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Decreto Regulamentar 8/77, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas aos membros da Comissão Constitucional, bem como ao pessoal da respectiva secretaria e serviços de apoio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/77

de 31 de Janeiro

O artigo 51.º alínea d), do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, estabeleceu que o Governo regulamentasse determinadas garantias concedidas aos vogais da Comissão Constitucional, bem como ao pessoal da respectiva secretaria e serviços de apoio.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os vogais da Comissão Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego por virtude do exercício das suas funções.

2. O exercício das funções de vogal da Comissão Constitucional suspende o de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, sem prejuízo do exercício de funções exclusivamente docentes em estabelecimentos de ensino superior.

3. Cessando as suas funções na Comissão, os vogais retomam automaticamente o exercício daquelas que anteriormente exerciam.

Art. 2.º - 1. Durante o exercício de funções na Comissão os vogais não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados, de qualquer modo, nas promoções a que entretanto tenham direito.

2. No caso de os vogais se encontrarem à data da posse inscritos em função pública temporária, por virtude da lei ou de contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções na Comissão suspende os respectivos prazos.

Art. 3.º Os vogais que, em virtude do exercício das funções docentes referidas no n.º 2 do artigo 1.º, residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro, têm direito a transporte entre Lisboa e a sua residência, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, e à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de sessão.

Art. 4.º - 1. Será aplicado aos vogais da Comissão o regime de previdência mais favorável do funcionalismo público.

2. Havendo opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Comissão a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Art. 5.º É aplicável ao pessoal da secretaria e serviços de apoio da Comissão Constitucional, com as necessárias adaptações, tudo quanto neste diploma fica disposto relativamente aos membros daquela Comissão em matéria de segurança social e estabilidade no emprego e carreira por causa do exercício das suas funções.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/31/plain-207489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207489.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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