Aviso 10 269/2002 (2.ª série) - AP. - José Fernando Diniz Gomes, presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória:
Faz saber, nos termos e para efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de 15 de Maio de 2002 e da Assembleia Municipal de 20 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.
O referido Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
6 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Fernando Diniz Gomes.
Projecto de Alteração ao Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória
Nota justificativa
O artigo 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de Funcionamento, dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), estipula que compete à Câmara Municipal exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.
Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que aprova o Código da Estrada, o ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, diploma que define o quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, as ruas e arruamentos que tenham por finalidade a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados constituem equipamento municipal, sendo por isso a sua gestão da responsabilidade das câmaras municipais.
Da leitura deste diploma legal, nomeadamente no seu artigo 3.º, n.º 1, encontramos definida a competência que respeita à gestão da rede municipal, sendo esta atribuída ao município.
Ora, compete ao município gerir as vias públicas de comunicação terrestre integradas na rede municipal.
O artigo 6.º, n.º 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece igualmente que os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Com a alteração profunda dos padrões de vida da população em geral e da praiense em particular e a consequente alteração de comportamentos, ditados por uma dinâmica económica e social rápida e persistente, e atendendo a que a utilização do automóvel para pequenas deslocações (por vezes com distância inferior a 100 m) se encontra bem enraizada nos hábitos dos utilizadores da rede viária da Ilha Terceira, surge a necessidade de adoptar um esquema de circulação que garanta a fluidez de tráfego, potenciando a utilização das vias com mais capacidade.
O incremento de restrições de circulação a nível de rede local no esquema de circulação poderá reduzir significativamente as situações de utilização adicional da rede viária porque frequentemente não existe estacionamento vago no local de destino, podendo mesmo potenciar as pequenas deslocações a pé por via indirecta.
Com menos deslocações de automóvel para curtas distâncias, haverá menos tráfego nas vias locais e, consequentemente, os peões terão melhores condições de atravessamento da rede viária nas suas deslocações, tornando-as mais agradáveis.
O esquema de circulação deve, sempre que possível, proporcionar uma leitura fácil aos utentes da rede viária, para que estes possam apreender e interiorizar o modelo de circulação com rapidez para seleccionar as melhores vias para se deslocarem.
Revitalizar a circulação viária existente na área urbana, nomeadamente no que diz respeito a acessibilidades e usos previstos para áreas consolidadas e não consolidadas no centro urbano da Praia da Vitória, constitui, por isso um objectivo inadiável, urgente, que impõe uma alteração radical de determinados aspectos regulamentares imbuídos de valores actualmente desajustados.
Assim, tendo presentes o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, articuladas por sua vez com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à Câmara Municipal o projecto de alteração ao Regulamento de Trânsito da cidade da Praia da Vitória, a qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá, nos termos da legislação referida ser submetida a apreciação pública, através de publicação no Diário da República, e da auscultação das entidades interessadas, após o que, caso não lhe obstem razões a considerar, poderá ser constituída como proposta definitiva de alteração a ratificar pela Câmara, a qual, por sua vez, nos termos do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a deverá posteriormente submeter ao órgão deliberativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias cuja gestão pertence ao município da Praia da Vitória, conforme estipulado nos artigos 8.º e seguintes do Código da Estrada.
Artigo 2.º
O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada e seu Regulamento e toda a legislação sobre trânsito, pelo que nele não serão repetidas as de ordem geral que constam nos referidos diplomas e que não poderão ser omitidas ou contrariadas.
Artigo 3.º
É permitido aos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que estão a seu cargo.
Artigo 4.º
Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições do presente Regulamento em tudo o que nele estiver especialmente consignado.
Artigo 5.º
A Câmara Municipal poderá estabelecer e colocar passadeiras para peões e outros meios de sinalização e informação nos locais em que o interesse público o justifique.
CAPÍTULO II
Veículos e animais
Artigo 6.º
É proibido o trânsito de veículos e animais pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados ao trânsito de peões com excepção das previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Código da Estrada.
Artigo 7.º
1 - Em todas as áreas urbanas é proibido o trânsito e o estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas, salvo se tal for permitido localmente por meio de sinalização adequada.
2 - O trânsito de animais de tracção ou sela deverá efectuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respectivos condutores.
3 - Não é permitido a qualquer animal vaguear na via pública, nem permanecer nesta preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.
Artigo 8.º
1 - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção com as disposições legais e em contravenção ao disposto neste Regulamento, poderá a GNR, a PSP e serviços de fiscalização da Câmara Municipal promover o seu reboque para um parque especialmente destinado para o efeito.
