigações assumidas no presente protocolo.

Cláusula 6.ª

Alteração ao protocolo

Toda e qualquer alteração ao presente protocolo carecerá, sempre, do prévio acordo escrito de ambas as partes intervenientes, podendo a CMI condicionar tal alteração a consequente adaptação do texto ora outorgado.

Cláusula 7.ª

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor no dia imediato ao da sua outorga.

Pela primeira outorgante, o presidente da Câmara Municipal de Ílhavo. - José Agostinho Ribau Esteves.

Pela segunda outorgante, o presidente da Junta de Freguesia de São Salvador. - Rufino Manuel Martins Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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