de 21 de Maio
Mostrando-se inteiramente desactualizado o quantitativo do emolumento cadastral criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 34456, de 22 de Março de 1945, que está mesmo longe de cobrir a simples despesa com o custo dos impressos e do expediente para o seu processamento, impõe-se fazer a sua actualização.Aproveita-se o ensejo para fixar um custo diferenciado para o emolumento devido pelos terrenos destinados a construção, não só pelo facto de darem origem a um valor potencial muito superior ao dos terrenos para agricultura, mas também por saírem definitivamente do circuito de parcelamentos futuros.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 34456, de 22 de Março de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A fim de compensar as despesas a efectuar com a conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica será cobrado o emolumento de 10$00 por hectare ou fracção da área do prédio, o qual será devido, em todos os actos de transmissão, pelos adquirentes da propriedade transmitida e, nas modificações de cultura, pelos seus proprietários, usufrutuários, arrendatários ou possuidores por qualquer título.
§ 1.º O emolumento será devido em relação a cada um dos prédios ou parte de prédios que resultem da divisão a que se tiver procedido por qualquer título ou em relação às parcelas dos prédios em que tenha ocorrido modificação de cultura.
§ 2.º Quando se trate de terrenos para construção, o emolumento referido no corpo do artigo será de 80$00 por cada terreno com área até 200 m2, acrescido de 5$00 por cada 10 m2 ou fracção a mais.
§ 3.º A importância dos elementos cobrados deverá dar entrada nos cofres do Tesouro, escriturando-se a receita assim obtida sob a rubrica «Serviços gerais e licenciamentos concedidos a empresas» do capítulo 02 «Impostos indirectos» do orçamento das receitas do Estado, com a discriminação «Conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica».
§ 4.º Ao portador será dado recibo da importância paga, o qual se separará do talão correspondente da caderneta que se organizar para esse fim.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.