2 - O proprietário ou possuidor do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas e pelo pagamento das taxas fixadas, não sendo os serviços responsáveis por qualquer dano que o veículo venha a sofrer.
3 - Igual procedimento poderá ser utilizado para veículos abandonados, nos termos do artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada.
SECÇÃO I
Reparações na via pública
Artigo 9.º
1 - São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos.
2 - Exceptuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.
3 - Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão a multa será aplicada ao proprietário do veículo ou ao seu responsável.
SECÇÃO II
Sinais sonoros
Artigo 10.º
1 - É proibido o uso de sinais sonoros nas ruas da cidade da Praia da Vitória desde o anoitecer até ao amanhecer, pelo que os condutores deverão substituí-los por sinais luminosos.
2 - Fora do período fixado neste artigo, é também vedado o uso exclusivo ou inútil dos sinais sonoros e sua utilização para fins diferentes dos mencionados no Código da Estrada.
SECÇÃO III
Cargas e descargas
Artigo 11.º
As cargas e descargas de viaturas são permitidas na Rua de Jesus (entre o Largo de Jesus e a Praça de Francisco Ornelas da Câmara), das 10 horas às 11 horas e 30 minutos, das 15 horas às 16 horas e 30 minutos e das 19 às 8 horas.
Artigo 12.º
As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, directamente entre o veículo e o interior do prédio, o mais rápido e com o menor prejuízo possível para o trânsito.
CAPÍTULO III
Estacionamento
Artigo 13.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é permitido o estacionamento de veículos particulares, segundo as seguintes prescrições:
Rua do Dr. Sousa Júnior - estacionamento permitido no sentido ascendente;
Rua da Estrela - estacionamento permitido no sentido descendente;
Rua de Santo António do Rossio - estacionamento permitido no sentido ascendente;
Paço do Milhafre - estacionamento permitido no sentido descendente;
Rua da Graça - estacionamento permitido no sentido descendente;
Largo da Batalha;
Poço da Areia;
Boavista;
Rua de Serpa Pinto - estacionamento permitido no sentido norte-sul;
Rua da Lapa - estacionamento permitido no sentido oeste-leste;
Rua dos Remédios - estacionamento permitido no sentido oeste-leste;
Rua do Dr. Alexandre Ramos - estacionamento permitido no sentido descendente;
Largo de João de Deus;
Rua de Aniceto d'Ornelas - estacionamento permitido no sentido sul-norte;
Rua de São Salvador - estacionamento permitido no sentido leste-oeste;
Rua do Mestre do Campo - estacionamento permitido no sentido oeste-leste;
Ladeira de São Francisco - estacionamento permitido no sentido norte-sul;
Rua do Jogo - estacionamento permitido no sentido oeste-leste;
Rua do Cruzeiro - estacionamento permitido no sentido norte-sul, entre o portão da escola e a Rua do Jogo;
Rua de São Paulo - estacionamento permitido no sentido norte-sul, no troço entre a Rua do Capitão Borges Pamplona e a Rua de São Salvador;
Largo de Dr. Machado Pires;
Canada da Saúde - estacionamento permitido no sentido leste-oeste;
Rua do Duque de Palmela - estacionamento permitido no sentido leste-oeste, no troço entre a Rua do Conde Vila Flor e a Rua do Capitão Borges Pamplona e no sentido oeste-leste entre a Rua do Cruzeiro e a Rua do Capitão Borges Pamplona;
Rua do Evangelho;
Largo de Santo Cristo;
Rua do Conde Sieuve de Meneses - estacionamento permitido no sentido sul-norte;
Rua do Monturo - estacionamento permitido no sentido norte-sul;
Rua de Constantino José Cardoso - estacionamento permitido entre a Praça e o Largo de Silvestre Ribeiro, no sentido oeste-leste entre a Praça de Francisco Ornelas da Câmara e a Rua do Hospital e no sentido leste-oeste entre o Largo de Silvestre Ribeiro e a Rua do Hospital;
Rua de Francisco Rodrigues da Silva - estacionamento permitido no sentido norte-sul;
Rua do Conde Vila Flor - estacionamento permitido no sentido sul-norte, no troço entre a Rua do Padre Cruz e a Rua do Duque de Palmela;
Rua do Padre Cruz - estacionamento permitido no sentido oeste-leste;
Avenida de Beira Mar - estacionamento permitido no sentido leste-oeste;
Entrada para o Campo de Jogos Municipal;
Rua da Artesia;
Rua de Frei Diogo das Chagas - estacionamento permitido no sentido leste-oeste;
Rua do Conselheiro Nicolau Anastácio - estacionamento permitido no sentido sul-norte;
Rua do Hospital - estacionamento permitido no sentido norte-sul, entre a Rua da Alfândega e a Rua de Constantino José Cardoso e estacionamento permitido no sentido sul-norte, entre a Rua de Constantino José Cardoso e a Rua da Alfândega;
Circular Interna;
Rua de Serpa Pinto - estacionamento permitido no sentido norte-sul;
Rua de Aniceto d'Ornelas - estacionamento permitido no sentido sul-norte.
