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Edital 572/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 572/2002 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, que foi presente e aprovado na reunião ordinária do órgão executivo realizada em 23 de Outubro de 2002.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar no período retro identificado, encontrando-se aquele projecto de Regulamento patente, para consulta, todos os dias úteis, durante o período normal de expediente na Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua de Serpa Pinto, nesta vila de Almodôvar.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de costume.

28 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir uma alteração profunda no quadro legal do licenciamento dos actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares, reunindo no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.

Contudo, diversas das suas normas carecem de ser regulamentadas, pelo que a presente iniciativa da Câmara Municipal de Almodôvar vem no sentido de assumir uma série de conceitos urbanísticos e ainda as regras de estética dos projectos em áreas de interesse histórico.

Estabelece ainda as diversas taxas urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, tais como as relativas a emissão de alvarás pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e compensações.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é presente este projecto de Regulamento.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

PARTE I

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Almodôvar, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Além das definições constantes do Plano Director Municipal do Concelho de Almodôvar, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, entende-se, para efeitos deste Regulamento, por:

a) Área de implantação - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirados;

b) Logradouro - espaço físico descoberto de um prédio urbano, cuja área corresponde à subtracção da área de implantação de todas as construções nele existentes, da sua área total;

c) Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios e linhas que delimitam um lote ou uma parcela de terreno, as quais definem a sua implantação relativamente à via pública;

d) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento tiver aproveitamento para instalações de apoio, tais como arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.;

e) Área total de demolição - a soma das áreas de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

f) Altura total das construções - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada principal, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas, excluindo acessórios e elementos decorativos;

g) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, excluindo palas e varandas;

h) Corpo saliente - volume avançado em relação ao plano de uma fachada;

i) Varanda - corpo aberto avançado em relação ao plano de uma fachada;

j) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público, entre fachadas, entre muros de vedação ou entre limites dos terrenos que confinem com a via pública, resultante do somatório das larguras da(s) faixa(s) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas, das bermas e das valetas (se existentes).

2 - No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade de utilização ou de ocupação - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.);

e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) Uso industrial - indústria e actividades complementares;

g) Armazém - local destinado a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

s) Armazém agrícola - local destinado a depósito de alfaias agrícolas e ou produtos agrícolas.

CAPÍTULO II

Técnicos

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 3.º

Obrigatoriedade

1 - Os técnicos autores de projectos e responsáveis pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitas a licenciamento ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho, deverão encontrar-se inscritos:

a) Na Câmara Municipal com inscrição válida; ou

b) Em associação pública profissional de direito público, fazendo prova da validade da respectiva inscrição aquando da entrada dos projectos.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e administração central e os casos de instalações eléctricas, de gás, telefónicas e mecânicas.

Artigo 4.º

Condicionalismos

1 - Só poderão inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que possuam habilitações e qualificações profissionais suficientes, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A inscrição poderá revestir as seguintes modalidades:

a) Para elaboração de projectos;

b) Para direcção de obras;

c) Para elaboração de projectos e direcção de obras.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente, ou carteira profissional que o habilite ao exercício da profissão;

b) Cópia autenticada do bilhete de identidade;

c) Cópia autenticada da identificação fiscal;

d) Uma fotografia tipo passe.

2 - A autenticação das cópias referidas no número anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.

3 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, findo o qual, não havendo nada em contrário, se considera deferido.

4 - Sendo deferido o pedido, o técnico dispõe de 20 dias para proceder ao pagamento das taxas previstas no quadro XIV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, após o que se encontrará devidamente inscrito.

5 - A inscrição e as respectivas renovações serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 6.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, no qual constará o número de inscrição, o nome e a residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e a data de cancelamento da inscrição.

2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, da qual constará:

a) Número de inscrição;

b) Nome;

c) Residência ou escritório;

d) Indicação do curso;

e) Assinatura e rubrica usuais;

f) Relação das obras de sua responsabilidade;

g) Lugar para anotação anual da renovação;

h) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.

3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara Municipal.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

5 - Esta listagem será actualizada anualmente, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requerida cópia.

