Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a atribuir prémios aos possuidores de certificados de aforro, nas condições indicadas nos números seguintes.
2.º A quantia global destinada a prémios não poderá exceder 0,5 por cento da diferença entre a soma dos valores de aquisição dos certificados de aforro criados e a soma dos valores de aquisição dos certificados de aforro já reembolsados, tomando-se como data de referência o fim do trimestre civil anterior.
3.º Os prémios são constituídos por certificados de aforro e serão atribuídos por meio de sorteio, a realizar durante a última quinzena de cada trimestre civil, entre os certificados de aforro existentes no fim do trimestre anterior.
4.º O sorteio deverá ser organizado de forma a permitir que os certificados de 5, de 10 e de 50 unidades concedam aos seus possuidores uma probabilidade de ganho, respectivamente, de 5 vezes, 10 vezes e 50 vezes a probabilidade de ganho que terão os certificados de uma unidade.
5.º O sorteio será público e anunciado com a devida antecedência, indicando-se o número e o quantitativo dos vários prémios a atribuir no respectivo trimestre. Dos resultados do sorteio far-se-á também o competente anúncio.
6.º Os prémios poderão ser reclamados até um ano após a data do sorteio, devendo os aforristas premiados pedir à Junta do Crédito Público que lhes remeta os documentos necessários para poderem requisitar os respectivos prémios.
7.º É aplicável aos certificados adquiridos em resultado de sorteios o disposto na primeira parte do § único do artigo 16.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.