Artigo 14.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá seguintes prescrições:
Rua de Mateus Álvares - estacionamento proibido;
Travessa da Formosa - estacionamento proibido;
Rua de São Paulo - estacionamento proibido no sentido norte-sul, no troço compreendido entre a Rua de São Salvador e a Praça de Francisco Ornelas da Câmara;
Rua do Cruzeiro - estacionamento proibido no sentido norte-sul, no troço compreendido entre a Rua do Jogo e a Rua de São Salvador;
Rua de Gervásio de Lima;
Estrada de 25 de Abril - estacionamento proibido no sentido norte-sul, em toda a sua extensão, e estacionamento proibido no sentido sul-norte, no troço compreendido entre a Rua de São Lázaro e a sobra de estrada a 70 m;
Largo das Figueiras do Paim - estacionamento proibido entre a Circular Interna e a Estrada de 25 de Abril;
Rua do Capitão Borges Pamplona;
Rua do Corregedor João Correia Mesquita;
Travessa do Quartel;
Rua do Conde Vila Flor - estacionamento proibido no sentido sul-norte, no troço compreendido entre Largo de Silvestre Ribeiro e a Rua do Padre Cruz;
Rua da Misericórdia;
Avenida da Beira Mar - estacionamento proibido no sentido oeste-leste;
Rua do Maestro João das Neves - estacionamento proibido.
CAPÍTULO IV
Trânsito de veículos
Artigo 15.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito de quaisquer veículos, nas seguintes condições:
Rua de Jesus, excepto nas situações previstas no artigo 11.º;
Rua de Mateus Álvares - nos sentidos norte-sul e sul-norte;
Rua do Dr. Sousa Júnior - no sentido norte-sul;
Rua da Estrela - no sentido sul-norte;
Rua de João das Neves - no sentido sul-norte;
Rua de Santo António do Rossio - no sentido norte-sul;
Rua de Serpa Pinto - no sentido sul-norte, até à Rua dos Remédios;
Rua do Dr. Alexandre Ramos - no sentido sul-norte;
Rua da Graça - no sentido sul-norte, no troço compreendido entre a Rua da Lapa e a Rua de Jesus;
Rua da Lapa - no sentido leste-oeste;
Rua dos Remédios - no sentido leste-oeste;
Rua de Aniceto de Ornelas - no sentido norte-sul;
Travessa Formosa - no sentido oeste-leste;
Travessa do Ourives - no sentido leste-oeste;
Rua de São Salvador - no sentido oeste-leste;
Rua de Frei Diogo das Chagas - no sentido oeste-leste;
Rua da Artesia - nos sentidos sul-norte e leste-oeste no troço compreendido entre o Paço do Milhafre e o Serviço de Urgência com trânsito condicionado aos veículos de emergência;
Rua do Conselheiro Nicolau Anastácio - no sentido norte-sul;
Rua do Mestre do Campo - no sentido leste-oeste;
Ladeira de São Francisco - no sentido sul-norte;
Rua do Jogo - no sentido leste-oeste;
Travessa de São Salvador - no sentido sul-norte,
Rua do Corregedor João Correia de Mesquita - no sentido norte-sul;
Travessa do Quartel - no sentido leste-oeste;
Rua de Constantino José Cardoso - no sentido leste-oeste, entre a Rua do Hospital e a Praça de Francisco Ornelas da Câmara, e no sentido oeste-leste, entre a Rua do Hospital e o Largo de Silvestre Ribeiro;
Rua do Conde Sieuve de Meneses - no sentido norte-sul;
Rua do Comendador José Carvalho - no sentido norte-sul;
Rua do Monturo - no sentido sul-norte;
Rua de Francisco Rodrigues da Silva - no sentido sul-norte;
Rua do Conde Vila Flor - no sentido norte-sul;
Travessa da Misericórdia - no sentido leste-oeste;
Rua do Padre Cruz - no sentido leste-oeste;
Ladeira de Santa Cruz (Caminho do Facho) - no sentido leste-oeste;
Rua de Gervásio Lima - no sentido norte-sul;
Rua de São Paulo - no sentido sul-norte;
Rua do Hospital - no sentido norte-sul, entre a Rua da Misericórdia e a Rua de Constantino José Cardoso, e no sentido sul-norte, entre a Rua da Alfândega e a Rua de Constantino José Cardoso;
Muralha;
Travessa de São Francisco.
