Aviso 10 092-A/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público o Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 16 de Setembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada a 29 de Novembro de 2002, cujo teor infra se reproduz.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
2 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.
Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação
Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 4 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;
Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;
Considerando que a Câmara Municipal pretende intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;
Considerando que um significativo estrato da população povoacense, quer por motivos de ordem sócio-económica quer por motivos de relativa instrução e real carência económica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional;
Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados:
O executivo municipal, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião ordinária realizada a 16 de Setembro de 2002 a presente proposta de regulamento que vai ser submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Cláusulas gerais
1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios em materiais de construção e ou financeiros destinados à melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados do município.
2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior serão atribuídos em espécie e ou em dinheiro e destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco, portas e janelas;
b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
c) Ampliação de moradias;
d) Construção ou conclusão de obras;
e) Apoio à conclusão de obras paradas.
3 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas as seguintes situações:
a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e ou de outras entidades;
b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e ou de outras entidades, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
4 - Os apoios a conceder irão sendo destinados aos agregados familiares mais carenciados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal nas condições da cláusula n.º 8 e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.
6 - São condições de acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula n.º 8:
a) Residir na área do município há pelo menos um ano;
b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor da pensão social;
c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais.
7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior.
8 - Documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder:
a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificados nas alíneas a) a c) da cláusula n.º 6;
c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 6 e da composição do agregado familiar;
d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;
e) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;
f) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, devidamente actualizado;
g) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e, no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social;
h) Quando necessário, apresentação do alvará de licença municipal comprovativo que titula a execução das obras;
i) Documento da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva.
9 - Todas as situações contempladas no presente Regulamento ficam igualmente isentas do pagamento de taxas e licenças legalmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
10 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório, a elaborar caso a caso por uma comissão de análise prevista no presente Regulamento.
Cláusulas especiais
11 - No caso de incumprimento dos disposto nas alíneas d) e i) da cláusula n.º 8, o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia em 100% do valor dos apoios concedidos.
12 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do beneficiário.
13 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.
14 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente terá imediatamente de repor os apoios concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couber.
15 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o beneficiado indemnizará a autarquia em 100% do valor global dos apoios recebidos.
16 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura;
b) Planta de localização do imóvel;
c) Fotografia do imóvel;
d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;
e) Documento comprovativo ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;
f) Declaração do IRS;
g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;
h) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.
17 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas, em função do prazo de execução previsto.
18 - Os casos omissos serão decididos por deliberação do executivo municipal.
19 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.
20 - A comissão de análise dos processos terá a seguinte constituição:
a) Presidente da Câmara Municipal de Povoação;
b) Vereador com competência delegada para superintender a Divisão de Obras;
c) Técnico do Serviço de Acção Social da Câmara Municipal;
d) Técnico do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Povoação.
Sempre que estejam em causa a análise de processos respeitantes a familiares dos membros da comissão de análise, este ficará impedido de participar na apreciação e decisão.
Em caso de empate na votação, o presidente da Câmara exercerá o voto de qualidade.
21 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
22 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula n.º 21 do Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação.
F..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Povoação, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para percepção do apoio requerido.
(Data e assinatura.)