de 2 de Março
Pela Portaria 896-X1/95, de 15 de Julho, foi concessionada à ARTICAÇA - Associação de Caçadores a zona de caça associativa de Salavessa (processo 1593-DGRF), situada no município de Nisa, válida até 9 de Julho de 2006.Veio agora a Associação de Caçadores de Salavessa requerer a renovação e simultaneamente a mudança de concessionário e a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º, 45.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça associativa de Salavessa (processo 1593-DGRF), situada nas freguesias de Montalvão e São Simão, município de Nisa, é transferida para a Associação de Caçadores de Salavessa, com o número de pessoa colectiva 507022769 e sede na Rua da Oliveira, 14, Salavessa, 6050-465 Nisa.
2.º É renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 10 de Julho de 2006, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Montalvão e São Simão, município de Nisa, com a área de 1875 ha e que exprime uma redução de área concessionada de 28,42 ha.
3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Montalvão e São Simão, município de Nisa, com a área de 555 ha.
4.º A presente zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2430 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 12 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Dezembro de 2006.
(ver documento original