CAPÍTULO V
Sinalização de trânsito - área central da cidade da Praia da Vitória
Artigo 16.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Rua de Jesus;
Rua de Santo António do Rossio - Rua de Frei Diogo das Chagas,
Rua da Estrela - Rua de Frei Diogo das Chagas - Avenida de Paço do Milhafre;
Rua de João das Neves - Rua de Frei Diogo das Chagas;
Rua da Graça - Paço do Milhafre - Rua de Frei Diogo das Chagas;
Rua da Lapa - Rua de Serpa Pinto;
Rua dos Remédios - Rua Serpa Pinto;
Rua do Dr. Alexandre Ramos - Rua dos Remédios;
Travessa do Ourives - Rua de Aniceto Ornelas;
Rua de João Pereira - Poço da Areia,
Ladeira de São Francisco - Rua de Jesus;
Rua da Artesia - Paço do Milhafre;
Rua do Comendador José Carvalho - Rua do Capitão Borges Pamplona;
Rua de São Salvador - Rua de Gervásio Lima;
Rua do Conselheiro Nicolau Anastácio - Rua de São Salvador;
Rua do Mestre do Campo - Ladeira de São Francisco;
Travessa de São Salvador - Rua de São Salvador;
Rua do Jogo - Rua do Cruzeiro;
Largo do Dr. Teotónio Machado Pires - Rua de Gervásio Lima;
Canada da Saúde - Estrada de Circunvalação - Circular Interna;
Rua do Corregedor João Correia Mesquita - Rua da Misericórdia - Rua do Capitão Borges Pamplona;
Rua do Conde Sieuve de Meneses - Rua do Capitão Borges Pamplona - Rua da Misericórdia;
Travessa do Quartel - Rua do Hospital;
Rua do Hospital - Rua da Alfândega;
Travessa do Monturo - Rua de Francisco Rodrigues da Silva;
Parque da Câmara Municipal - Rua de Gervásio Lima;
Figueiras do Paim - Circular Interna;
Rua da Misericórdia - Rua do Hospital;
Cruz - Ligação à Estrada Militar;
Juncal - Estrada Militar;
Estrada Militar - Juncal - Canada da Mesquita;
Caminho do Facho - Ladeira de Santa Rita;
Estrada das Amoreiras - Ladeira de Santa Rita;
Circular Interna - Figueiras do Paim.
Artigo 17.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Paço do Milhafre - Estrada de Circunvalação;
Rua do Evangelho - Rua do Duque de Palmela;
Rua do Capitão Borges Pamplona - Rua do Duque de Palmela;
Estrada Militar - Ligação à Estrada Militar;
Largo de Silvestre Ribeiro - Rua da Alfândega;
Avenida da Beira-Mar - Largo de Silvestre Ribeiro;
Rua de Francisco Rodrigues da Silva - Largo de Silvestre Ribeiro;
Rua do Comendador Francisco José Barcelos - Rua do Padre Rocha de Sousa;
Rua de Nossa Senhora da Saúde - Rua do Comendador Francisco José Barcelos;
Rotunda do Cemitério;
Rotunda da Cruz Dona Beatriz;
Rotunda do Largo de Silvestre Ribeiro;
Rotunda da Zona Verde;
Rotunda da Doca (Marina).
Artigo 18.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem virar à direita na intersecção indicada:
Ladeira de São Francisco - para a Rua Mestre do Campo e Rua de Jesus;
Paço do Milhafre - para a Rua da Estrela e Rua da Artesia;
Rua da Artesia;
Rua de Frei Diogo das Chagas - para a Rua de Mateus Álvares, Rua da Estrela e Rua do Maestro João António das Neves;
Rua do Cruzeiro - para a Rua do Jogo;
Rua de Gervásio Lima - para a Rua de São Salvador;
Rua de Jesus - para a Rua do Dr. Sousa Júnior;
Travessa do Ourives - Rua de Aniceto d'Ornelas;
Rua de Serpa Pinto - Travessa de São Francisco.
