de 16 de Março
O melhor aproveitamento e consequente rendibilidade dos estabelecimentos e serviços hospitalares existentes em determinadas áreas do território nacional advirá, necessariamente, da adequada coordenação e utilização em comum das suas valências e apoios.O artigo 8.º do Decreto-Lei 46357, de 27 de Abril de 1968, prevê, precisamente para o efeito, a criação de centros hospitalares.
Os estabelecimentos existentes na área de Vila Nova de Gaia, se funcionarem coordenadamente, poderão, em conjunto, prestar melhor assistência hospitalar.
Assim, entende-se desde já integrar no novo centro, além do Hospital de Eduardo Santos Silva e do Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia, o Sanatório Marítimo do Norte, cujo processo de doação ao Estado se acha quase concluído.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, adiante designado apenas por Centro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos estabelecimentos seguintes:
a) Hospital de Eduardo Santos Silva;
b) Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia;
c) Sanatório Marítimo do Norte.
2. Mediante portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, poderão integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.
Art. 3.º As funções específicas do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e condições de funcionamento, serão estabelecidas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º O Centro reger-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste diploma, pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.
Art. 5.º O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado nos termos da legislação aplicável.
Art. 6.º O pessoal do Centro que não estiver integrado em carreiras sê-lo-á mediante decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, Finanças e Assuntos Sociais, que fixará os termos e condições da integração.
Art. 7.º O Centro ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.