de 28 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com fundamento e nos termos do artigo 50.º e seu § único do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:1 - Fica Maurício Martins Leite de Faria, residente na Póvoa de Varzim, autorizado a instalar uma truticultura de produção numa parcela de terreno de sua propriedade, localizada à margem do ribeiro de Vamonde, afluente do rio Vizela, na freguesia de Regilde, concelho de Felgueiras, de acordo com projecto apresentado e mediante o cumprimento de condições que, para o efeito, a seguir se fixam:
a) Participar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, durante a época determinada por lei para o período de defeso dos salmonídeos, ou seja de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro seguinte, inclusive, o número de trutas saídas da exploração, conforme o disposto nas alíneas b) e c);
b) Fazer acompanhar as trutas saídas da exploração de guias numeradas, nas quais devem ser indicados o número de exemplares transportados, o seu peso global, a sua proveniência e o nome e morada do destinatário;
c) As guias referidas serão passadas pelo requerente diariamente, em triplicado, uma para cada destinatário, devendo o original, que acompanhará a mercadoria expedida, ficar na posse do respectivo destinatário e o duplicado ser enviado à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ficando o triplicado na posse do remetente, que o facultará à fiscalização da pesca sempre que esta o exija;
d) Durante o período em que é livre a pesca dos salmonídeos, o requerente poderá ser dispensado de remeter à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal o duplicado das guias referidas nas alíneas anteriores, desde que participe mensalmente o número de trutas expedidas da exploração e os locais do destino;
e) Os exemplares expedidos não poderão apresentar dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta, e serão transportados em embalagens adequadas e assinaladas com a marca indicativa da procedência, previamente aprovada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
f) As instalações e o funcionamento desta exploração ficarão sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que poderá recorrer, quando necessário, à colaboração de outra entidade, oficial ou particular, para efeitos de saneamentos potâmicos ou de estudos ictiológicos, ficando as despesas que daí resultarem a cargo do requerente;
g) Na qualidade de empresário, o requerente fica obrigado a comunicar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal quaisquer doenças patogénicas que se manifestem nos exemplares em exploração, bem como o resultado das análises que se fizerem periodicamente às águas da sua exploração.
2 - A utilização da água destinada à piscicultura não poderá prejudicar os usos tradicionais da mesma tanto na rega como noutros fins, devendo o utente sujeitar-se ao que for determinado pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos relativamente aos beneficiados habituais das águas deste curso.
3 - Fica interdito, para efeitos de defesa sanitária, o estabelecimento de outra piscicultura recorrendo ao mesmo curso de água a menos de 10 km de distância, excepto se se tratar de uma ampliação, contínua ou descontínua, desta truticultura.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.