Artigo 19.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem virar à esquerda na intersecção indicada:
Travessa do Monturo - para a Rua do Monturo;
Rua dos Remédios - para a Rua do Dr. Alexandre Ramos;
Rua da Alfândega - para a Rua do Hospital;
Rua do Conde Vila Flor - para a Travessa da Misericórdia;
Rua de Jesus - para a Rua do Dr. Sousa Júnior;
Rua dos Remédios - para a Rua de Serpa Pinto.
Artigo 20.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à esquerda:
Rua de Frei Diogo das Chagas - para a Rua da Artesia;
Travessa do Quartel - para a Rua do Hospital;
Travessa da Misericórdia - para a Rua do Conde Vila Flor;
Rua de Nicolau Anastácio - para a Rua de São Salvador;
Parque da Câmara Municipal - para a Rua de Gervásio Lima;
Rua do Dr. Alexandre Ramos - para a Rua dos Remédios;
Travessa do Monturo - para a Rua de Francisco Rodrigues da Silva;
Rua da Misericórdia - para a Rua do Comendador José Carvalho.
Artigo 21.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita:
Rua de Duque de Palmela - para a Rua de Francisco Rodrigues da Silva;
Rua de São Salvador - para a Rua de Gervásio Lima.
Artigo 22.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita ou à esquerda:
Rua de Jesus - para o Largo de Jesus;
Rua de Constantino José Cardoso - para a Rua do Hospital;
Rua da Graça - para a Rua de Frei Diogo das Chagas ou Rua da Lapa;
Rua de Aniceto d'Ornelas - para a Praça de Francisco Ornelas da Câmara ou Travessa Formosa.
Artigo 23.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a ir em frente ou virar à direita:
Paço do Milhafre - para a Rua da Graça e Rua do Rossio;
Rua de Frei Diogo das Chagas - para a Rua do Dr. Sousa Júnior;
Rua da Estrela - para a Rua de Frei Diogo das Chagas;
Rua de Gervásio Lima - para a Rua do Jogo;
Rua de Jesus - para a Rua da Estrela e Rua do Maestro João António das Neves;
Rua de Gervásio Lima - para a Rua de Mestre do Campo;
Rua de São Paulo - para a Rua de São Salvador;
Praça de Francisco Ornelas da Câmara - para a Rua de Constantino José Cardoso e Travessa do Quartel;
Rua Conde Vila Flor - para a Rua Padre Cruz.
Artigo 24.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a ir em frente ou virar à esquerda:
Rua de Frei Diogo das Chagas - para a Rua da Estrela;
Rua da Graça - para a Rua dos Remédios;
Rua de São Salvador - para a Ladeira de São Francisco;
Rua de São Paulo - para a Rua da Misericórdia;
Rua da Misericórdia - para a Rua do Corregedor José Correia Mesquita, Rua do Conde Sieuve de Meneses e Rua do Comendador José Carvalho;
Rua do Capitão Borges Pamplona - para a Rua de São Paulo;
Travessa do Quartel - para a Rua do Conde Sieuve de Meneses.
Artigo 25.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:
Rua da Lapa;
Rua de Serpa Pinto - até à Rua dos Remédios;
Rua dos Remédios;
Rua de Frei Diogo das Chagas;
Rua do Padre Rocha de Sousa - depois da Rua da Artesia;
Rua de Jesus;
Rua de Gervásio Lima;
Rua do Conde Vila Flor;
Rua do Comendador José Carvalho;
Rua de Nossa Senhora da Saúde;
Rua de João Pereira - saída para a Rua Nova.
CAPÍTULO VI
Sinalização de trânsito - vias municipais do concelho
SECÇÃO I
Freguesia do Cabo da Praia
Artigo 26.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Caminho do Barreiro;
Caminho da Ribeira;
Canada da Ribeira;
Caminho Velho, à Igreja;
Largo da Igreja;
Canada da Faneca;
Canada da Boaventura;
Canada do Fernando Martelo;
Canada do João Ávila;
Canada junto ao Manuel Bernardo;
Caminho Velho;
Canada do Saco.
Artigo 27.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Rua Nova.
SECÇÃO II
Freguesia do Porto Martins
Artigo 28.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Caminho de São Vicente;
Peça do Pião,
Canada do Chico Borges;
Caminho da Rocha;
Canada do Serra;
Transversais à Canada do Serra;
Canada da Madre de Deus;
Canada das Vinhas;
Canada do João Canha;
Caminho do Mar;
Canada do Dr. Paim;
Ponta Negra;
Caminho Velho da Ponta Negra;
Caminho do Recanto;
Cruzamento do Recanto;
Caminho Velho da Ponta Negra (Caminho da Piscina - poente/nascente);
Caminho Velho da Ponta Negra (Caminho da Piscina - nascente/poente).