Artigo 7.º

Anulação

1 - A inscrição de um técnico poderá será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentado;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada ou actualizada no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efectuada pelos serviços municipais através de carta registada dirigida à residência conhecida;

e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 5.º

2 - A anulação da inscrição será comunicada no prazo de 20 dias, ao técnico, nos casos previstos nas alíneas b) a d), e à associação profissional onde o técnico estiver inscrito, nos casos previstos na alínea c).

SECÇÃO II

Atribuições, responsabilidades e sancionamento

Artigo 8.º

Atribuições dos técnicos

As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando, pelo menos uma vez por mês, no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas e as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado, ou qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização;

d) Comparecer nos serviços técnicos da Câmara Municipal, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso e, de imediato, transmitir ao dono da obra a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;

f) Quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra, deverá comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Abandono da obra e substituição dos técnicos

1 - O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra.

2 - O proprietário é obrigado a suspender a obra até que o responsável técnico seja legalmente substituído.

Artigo 10.º

Sanções e audiência prévia

1 - As condutas ilícitas praticadas pelos técnicos responsáveis pela subscrição dos projectos que sejam passíveis de aplicação de sanções legais, serão sancionadas pelo presidente da Câmara Municipal, precedendo a audição, por escrito, do arguido, o qual poderá interpor recurso para a Câmara Municipal.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos, relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinadas à jurisdição da Câmara, com excepção daqueles que se encontrem na situação de licença de longa duração ou de aposentação.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Sujeição a licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:

a) Estão sujeitas ao procedimento de licença administrativa as operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (adiante apenas designado por Decreto-Lei 555/99);

b) Estão sujeitas ao procedimento de autorização administrativa as operações urbanísticas a que alude o n.º 3 do artigo 4.º do diploma referido na alínea anterior.

2 - Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;

b) Todos os trabalhos de arborização, rearborização e abate de espécies vegetais de crescimento rápido;

c) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;

d) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 12.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença ou de autorização, relativos a operações urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Aos pedidos deverão ainda ser juntos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, deverá ser entregue uma cópia em suporte informático (CD).

Artigo 13.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e na demais legislação em vigor, autenticados pelos serviços, destinados à instrução dos respectivos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o respectivo pedido e o pagamento prévio da devida taxa.

2 - No caso do requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar ao pedido um envelope devidamente endereçado e selado, bem como um cheque endereçado à Câmara Municipal de Almodôvar, para pagamento da respectiva taxa.

3 - É da responsabilidade do interessado a junção dos restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e devem indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 15.º

Apresentação das peças

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e, dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou pelo seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 x 297 mm (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2 não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação das cotas definidoras dos vãos, da espessura das paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados e das cumeeiras, da dimensão dos compartimentos, assim como das dimensões do limite exterior da construção e outras;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas pela legislação específica aplicável às matérias em apreço.

Artigo 16.º

Assinaturas

1 - Todos os requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - O signatário deverá indicar o número de identificação fiscal (NIF) e o número do seu bilhete de identidade, ou outro documento de identificação pessoal, serviço emissor e data de emissão.

3 - A autenticidade da assinatura será conferida pelo funcionário que proceder à recepção do documento, por meio da exibição do respectivo documento de identificação, salvo se, por força de lei ou regulamento, for obrigatório o reconhecimento presencial da assinatura.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão, cobrando a taxa respectiva.

Artigo 18.º

Desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição e, enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

2 - Deverão ser apresentadas, igualmente, peças desenhadas com o existente e com a versão definitiva.

SECÇÃO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 19.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - Para além das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, são dispensadas de licença ou autorização, as obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:

a) Construções ligeiras, tais como barracões, telheiros, alpendres e outras análogas, cuja área não exceda 20 m2 e não careçam de projectos de estabilidade;

b) Construção de muros de vedação e de suporte no interior das propriedades, com a altura máxima de 1,20 m, que não careçam de projecto de estabilidade e que não constituam, de qualquer forma, divisão de logradouro;

c) Construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem a altura de 0,50 m;

d) As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo;

e) As obras com uma altura relativamente ao solo até 1 m e com uma área até 2 m2;

f) A impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere o tipo da telha nem a forma do telhado;

g) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentações.

Artigo 20.º

Comunicação prévia

1 - As obras referidas no artigo anterior, estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, nos termos dos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - Sempre que se justifique, devem ser apresentados outros elementos julgados necessários para a verificação da conformidade da pretensão com as normas legais e regulamentares.

