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Aviso 10092-B/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 092-B/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público o Regulamento de Apoio Técnico à Habitação no Município de Povoação, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 16 de Setembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada a 29 de Novembro de 2002, cujo teor infra se reproduz.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

2 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município de Povoação

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 4 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e designadamente no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando, também, por outro lado, que a matéria relacionada com o licenciamento municipal de obras particulares demanda uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território;

Considerando que um significativo estrato da população povoacense, quer por motivos de ordem sócio-económica quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, promover, em matéria habitacional, e seu adequado enquadramento técnico-jurídico, os procedimentos legalmente exigíveis e tecnicamente ajustados;

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos da prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;

Considerando, por outro lado, que é tarefa fundamental da autarquia criar condições para a elevação do nível e da qualidade de vida dos seus munícipes, incentivando-os a fixarem-se numa terra que é sua, por natureza e condição, em prol da subsistência colectiva do próprio município;

Considerando, na realidade, que o município de Povoação tem vindo a registar nos últimos anos uma alarmante taxa de decrescimento populacional, designadamente no que diz respeito aos estratos sociais jovens;

E tendo presente que um dos sectores mais sensíveis ao desenvolvimento municipal é, precisamente, o identificado com a população jovem e que é na aposta a iniciativas que se traduzam em apoios, que passará também muito do futuro do concelho da Povoação, desta forma se dando um contributo mais para a promoção da realização social no município de Povoação:

O executivo municipal, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião ordinária realizada a 16 de Setembro de 2002 a presente proposta de Regulamento que vai ser submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoio técnico por parte da Câmara Municipal de Povoação à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município de Povoação.

2 - O processo de apoio a que se reporta a cláusula anterior consiste no apoio técnico à elaboração de projectos e estudos necessários para um adequado licenciamento ou autorização de execução da obra.

3 - Só serão contempladas:

a) Situações relativas a obras que, independentemente de terem sido ou não objecto de outros apoios por parte do Governo Regional, através dos seus programas em matérias de habitação degradada, auto-construção, casais jovens, realojamentos, aquisição de habitação e casas insolúveis, e aquisição de habitação por parte das juntas de freguesia com o apoio do Governo, não se reconduzam, no entanto, a apoios de natureza idêntica aos contemplados no presente Regulamento;

b) Situações que se traduzam pela melhoria das condições de salubridade da habitação ou visem melhorar a exiguidade física do espaço habitacional.

4 - O apoio técnico à elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução de obra particular será destinado aos agregados familiares mais carenciados e aos casais jovens cuja soma das idades não ultrapasse os 70 anos, e concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento, até ao montante de Euro 1000.

5 - São condições para acesso ao apoio mencionado, além do disposto nas cláusulas n.os 7 e 8:

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) O rendimento bruto per capita mensal do agregado familiar ser igual ou inferior a Euro 200.

6 - Em casos especiais, os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação e, bem assim, com as despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, poderão ser considerados para efeitos de avaliação.

7 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguintes:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso ao apoio pretendido;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 5 e da composição do agregado familiar;

d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

e) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

f) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, devidamente actualizado;

g) A apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

h) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva.

8 - Os apoios previstos no presente Regulamento são extensivos às situações de todos os casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 70 anos, independentemente da sua situação económica e sob condição de permanência de residência por um período mínimo de cinco anos, sob pena de ressarcimento da autarquia nos termos gerais de direito.

§ único. - O apoio técnico para os casais jovens, previsto na cláusula n.º 4 do presente Regulamento, poderá ser substituído por uma comparticipação financeira até ao montante de Euro 1000.

9 - Todas as situações contempladas no presente Regulamento ficam igualmente isentas do pagamento de taxas e licenças legalmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

10 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso por uma comissão de análise prevista no presente Regulamento.

Cláusulas especiais

11 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.

12 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

13 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva, nas situações previstas na cláusula n.º 7, alínea h);

e) Declaração de IRS ou outra forma comprovativa dos rendimentos declarados;

f) Projecto aprovado pela Câmara Municipal ou autorização desta para as obras a realizar;

g) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

14 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

15 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

16 - A comissão de análise dos pedidos será constituída por:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador com competência delegada para a Divisão de Obras;

c) Técnico de serviço social da Câmara Municipal;

d) Técnico do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Povoação.

17 - Sempre que estejam em causa a análise de processos respeitantes a familiares de algum dos membros da comissão de análise, este fica impedido de participar na apreciação e decisão.

18 - Em caso de empate na votação, o presidente da Câmara exercerá o voto de qualidade.

19 - Os casos omissos serão decididos pela comissão de análise dos pedidos, devendo a decisão ser posteriormente ratificada em reunião do executivo municipal.

20 - O presente Regulamento entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula n.º 15 do Regulamento de Apoio Técnico à Habitação no Município de Povoação.

F..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento de Apoio Técnico à Habitação no Município de Povoação para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio técnico requerido.

(Data e assinatura.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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