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Despacho 4014/2007, de 2 de Março

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Sumário

Determina considerar o Projecto Estarreja HyCO3, a concretizar através da Sociedade Portuguesa de Ar Líquido "ArLíquido", Lda., como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo de avaliação de impacte ambiental de 120 para 80 dias.

Texto do documento

Despacho 4014/2007

A Sociedade Portuguesa de Ar Líquido "ArLíquido", Lda., prevê a realização de um projecto de investimento visando a modernização e o redimensionamento do complexo industrial de Estarreja, denominado Projecto Estarreja HyCO3, cuja candidatura já foi homologada por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação de 20 de Dezembro de 2006.

A referida Sociedade apresentou aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação um requerimento a solicitar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que o referido projecto fosse considerado como estruturante para a economia nacional e que, em consequência, o prazo da respectiva avaliação de impacte ambiental fosse reduzido de 120 para 80 dias.

O projecto de investimento em questão, face às suas características estruturantes associadas à consolidação e expansão da fileira de poliuteranos do complexo petroquímica de Estarreja e ao seu elevado potencial em termos de impactes económicos e sociais, foi reconhecido como um projecto de potencial interesse nacional (PIN), ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, determina-se considerar o Projecto Estarreja HyCO3, a concretizar através da Sociedade Portuguesa de Ar Líquido "ArLíquido", Lda., como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo de avaliação de impacte ambiental de 120 para 80 dias.

9 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/02/plain-207392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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