Artigo 21.º

Pedido de destaque de parcela

1 - Estão isentos de licença ou autorização, os actos que tenham por efeito o destaque de parcela, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - O pedido de destaque de uma parcela, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento que deve conter:

Identificação do requerente;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do correspondente processo de obras;

Identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar (na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção);

b) Certidão da conservatória do registo predial do prédio;

c) Planta do prédio à escala 1:5000 ou outra, delimitando e indicando a parte a destacar, assim como a sobrante;

d) Planta de localização à escala 1:2000;

e) Extractos das cartas do PDM.

Artigo 22.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 25 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 23.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, todas aquelas construções e edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento:

a) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e outras;

b) Que criem mais de três unidades de utilização e ou de ocupação.

Artigo 24.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades:

a) Os casos de obras de escassa relevância urbanística referidos no artigo 19.º do presente Regulamento;

b) As construções que disponham de menos de oito fogos e ou ocupações.

Artigo 25.º

Telas finais

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades.

Artigo 26.º

Publicidade

1 - Nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido de licenciamento ou de autorização, o requerente deverá publicitar o mesmo, em forma de aviso, no local de execução da obra e de forma visível da via pública.

2 - No prazo de 10 dias, após a emissão do alvará de licença ou de autorização, o titular do alvará deverá afixar no prédio, objecto de operação urbanística, um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.

Artigo 27.º

Reclamações

Os proprietários confinantes ou quem se julgue afectado nos seus direitos pela construção da obra a licenciar/autorizar ou licenciada/autorizada, podem apresentar à Câmara Municipal as suas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas.

Artigo 28.º

Utilização de novos materiais

Sempre que em qualquer obra se venham a aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção, ainda não regulamentados, a sua decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de engenharia civil.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvará

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 29.º

Emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da Tabela de Taxas anexa, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 30.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da Tabela de Taxas anexa, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável, em função do número de lotes, fogos e da área destinada a outras utilizações, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou da área destinada a outras utilizações, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da Tabela de Taxas anexa, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização está, igualmente, sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa definida no quadro IV da Tabela de Taxas anexa, sendo determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da Tabela de Taxas anexa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 34.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização para os casos previstos, respectivamente, nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

4 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no quadro XI da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar e não alimentar e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e turismo rural, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respectiva área.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 36.º

Outras obras

1 - A emissão de alvará de licença ou de autorização de construções, reconstruções, ampliações, alterações, muros, vedações, anexos, garagens, sepulturas, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, estaleiros de obras, não consideradas de escassa relevância urbanística, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da Tabela de Taxas anexa, variando a mesma em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de uma edificação existente, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de autorização nos casos de deferimento tácito da pretensão formulada pelo peticionário, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 39.º

Renovação

1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado, pode requerer nova licença ou autorização, a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.

2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou de autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 40.º

Prorrogação

1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo correspondente.

2 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 25% à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.

3 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 25% à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma legal.

Artigo 41.º

Execução por fases das obras de urbanização

1 - Admitida a execução por fases das obras de urbanização nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente, um aditamento ao alvará.

2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto nos artigos 29.º e 31.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização integradas em operação de loteamento ou obras de urbanização não integradas em operação de loteamento.

Artigo 42.º

Execução por fases das obras de construção

1 - Admitida a execução por fases das obras de construção, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Na determinação do montante

Artigo 43.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificação, fixada no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Loteamentos e compensações

Artigo 44.º

Cedências

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de construção, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Os interessados na realização de operação de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

Artigo 45.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar no domínio privado do município.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 46.º

Compensação em numerário

O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente Regulamento, é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C = (K x A x V)/2

em que:

C = valor da compensação devida à Câmara Municipal;

K = coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, que tomará os seguintes valores:

K1 = 0,12 na vila de Almodôvar;

K2 = 0,06 na restante área do concelho.

A = metros quadrados da área não cedida;

V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção, para o efeito do cálculo da renda condicionada.

Artigo 47.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, em numerário, nos termos do presente Regulamento, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor da respectiva operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da propriedade e posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde se esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio;

d) Certidão de registo predial.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de urbanização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da respectiva operação urbanística e o terceiro por acordo entre este e a autarquia;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das taxas de infra-estruturas urbanísticas que forem devidas.

