de 6 de Fevereiro
O plano de construções dos novos hospitais distritais, depois da entrega do Hospital de Beja, prevê para muito breve a conclusão dos de Bragança e Funchal e, logo a seguir, dos de Portalegre, Castelo Branco e Aveiro, enquanto outros estão em projecto ou construção adiantada.O regime legal de instalação dos três hospitais citados em primeiro lugar foi estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 49135, de 18 de Julho de 1969 (Beja), 175/72, de 24 de Maio (Bragança), e 490/72, de 5 de Dezembro (Funchal).
A experiência colhida permite fixar desde já, e com carácter de generalidade, um regime uniforme para todos os novos hospitais distritais que venham a ser entregues ao Ministério da Saúde e Assistência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os novos hospitais distritais, construídos pelo Ministério das Obras Públicas, que venham a ser entregues ao Ministério da Saúde e Assistência serão dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto Hospitalar.
2. A estes estabelecimentos competem as funções próprias dos hospitais distritais, para o que lhes será atribuído o respectivo esquema de serviços, cabendo-lhes assumir a responsabilidade pela assistência hospitalar dentro da área que for estabelecida.
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo de a administração destes hospitais poder ser oportunamente confiada às Santas Casas da Misericórdia das respectivas localidades, nos termos do n.º 2.º do artigo 103.º do Regulamento Geral dos Hospitais, ser-lhes-á aplicado entretanto o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2. Até à publicação dos respectivos regulamentos serão aprovados por despacho ministerial os regulamentos parcelares que se mostrarem necessários ao seu funcionamento.
Art. 3.º - 1. O pessoal que preste serviço nos hospitais das Santas Casas da Misericórdia das respectivas localidades há mais de um ano, contado até à data do início do regime de instalação, poderá ser admitido em lugares idênticos dos novos hospitais, independentemente do requisito da idade, sendo-lhe contado, para efeitos de antiguidade e acesso, o tempo de serviço anteriormente prestado.
2. O referido pessoal manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, não se achando abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo hospital.
Art. 4.º - 1. A aplicação deste diploma a cada um dos novos hospitais será feita por portaria do Ministério da Saúde e Assistência, ouvidos o Gabinete de Estudos e Planeamento e a Direcção-Geral dos Hospitais.
2. Desta portaria constará a área por que ficam a ser responsáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
Art. 5.º O presente diploma aplica-se aos hospitais distritais que nesta data se encontrem em regime de instalação, considerando-se modificada, em conformidade, a legislação por que se regem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.