Artigo 29.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Acesso ao Porto;
Canada do Serra;
Caminho do Porto;
Ponta Negra;
Rua do Dr. Sousa Júnior;
Travessa da Ponta Negra.
Artigo 30.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito de quaisquer veículos, nas seguintes condições:
Caminho do Mar, à piscina, nos dois sentidos;
Rua do Dr. Sousa Júnior, no sentido sul-norte.
SECÇÃO III
Freguesia da Fonte do Bastardo
Artigo 31.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Caminho Velho;
Canada da Praia;
Canada do Manuel Azevedo;
Canada do Manuel Honório;
Rua do Pico;
Canada do Domingos Sequeira;
Canada do Biscoito;
Travessas do Biscoito;
Rua do Engenho;
Ribeira dos Lagos;
Canada da Igreja;
Canada do Simões;
Canada do Manuel Dias;
Canada do Luís Bettencourt;
Canada do Regelo;
Rua do Regelo;
Rua da Bica;
Rua do Lajedo;
Travessa do Lajedo;
Caminho de Santo António;
Canada do Nogueira.
Artigo 32.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Canada dos Picos;
Canada do João Branco;
Rua do Pico,
Canada do Reservatório;
Canada do Meio;
Canada de Cima.
SECÇÃO IV
Freguesia das Fontinhas
Artigo 33.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Rua de São João;
Rua do Biscoito,
Canada de Servidão (antigo campo de jogos);
Canada António Borges;
Rua do Cruzeiro Velho;
Rua dos Vieirinhas;
Rua de Pedro Inácio;
Rua do Saco;
Canada do Pico;
Canada dos Batistas;
Rua de José Rodrigues;
Canada de Servidão (Castiça);
Rua de Francisco Maria Brum;
Canada de Servidão (João Polícia);
Canada de Servidão (João Silva);
Rua do José Maria;
Rua das Canadinhas;
Canada do Salvador Pereira;
Rua de Santo António;
Canada de Servidão (Santo António);
Rua do Mestre José Borges.
Artigo 34.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Rua da Fonte;
Rua de Francisco Lourenço;
Rua Nova;
Rua de Nossa Senhora da Pena;
Rua do Barreiro;
Rua das Fontinhas;
Rua do João Alves;
Rua do Passal;
Rua do Cota;
Rua de Mestre José;
Rua de Mestre Chico Laranja;
Rua do Coxo;
Rua de Manuel Coelho de Sousa;
Rua dos Sousas;
Rua do Pico Celeiro;
Rua de Joaquim Alves;
Rua dos Freitas.
SECÇÃO V
Freguesia de São Brás
Artigo 35.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Caminho de Cima;
Salto Velho;
Pico da Rocha,
Canada da Quinta;
Canada das Laranjeiras;
Canada do José Inácio;
Canada do Regelo;
Canada dos Lourais;
Canada da Igreja;
Canada do Cemitério;
Canada das Covas;
Rua do Picão;
Canada do Baldio;
Canto do Cavalo.
Artigo 36.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Galanta;
Canada da Gorgita;
Rua da Igreja;
Canada das Covas;
Rua do Cavaco.
Artigo 37.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:
Rua das Covas no sentido oeste-este, com início em frente à Rua do Cemitério e acabando após a curva;
Rua do Padre Alfredo Lucas no sentido este-oeste em frente ao edifício Snack-Bar Brás Shopping.
SECÇÃO VI
Freguesia de Lajes
Artigo 38.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Canada do Tomé;
Canada de Servidão;
Canada do Ramalho;
Canada da Caldeira;
Canada da Quinta;
Canada dos Motas;
Rua Nova;
Rua do Padre Lino;
Largo da Aldeia Nova;
Rua do Picão;
Rua do Avião;
Rua de Francisco José de Lima;
Canada do Chico da Venda;
Canada do Pedro Paula;
Canada das Vinhas;
Canada dos Algares;
Ligação da Rua do Padre Lino à Canada das Vinhas;
Ligação da ER ao Canto dos Faleiros;
Canada dos Remédios;
Canada do Mestre Inácio;
Canada da Pexita;
Canada das Fontinhas;
Caminho da Doca;
Santa Filomena;
Canada do Zeca;
Rua de Padre Gregório da Rocha.