6 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não sejam adequados aos objectivos de interesse público, definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 48.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.

Artigo 49.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento.

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é fixada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, assim como dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x m x 0,10

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua, até três pisos, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x m x [0,15 + 0,05 (N-1)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x m x [0,10 + 0,05 (N-1)]

2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;

C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro XVII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento;

m = número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;

N = número de pisos da construção.

CAPÍTULO VIII

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara Municipal ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico, a organizar para o efeito.

4 - A Câmara Municipal ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara Municipal ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 250 euros.

Artigo 51.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 52.º

Erros na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais, tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de efectuar as liquidações adicionais de valor inferior a 2,5 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e, não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 100 euros.

Artigo 53.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 54.º

Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 55.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares, a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 56.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos administrativos.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 57.º

Actualização da Tabela de Taxas e Licenças

1 - Os valores constantes da Tabela de Taxas e Licenças anexa serão actualizados ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses e contados de Novembro a Outubro.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização ordinária das taxas, no prazo máximo de 15 dias, após a publicação e divulgação dos índices previstos no número anterior.

3 - A tabela com a actualização ordinária prevista no n.º 1, apenas será submetida ao órgão executivo para apreciação e aprovação, após o que será feita a respectiva publicação, por edital, por prazo não inferior a 15 dias.

4 - A actualização ordinária só produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

5 - Para além desta actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal proceder a actualizações extraordinárias ou alterações à tabela em vigor, sempre que o considerar necessário, as quais, serão submetidas à aprovação da Assembleia Municipal.

6 - Independentemente do procedimento previsto no n.º 3, e para conhecimento do órgão deliberativo, a actualização ordinária da Tabela, deverá acompanhar a proposta de aprovação das grandes opções do plano e orçamento para o ano seguinte.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 58.º

Informação prévia

A prestação de informação prévia relativa à realização de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo que a Câmara Municipal considere conveniente.

Artigo 60.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Condições técnicas especiais

Artigo 65.º

Profundidade dos edifícios

1 - Por norma e, salvo situações de excepção devidamente justificadas, a profundidade dos novos edifícios e daqueles que são totalmente reconstruídos, será definida de acordo com o espaço disponível, não podendo exceder 16 m, ou a média obtida pelas existências a um e outro lado, nos casos das zonas de tecido urbano consolidado.

2 - Quando o rés-do-chão for destinado exclusivamente a fins não habitacionais, poderá ser permitida a ocupação parcial ou total do logradouro, até aos limites permitidos por outras normas ou regulamentos, ou até ao máximo de 30 m, devendo, neste caso, ser observadas cumulativamente as seguintes regras:

a) Constituir prolongamento da construção principal;

b) Ter cobertura plana,

c) Ter um único piso.

3 - São situações de excepção e, com tratamento fora do aqui exposto, as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem, e em zonas de protecção.

Artigo 66.º

Afastamentos laterais

Os afastamentos laterais das edificações deverão ser definidos de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os regulamentos de segurança contra risco de incêndio, alvarás de loteamento e demais legislação aplicável.

Artigo 67.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão obrigatoriamente cedidas ao domínio público municipal, mediante justa indemnização, calculada nos termos do código das expropriações, quer se trate da construção de edifícios, ou de obras de vedações, acessos, etc.

2 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações, que a Câmara Municipal considere conveniente, a execução ou reconstrução do passeio público compete ao titular da licença da obra confinante.

3 - Nas zonas rurais e, quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, drenagem de águas pluviais, etc.

4 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de zonas de estacionamento.

5 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e, o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou noutros regulamentos em vigor.

6 - Na generalidade, os alinhamentos das construções seguirão a tendência da vizinhança imediata, salvaguardando-se situações previsíveis para circulação de veículos e peões. Nos loteamentos o alinhamento será definido pelo limite fronteiro dos lotes e medido em relação à fachada.

