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Aviso 10092-A/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 092-A/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público o Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 16 de Setembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada a 29 de Novembro de 2002, cujo teor infra se reproduz.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

2 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 4 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando que a Câmara Municipal pretende intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;

Considerando que um significativo estrato da população povoacense, quer por motivos de ordem sócio-económica quer por motivos de relativa instrução e real carência económica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional;

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados:

O executivo municipal, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião ordinária realizada a 16 de Setembro de 2002 a presente proposta de regulamento que vai ser submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios em materiais de construção e ou financeiros destinados à melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados do município.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior serão atribuídos em espécie e ou em dinheiro e destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco, portas e janelas;

b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Ampliação de moradias;

d) Construção ou conclusão de obras;

e) Apoio à conclusão de obras paradas.

3 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e ou de outras entidades;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e ou de outras entidades, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

4 - Os apoios a conceder irão sendo destinados aos agregados familiares mais carenciados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal nas condições da cláusula n.º 8 e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.

6 - São condições de acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula n.º 8:

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor da pensão social;

c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais.

7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior.

8 - Documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificados nas alíneas a) a c) da cláusula n.º 6;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 6 e da composição do agregado familiar;

d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

e) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

f) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, devidamente actualizado;

g) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e, no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social;

h) Quando necessário, apresentação do alvará de licença municipal comprovativo que titula a execução das obras;

i) Documento da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva.

9 - Todas as situações contempladas no presente Regulamento ficam igualmente isentas do pagamento de taxas e licenças legalmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

10 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório, a elaborar caso a caso por uma comissão de análise prevista no presente Regulamento.

Cláusulas especiais

11 - No caso de incumprimento dos disposto nas alíneas d) e i) da cláusula n.º 8, o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia em 100% do valor dos apoios concedidos.

12 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do beneficiário.

13 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

14 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente terá imediatamente de repor os apoios concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couber.

15 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o beneficiado indemnizará a autarquia em 100% do valor global dos apoios recebidos.

16 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Documento comprovativo ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;

f) Declaração do IRS;

g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;

h) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

17 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas, em função do prazo de execução previsto.

18 - Os casos omissos serão decididos por deliberação do executivo municipal.

19 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

20 - A comissão de análise dos processos terá a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara Municipal de Povoação;

b) Vereador com competência delegada para superintender a Divisão de Obras;

c) Técnico do Serviço de Acção Social da Câmara Municipal;

d) Técnico do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Povoação.

Sempre que estejam em causa a análise de processos respeitantes a familiares dos membros da comissão de análise, este ficará impedido de participar na apreciação e decisão.

Em caso de empate na votação, o presidente da Câmara exercerá o voto de qualidade.

21 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

22 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula n.º 21 do Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação.

F..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para percepção do apoio requerido.

(Data e assinatura.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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