Artigo 39.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Canada das Malícias;
Canada dos Lourais;
Canada dos Fundões;
Canada do Vital;
Aldeia Nova;
Canada do Poço;
Canada do Tio Pedro;
Canada do João Carteiro;
Rua Direita;
Canada do Lajedo;
Ligação da Rua do Padre Lino à Canada das Vinhas;
Ligação da E. R. ao Canto dos Faleiros;
Canada dos Moinhos;
Canada do Vigário;
Império da Serra de Santiago.
Artigo 40.º
No local a seguir designado, encontra-se colocado um sinal B8 - cruzamento com via sem prioridade e um sinal D3a - obrigação de contornar a placa ou obstáculo:
Triângulo dos Fundões.
Artigo 41.º
No local a seguir designado, encontra-se colocado um sinal A29 - outros perigos:
Posto de recolha de leite.
Artigo 42.º
No arruamento a seguir designado, encontra-se colocado um sinal D3a - obrigação de contornar a placa:
Canada das Fontinhas.
Artigo 43.º
Nos arruamentos a seguir designados, encontra-se colocado um sinal D4 - rotunda:
Junto à Igreja;
Aldeia Nova.
Artigo 44.º
No arruamento a seguir designado, encontra-se colocado um sinal A2a - lomba:
Jardim de Infância da Aldeia Nova.
Artigo 45.º
No arruamento a seguir designado, encontra-se colocado um sinal A14 - crianças:
Jardim-de-Infância da Aldeia Nova.
Artigo 46.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:
ER entre a casa de Adelino Andrade e o prédio de José Borges no sentido norte/sul - estacionamento proibido;
Ao Café Vitória da casa de Francisco à Canada da Pechita no sentido norte/sul - estacionamento proibido;
Frente à Sociedade Nova (Rua do Padre Lino Fagundes), no sentido oeste/leste - estacionamento proibido.
SECÇÃO VII
Freguesia de Vila Nova
Artigo 47.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Canada de São João;
Canada do Assobio;
Canada da Bezerra;
Pico da Rocha;
Caminho do Meio;
Canada dos Tarimbas;
Caminho Velho;
Canada do Salvador;
Canada do Boqueirão;
Canada do Ginjal;
Canada da Abrigada;
Calvário;
Canada da Igreja;
Canada dos Serretas;
Canada do Texto;
Canada do António Inácio;
Canada do Norberto;
Canada dos Vitórias;
Aldeia do Patrício;
Canada dos Coelhos;
Canada do Mateus Benfeito;
Canada das Laranjeiras;
Ribeira da Agualva;
Canada dos Guardanapos;
Canada da Boaventura;
Canada Primeira;
Rua de Francisco de Melo Borges;
Rua da Misericórdia;
Rua do Cabouco;
Rua do Passo;
Estrada de Francisco Valadão Júnior.
Artigo 48.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Canada dos Ferreiros;
Canada do José Borges;
Canada dos Veristos;
Rua do Dr. Adolfo Lima;
Canada da Bezerra;
Canada da Bernarda;
Calvário;
Canada da Igreja;
Rua do Passal;
Rua do Dr. Valadão;
Canada do Hermínio.
Artigo 49.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:
Entre Passo e Praça no sentido sul/norte - estacionamento proibido.
SECÇÃO VIII
Freguesia de Agualva
Artigo 50.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Alagoas;
Canada Grande;
Canada da Mariana;
Canada das Dadas,
Canada do Vicente Coelho;
Canada dos Correias,
Canada da Margarida;
Rua do Dr. Ávila Gonçalves;
Rua do Saco;
Rua dos Moinhos;
Rua Velha;
Portela;
Campo de Futebol;
Rua do Morro;
São Joães.
Artigo 51.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Canada do André Luís;
ER à Ponte;
Canada dos Correias;
Rua do Valverde.
Artigo 52.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:
Entre o Café do Carlos e o José Nemésio - estacionamento proibido.
Artigo 53.º
No arruamento a seguir designado, encontra-se colocado um sinal A2a - lomba:
Escola da Rua do Dr. Ávila Gonçalves.
SECÇÃO IX
Freguesia de Quatro Ribeiras
Artigo 54.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Terreiro dos Álamos;
Caminho Velho;
Canada do Mar;
Caminho Velho à Escola (Ribeira Seca);
Cruzeiro;
Canada da Fonte do Gato;
Canada do Tenente
Canada da Baleeira;
Farroco.
Artigo 55.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Canada dos Sousas;
Caminho do Cemitério;
Canada da Igreja;
Canada da Vista;
Canada do Saco.
Artigo 56.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:
Entre a Ponte e a Igreja - estacionamento proibido.
Artigo 57.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal A5 - pavimento escorregadio:
Canada da Vista;
Canada da Igreja;
Canada do Saco.