Artigo 68.º

Materiais e cores no exterior dos edifícios

1 - Os materiais e cores a utilizar no exterior dos edifícios, são os seguintes:

a) As ampliações serão sempre executadas com o mesmo tipo de materiais da construção existente;

b) Os rebocos deverão ter fraca rugosidade, do tipo roscone fino ou areado fino;

c) As fachadas de todas as edificações existentes ou a projectar devem ser pintadas ou caiadas, subordinando-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se inserem, devendo ser o branco a cor predominante, permitindo-se em socos, platibandas, barras, alizares e cunhais, a utilização de uma cor típica da região, nomeadamente o azul, o amarelo ocre, não sendo de excluir o verde, o grená e o cinza.

d) É permitida nos elementos decorativos exteriores (barras, molduras, socos, varandas, etc.) a aplicação, em peças com formas regulares de granito e pedra calcária bujardados, assim como de xisto;

e) As paredes exteriores poderão ser revestidas total ou parcialmente por pedra natural ou elementos cerâmicos apropriados.

2 - São proibidos no exterior todos os materiais descaracterizantes, tais como: revestimento tipo karapas, acabamentos rugosos tipo tirolês, paredes de tijolo sem estarem rebocadas e pintadas, alumínio anodizado à cor natural, mármore, marmorite, desperdícios de qualquer tipo de pedra, telha preta, azulejos.

3 - Não é permitida a marcação das lajes de piso nas fachadas.

4 - Não é permitida a pintura ou caiação de socos e ombreiras de cantaria.

5 - A colocação de vitrines, tabuletas, candeeiros, anúncios ou quaisquer outros objectos nas fachadas dos edifícios visíveis da via pública, fica dependente da prévia aprovação da Câmara Municipal.

6 - A afixação no exterior dos edifícios de equipamentos de climatização, de antenas parabólicas e de painéis solares, quando visíveis do exterior, deverão ficar devidamente dissimulados com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu enquadramento na construção.

7 - Em edifícios de mais de um fogo ou ocupação, deverá ser instalada uma antena única de televisão.

8 - Não é permitida a colocação de condutas extracção de fumos e gases, salientes em relação às fachadas dos edifícios não sendo em alvenaria.

9 - Serão proibidos os estendais de roupa fixados directamente na fachada principal dos edifícios.

Artigo 69.º

Vãos dos telhados

1 - Por norma e, salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 30% e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.

2 - Não é autorizado o aproveitamento do vão do telhado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder 30 graus.

3 - O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectiva coberturas.

4 - A iluminação e a ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por qualquer meio, excepto por janelas tipo trapeira e mansarda ou ainda a esta ajustadas, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

Artigo 70.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e igual proibição se aplica a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção para corrigir situações de insegurança.

CAPÍTULO II

Da propriedade horizontal

Artigo 71.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar e com mais de um fogo ou fracção por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e, a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada. Ao lado oposto caberá a designação de esquerdo.

Artigo 72.º

Designação alfabética das fracções

As fracções deverão ser identificadas por letras maiúsculas. Havendo mais que dois fogos ou fracções por piso, deverão os mesmos ser referenciados no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 73.º

Procedimento de constituição no regime de propriedade horizontal

Para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

1) Peças escritas:

a) Requerimento - com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de policia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Declaração de responsabilidade - em que o técnico devidamente qualificado assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Relatório de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadamente pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver) garagens e arrumos, indicação da área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio, assim como o modo como se processa o acesso às mesmas;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e número(s) de polícia pelo(s) qual(is) se processa o acesso.

2) Peças desenhadas das plantas, apresentadas de acordo com a alínea b) do artigo 15.º do presente Regulamento, com a designação de todas as fracções autónomas, identificadas pela letra maiúscula respectiva e pela delimitação a cores da área correspondente, assim como das zonas comuns.

Artigo 74.º

Condicionalismos da propriedade horizontal

1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua constituição em propriedade horizontal, quando:

a) O terreno se encontre legalizado e, não se verifique nele a existência de obras ilegais;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar integrados, a exemplo do que sucede com os arrumos, nas fracções constituídas pelas habitações.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

6 - Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública por motivos de obras e resguardo das obras

Artigo 75.º

Plano de ocupação

1 - A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - Só será atribuída licença de ocupação da via pública para obras, se existir licença ou autorização de operações urbanísticas válida ou no caso previsto no n.º 3 do artigo 59.º

Artigo 76.º

Objectivo do plano de ocupação

O plano de ocupação da via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue simultaneamente com os processos de especialidade.

