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Aviso 10007/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 007/2002 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar:

Torna público que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar aprovada em reunião realizada em 27 de Março de 2002 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na 4.ª sessão ordinária realizada a 27 de Setembro de 2002, aprovar o Regulamento Municipal sobre Instalações e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

25 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Paulino da Silva Paiva.

Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Preâmbulo O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, introduz profundas alterações no enquadramento legal do licenciamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, visando, através de uma objectiva desconcentração, tornar possível uma maior eficácia da administração às solicitações dos interessados.

Assim, e considerando que o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, transferiu para a tutela das câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas nomeadamente e no que respeita ao licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados e à licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística;

Considerando útil que determinadas competências sejam asseguradas pelo presidente da Câmara, de forma a tornar mais céleres os processos de licenciamento de espectáculos;

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes recintos e manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

Em face do exposto, usando a faculdade prevista nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e dos artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, conjugado com o artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, foi aprovado o seguinte Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

O projecto do presente Regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 27 de Março de 2002, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 2002, apêndice n.º 64.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º n.º 2, alínea a) e 64.º n.º 6 da alinea a), ambos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na sessão ordinária de 27 de Setembro de 2002, de que resultou o regulamento que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Tomar e, bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculo e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela Licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:

a) Recintos itinerantes - os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente:

Circos e praças de touros ambulantes;

Barracas de diversão;

Pistas de automóveis;

Carrocéis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados - aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente:

Redondéis;

Garagens;

Barracões e outros espaços similares bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 3.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos deste Regulamento não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 4.º

Responsabilidade orgânica

Compete à Divisão Administrativa a instrução dos processos administrativos respeitantes ao licenciamento dos recintos previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado, ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

5 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com, pelo menos, oito dias de antecedência. O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

8 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do Regulamento a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

Artigo 6.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 7.º

Espectáculos ao vivo

1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem comunicação à Direcção-Geral de Espectáculos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença do piquete dos bombeiros.

2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros, observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º se pronuncie nesse sentido.

2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatório a apresentação de projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 10.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação de espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 11.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro

Artigo 12.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 13.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente:

Discotecas;

Bares com música ao vivo;

Salas de baile;

Salões de jogos;

Salões polivalentes, e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria (classificação obtida nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro), as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 14.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

6 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com a vistoria para a emissão da licença de utilização.

Artigo 14.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da emissão.

Artigo 15.º

Designação da comissão de vistorias

1 - A emissão das licenças referidas no artigo 10.º deste Regulamento pode ficar condicionada a parecer de uma comissão técnica de vistorias.

2 - São designados para membros efectivos da comissão técnica de vistorias o delegado municipal de espectáculos, um representante da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, um elemento dos Bombeiros Municipais de Tomar e, eventualmente, um representante da autoridade sanitária.

CAPÍTULO III

Fiscalizações e sanções - instalações e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos

Artigo 16.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 17.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e da edificação instituido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento ou autorização municipal, nos casos em que não se tenham observado as normas legais e regulamentares constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnica de construção nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 6 e 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 74,82 euros a 1496,39 euros e de 124,70 euros a 2493,99 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria (classificação obtida nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro);

b) De 49,88 euros a 997,60 euros e de 99,76 euros a 1995,19 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto do n.º 1 do artigo 2.º;

c) De 34,92 euros a 748,20 euros e de 74,82 euros a 1496,39 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento e a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 13.º, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria (classificação obtida nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro);

d) De 24,94 euros a 249,40 euros e de 49,88 euros a 498,80 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 13.º, no caso de recintos de 5.ª categoria (classificação obtida nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro).

Artigo 19.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da existência ou não de reincidência.

Artigo 20.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 18.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 22.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar no seu presidente com a faculdade de subdelegar a respectiva instrução, aplicação de coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 2.º, 13.º e 27.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas em tabela anexa e que faz parte integrante do presente diploma, a qual será actualizada anualmente.

Artigo 24.º

Pagamento de taxas

1 - Todas as taxas serão cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.

2 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

Artigo 25.º

Isenções de taxas

1 - Estão isentos das taxas a que se refere o presente Regulamento:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;

b) As instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A Câmara Municipal de Tomar poderá ainda isentar de taxas as entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins sejam essencialmente de carácter social, desportivo e cultural.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos.

Artigo 26.º

Vistoria

A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.

Artigo 27.º

Omissões

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 28.º

Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

TABELA

Espectáculos e divertimentos (Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro)

Concessão de licença de recinto:

a) Recintos itinerantes ou improvisados - 30 euros;

1) Por cada dia além do primeiro - 5 euros;

2) Por mês ou fracção - 50 euros;

3) Por ano - 250 euros.

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada sessão - 13 euros;

c) Recintos fixos de diversão pública - 100 euros;

d) Averbamentos, renovação e segundas vias das anteriores licenças - 30 euros.

Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Itinerantes ou improvisados, por cada perito - 15 euros;

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada perito - 15 euros.

Autenticação de bilhetes, por cada 1000 ou fracção - 10 euros.

Observações:

1.ª Todas as taxas serão cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

2.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

3.ª Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam entregues dentro do prazo legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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