Artigo 58.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal H4 - via pública sem saída:
Ribeira Grande;
Canada do Tenente;
Canada da Fonte do Gato;
Canada da Baleeira:
Canada do Saco.
SECÇÃO X
Freguesia de Biscoitos
Artigo 59.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Caminho Velho;
Canada da Rua Longa;
Rua Longa;
Canada do Mar;
Canada de São Sebastião;
Canada da Salga;
Canada das Vinhas;
Caneleiros;
Canada da Fonte;
Ribeira do Chamusco;
Caminho Velho à Canada de São Sebastião.
Artigo 60.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Caminho Novo;
Caminho Velho;
Canada Braz da Silva;
Rua da Igreja;
Canada do Tenente Coronel;
Canada do Caldeiro;
Canada dos Frades;
Canada do Moinho;
Canada das Vinhas;
Canada de Santo António;
Rua de Mangas;
Rua dos Boiões;
Ligação da Rua de Mangas e Boiões;
Canada do Rego;
Canada do Outeiro;
Canada da Obra;
Canada do Mistério.
Artigo 61.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal C1 - sentido proibido:
Canada do Porto.
Artigo 62.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal H3 - trânsito de sentido único:
Canada do Porto.
Artigo 63.º
No arruamento a seguir designado, encontra-se colocado um sinal A2a - lomba:
Escola da Rua da Igreja.
SECÇÃO XI
Freguesia de Santa Cruz
Santa Luzia
Artigo 64.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Cruz D. Beatriz;
Rua A;
Canada do Joaquim Sargento;
Canada do Joaquim Alves;
Fripraia;
Canada do Duarte;
Canada de Diante;
Rotunda de Santa Luzia;
Cruzamento da Canada da Mesquita com a Estrada Militar.
Artigo 65.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Acesso à Estrada Militar;
Rua A;
Rua B;
Canada do Joaquim Alves;
Canada da Mesquita - Santa Luzia.
Artigo 66.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal C1 - sentido proibido:
Cruz D. Beatriz.
Artigo 67.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal D4 - rotunda:
Cruz D. Beatriz.
Artigo 68.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal D3a - obrigação de contornar placa ou obstáculo:
Canada do Joaquim Alves.
Artigo 69.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal C11a - proibição de virar à direita:
Acesso da Estrada Militar - Cruz D. Beatriz.
Juncal
Artigo 70.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Estrada Militar;
Portela Velha;
Canada do Cardoso;
Canada da Maria João;
Canada da Tia Jacinta;
Canada do Furo;
Aldeia Nova;
Canada do Daniel;
Canada do João Bragada;
Rotunda do Posto 1;
Canada do Maciel.
Artigo 71.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Estrada Militar (entrada no Juncal);
Canada do Furo (Estrada Militar);
Cruzamento do 5020;
Canada do Maciel (Estrada Militar).
Santa Rita
Artigo 72.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Rotunda de Santa Rita;
Amoreiras (Bairro Novo);
Canada da Escola das Amoreiras;
Miradouro de Santa Rita;
Império de Santa Rita;
Miradouro do Facho.
Artigo 73.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Amoreiras;
Bairro Social de Santa Rita (duas saídas).
Artigo 74.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:
Ladeira de Santa Rita - estacionamento proibido.
Artigo 75.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal C11a - proibição de virar à direita:
Ladeira de Santa Rita.
Artigo 76.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, encontra-se colocado um sinal D1c - sentido obrigatório em frente:
Rotunda de Santa Rita.
Casa da Ribeira
Artigo 77.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Casa da Ribeira (duas saídas);
Pico do Celeiro;
Ponte;
Canada da Arquinha;
Canada do Ouvidor;
Canada de São Caetano;
Beljardim;
Canada dos Pastos;
Canada dos Álamos Bravos;
Ribeira de Santo Antão.
Artigo 78.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Vale Farto;
Canada da Forca;
Canada da Bicuda.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações
Artigo 79.º
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 80.º
As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares ou em lei especial serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.
Artigo 81.º
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação das normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em qualquer vereador.
2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares serão punidas com coima graduada entre 2,49 euros e 748,19 euros.
Artigo 82.º
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, sancionada nos termos do artigo anterior, após de ter sido condenado por outra infracção, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
3 - A coima aplicável não pode exceder os limites legais.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes do Código da Estrada e regulamentos que lhe são complementares.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das normas deste Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 84.º
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, considerando-se revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento deverá ser revisto um ano após a sua entrada em vigor.