Artigo 77.º

Condicionantes da ocupação

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1 m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,50 m.

3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

Artigo 78.º

Instrução do pedido

1 - O plano de ocupação da via pública será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento mencionando a área e o tempo, referido em dias, que a ocupação deverá durar, que nunca poderá ultrapassar o prazo de execução da obra, e que só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados;

b) Declaração de responsabilidade assinada por técnico inscrito na Câmara Municipal ou em associação profissional;

c) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;

d) Planta de implantação à escala 1:200 ou outra, e planta de localização à escala 1:1000, do tapume e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulho, bem como o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio e a via pública.

2 - O plano de ocupação da via pública mencionará obrigatoriamente as características do arruamento, o compartimento do tapume e respectivas cabeceiras, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistema de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

3 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciadas.

Artigo 79.º

Sinalização das obras

1 - Em todas as obras, para as quais não seja obrigatória a colocação de tapumes, será obrigatória a sinalização, de acordo com as regras de segurança aplicáveis.

Artigo 80.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição e de grandes reparações em telhados ou em fachadas, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes:

a) Até à respectiva conclusão, nas obras de demolição/escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos da fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - Independentemente da existência de andaimes, poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida, sendo, nesses casos, estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras, com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

3 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior de edifícios que marginem com terreno de domínio público e para quais não seja exigida a construção de tapumes nem necessária a colocação de andaimes, é obrigatória a colocação de resguardos eficazes para a segurança dos utentes do terreno do domínio público.

4 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização nocturna luminosa, e terão as portas de acesso a abrir para dentro.

5 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.

6 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, onde apenas será permitido o depósito de materiais que não embaracem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

7 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, serão os tapumes construídos de modo a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

8 - É obrigatória a manutenção dos tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação, bem como a sua limpeza diária.

9 - Nas zonas rurais, poderá dispensar-se a sua construção, a não ser em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública.

Artigo 81.º

Condições especiais de depósito de entulhos

1 - Em casos especiais devidamente justificados, nos quais tenha sido dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou, se não existirem, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e serão os estrados utilizados removidos diariamente para o interior das obras.

Artigo 82.º

Colocação de palas

1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superiora 2,50 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 83.º

Resguardos

Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos dos mesmos.

Artigo 84.º

Andaimes

1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se as normas de segurança aplicáveis.

2 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantida em bom estado de conservação.

Artigo 85.º

Observação das regras de segurança

Deverão, sempre, observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil, assim como dos utentes da via pública.

Artigo 86.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação da via pública, com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras, só será permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação da via pública, referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - Será permitida a ocupação da via pública com auto-betoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

Sempre que a permanência deste equipamento crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deverá recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

4 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 87.º

Depósito e recolha de entulhos

1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.

2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

3 - Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos, fora da zona autorizada quando do licenciamento.

Artigo 88.º

Vazamentos de entulhos por condutas fechadas

1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

2 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

c) Só será permitido a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a um quilograma.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedir a fuga dos detritos;

b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção para deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 89.º

Incompatibilidade com actos públicos

1 - Quando, para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais depositados na via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.

CAPÍTULO IV

Saliências

Artigo 90.º

Admissão das saliências

Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.

Artigo 91.º

Largura dos arruamentos

1 - Entende-se por largura do arruamento a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.

2 - Os corpos salientes só são de admitir desde que cumpram o princípio constante no artigo 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 92.º

Extensão e balanço das saliências

1 - Nas fachadas, para efeitos de localização, extensão e balanço das saliências, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m.

2 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 0,50 m ou um terço da largura do passeio, entendendo-se por balanço, a medida do avanço de qualquer saliência tomada aquém dos planos da fachada, dado pelos alinhamentos propostos para o local.

Artigo 93.º

Localização

Os corpos salientes devem ser localizados, no mínimo, a 3 m do solo e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos, de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias espaços, livres de qualquer saliência.

Artigo 94.º

Limites à sobreposição de várias saliências

No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos, ou quebra-luzes (palas), não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.

Artigo 95.º

Aparelhos de ar condicionado e antenas parabólicas

1 - Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados em locais com menor visibilidade ou, quando visíveis, devidamente dissimulados de forma a terem um enquadramento estético adequado.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á de igual modo às antenas parabólicas e outros equipamentos congéneres.

