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Decreto-lei 142/80, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 34456, de 22 de Março de 1945 (actualizações do emolumento cadastral).

Texto do documento

Decreto-Lei 142/80

de 21 de Maio

Mostrando-se inteiramente desactualizado o quantitativo do emolumento cadastral criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 34456, de 22 de Março de 1945, que está mesmo longe de cobrir a simples despesa com o custo dos impressos e do expediente para o seu processamento, impõe-se fazer a sua actualização.

Aproveita-se o ensejo para fixar um custo diferenciado para o emolumento devido pelos terrenos destinados a construção, não só pelo facto de darem origem a um valor potencial muito superior ao dos terrenos para agricultura, mas também por saírem definitivamente do circuito de parcelamentos futuros.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 34456, de 22 de Março de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A fim de compensar as despesas a efectuar com a conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica será cobrado o emolumento de 10$00 por hectare ou fracção da área do prédio, o qual será devido, em todos os actos de transmissão, pelos adquirentes da propriedade transmitida e, nas modificações de cultura, pelos seus proprietários, usufrutuários, arrendatários ou possuidores por qualquer título.

§ 1.º O emolumento será devido em relação a cada um dos prédios ou parte de prédios que resultem da divisão a que se tiver procedido por qualquer título ou em relação às parcelas dos prédios em que tenha ocorrido modificação de cultura.

§ 2.º Quando se trate de terrenos para construção, o emolumento referido no corpo do artigo será de 80$00 por cada terreno com área até 200 m2, acrescido de 5$00 por cada 10 m2 ou fracção a mais.

§ 3.º A importância dos elementos cobrados deverá dar entrada nos cofres do Tesouro, escriturando-se a receita assim obtida sob a rubrica «Serviços gerais e licenciamentos concedidos a empresas» do capítulo 02 «Impostos indirectos» do orçamento das receitas do Estado, com a discriminação «Conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica».

§ 4.º Ao portador será dado recibo da importância paga, o qual se separará do talão correspondente da caderneta que se organizar para esse fim.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/21/plain-207332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-22 - Decreto-Lei 34456 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Introduz alterações ao Decreto Lei 31975, de 20 de Abril de 1942, que permite ao Ministro das Finanças utilizar os elementos de cadastro geométrico da propriedade rústica para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre sucessões e doações e de sisa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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