Despacho 4014/2007, de 2 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL;MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 44, de 02.03.2007, Pág. 5708
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Data:
2007-03-02
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Determina considerar o Projecto Estarreja HyCO3, a concretizar através da Sociedade Portuguesa de Ar Líquido "ArLíquido", Lda., como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo de avaliação de impacte ambiental de 120 para 80 dias.
Despacho 4014/2007
A Sociedade Portuguesa de Ar Líquido "ArLíquido", Lda., prevê a realização de um projecto de investimento visando a modernização e o redimensionamento do complexo industrial de Estarreja, denominado Projecto Estarreja HyCO3, cuja candidatura já foi homologada por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação de 20 de Dezembro de 2006.
A referida Sociedade apresentou aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação um requerimento a solicitar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que o referido projecto fosse considerado como estruturante para a economia nacional e que, em consequência, o prazo da respectiva avaliação de impacte ambiental fosse reduzido de 120 para 80 dias.
O projecto de investimento em questão, face às suas características estruturantes associadas à consolidação e expansão da fileira de poliuteranos do complexo petroquímica de Estarreja e ao seu elevado potencial em termos de impactes económicos e sociais, foi reconhecido como um projecto de potencial interesse nacional (PIN), ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, determina-se considerar o Projecto Estarreja HyCO3, a concretizar através da Sociedade Portuguesa de Ar Líquido "ArLíquido", Lda., como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo de avaliação de impacte ambiental de 120 para 80 dias.
9 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/02/plain-207392.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207392.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2000-05-03 -
Decreto-Lei
69/2000 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.
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2005-11-08 -
Decreto-Lei
197/2005 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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