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Aviso 10003/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 003/2002 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do Município supra:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 21 de Junho último, deliberado aprovar as alterações ao Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.

28 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Nota introdutória

A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais), prevê a possibilidade dos municípios poderem estabelecer uma taxa para ressarcimento dos prejuízos causados pela exploração de inertes.

Conscientes de que a exploração de inertes é essencial ao desenvolvimento económico, mormente por ser substrato das obras públicas e da construção civil, não podemos deixar de considerar os efeitos negativos daquela exploração, seja a nível paisagístico, seja quanto à qualidade de vida dos residentes nas proximidades das explorações, seja, ainda, quando ao acelerar da degradação das estradas e caminhos municipais de acesso.

A Câmara Municipal de Pombal, tendo presente a regra orçamental da não consignação da receita à despesa, tem também presente a sua responsabilidade no que concerte à minimização dos impactes negativos da exploração de inertes, sem que isso iliba as empresas exploradoras do cumprimento das suas obrigações legais.

Afigura-se pois de inteira legalidade e, não menos importante, de inteira justeza, a fixação de uma taxa que possa significar uma repartição de encargos entre empresas exploradoras e Câmara Municipal, no que concerne à minimização das incidências negativas da exploração de inertes.

O presente Regulamento foi introduzido em apreciação pública por meio da publicação no apêndice n.º 52 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2000. Durante os 30 dias fixados para apreciação pública nenhuma apreciação escrita foi dirigida à Câmara Municipal de Pombal.

Este mesmo Regulamento foi apresentado à Câmara Municipal em 25 de Agosto de 2000, aquando da sua reunião ordinária, Câmara que, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou propô-lo à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação. A Assembleia Municipal, em sessão de 13 de Setembro de 2000, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, aprovou o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes.

A Assembleia Municipal de Pombal, em sua sessão de 21 de Junho último, aprovou a alteração ao n.º 1 do artigo 5.º, conforme proposta da Câmara, republicando-se agora, integralmente, o texto regulamentar.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 19 de Setembro, e na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na área geográfica do concelho de Pombal.

Artigo 3.º

Incidência

A extracção de inertes na área geográfica do concelho de Pombal fica sujeita a pagamento de taxa, à Câmara Municipal, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se inertes as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, designadas, também nos termos legais, de massas minerais.

Artigo 5.º

Taxa

1 - A taxa municipal devida pela extracção de inertes corresponderá a 0,10 euros, por cada tonelada extraída, considerando-se qualquer fracção como uma tonelada.

2 - A taxa referida no número anterior é actualizada anualmente, no mês de Abril, nos mesmos termos em que o for o salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Repartição de Atendimento Geral da Câmara Municipal.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes, e local de extracção, e ser acompanhada de uma relação de facturas emitidas no mês, onde se indicará o número, a data, o nome do adquirente e peso dos inertes transaccionados.

3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais inferiores a 500$ ou 2,49 euros.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3, integrando, também os Serviços de Urbanismo.

Artigo 7.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes serão obrigados a possuir e utilizar um livro de registo conforme modelo anexo, anexo 1, fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, ou por quem legalmente o representar, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual se escriturarão, cronologicamente, os valores sujeitos a taxa, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 8.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes serão obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade de exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 5.º, bem como o exercício da sua actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários municipais, devidamente credenciados, nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 8.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 6.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 6.º ou a inexistência do livro referido no artigo 7.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar nos termos legais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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