Portaria 21038, de 9 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público
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Fonte: Diário do Governo n.º 7/1965, Série I de 1965-01-09.
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Data:
1965-01-09
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Altera o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 19720, de 21 de Fevereiro de 1963.
Portaria 21038
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei 45643, de 7 de Abril de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É alterado para 300000$00 o limite fixado no n.º 1.º da Portaria 19720, de 21 de Fevereiro de 1963, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.
2.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 150000$00.
3.º Para efeito dos limites a que se referem os números anteriores, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes forem atribuídos como prémios.
4.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.
Ministério das Finanças, 9 de Janeiro de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/09/plain-207435.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207435.dre.pdf .
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