Artigo 96.º

Varandas

1 - Nas fachadas confinantes com a via pública, só será admitida a existência de varandas nos pisos que garantam a altura de, pelo menos, 3 m, relativamente à cota da via pública, sendo o balanço máximo permitido de 0,50 m ou de um terço da largura do passeio.

2 - As águas pluviais, ou de limpeza, deverão ser escoadas através de tubos de queda.

Artigo 97.º

Protecção das varandas

1 - As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação de área igual a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, nos termos do artigo 71.º do RGEU.

2 - As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo nas situações de aprovação e execução de projecto de toda a fachada.

Artigo 98.º

Localização

As varandas devem ser localizadas na fachada, afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.

Artigo 99.º

Montras

As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.

CAPÍTULO V

Zonas de protecção arqueológica e de interesse arquitectónico

Artigo 100.º

Património arquitectónico

1 - Os materiais a usar e as formas de preservar os núcleos de interesse histórico e arquitectónico, nomeadamente na vila de Almodôvar e nas áreas antigas de Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, Gomes Aires, São Barnabé, Graça de Padrões e Rosário, demarcadas nas plantas em anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Todos os edifícios que se pretenda demolir, deverão ser objecto de análise cuidada, tendo em vista a preservação do património construído, tais como abóbadas, paredes e tectos decorativos, chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos, bancos integrados nos edifícios, beirados, gradeamentos/guardas de ferro, cantarias e outros;

b) As demolições, salvo as que sejam necessárias por motivo de segurança ou salubridade pública, só serão permitidas depois de existir um projecto alternativo devidamente aprovado. Sempre que haja uma pré-existência, o projecto de arquitectura deverá vir documentado com fotografias do exterior e do interior da mesma, no sentido de que seja avaliado o valor arquitectónico;

c) Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mesmo mantendo a volumetria, fachadas e materiais,

d) Para as demolições parciais:

i) São permitidas as demolições no interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade e ou salubridade, devendo ser mantidas as características da fachada existente;

ii) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;

e) As ampliações serão sempre com o mesmo tipo de material da parte já existente e a cércea deve ser sempre próxima das construções contíguas, de modo a conseguir-se um todo harmonioso e impedir-se a descaracterização da arquitectura peculiar do núcleo, devendo ser apreciado caso a caso;

f) Varandas:

i) O lançamento de varandas em fachadas terá de ser autorizado, desde que acautelados os riscos de descaracterização, e os balanços não sejam superiores a 0,50 m;

ii) Não são permitidas varandas contínuas, nem varandas recuadas em relação ao plano da fachada, sendo permitidas janelas de sacadas, cuja protecção seja constituída por gradeamento com desenho adequado;

iii) As guardas de varandas serão de ferro forjado ou fundido ou alumínio termolacado;

g) A colocação de toldos carece de licenciamento municipal. Deverão ser recolhíveis e de cor branca. A sua colocação não deverá prejudicar a circulação nas ruas e outros espaços públicos ou a iluminação pública, nem ocultar os letreiros indicativos da nomenclatura dos arruamentos ou da sinalização de trânsito. O pedido de licenciamento ou autorização, deverá ser instruído com os elementos referidos no artigo 12.º do presente Regulamento, assim como de fotografias coloridas do local e da envolvente;

h) Coberturas - na substituição de coberturas deve utilizar-se a telha cerâmica ou outra de cor vermelha e manter-se a forma do telhado pré-existente. O beirado será sempre do tipo tradicional, executado em telha de canudo.

2 - As construções de raiz a executar terão de integrar-se nas características da envolvente e respeitar alinhamentos e cérceas.

3 - Não é permitida a aplicação dos seguintes materiais:

a) São proibidos no exterior todos os materiais descaracterizantes, tais como:

b) Revestimento tipo karapas, acabamentos rugosos tipo tirolês, paredes de tijolo sem estarem rebocadas e pintadas, alumínio anodisado, mármore, marmorite, desperdícios de qualquer tipo de pedra, material cerâmico ou em betão, imitando pedra, estores de plástico e de alumínio, telha preta ou de fibrocimento, azulejos nas fachadas e outros revestimentos vidrados. Poderão admitir-se excepções em casos pontuais devidamente justificados por razões de ordem estética, histórica ou outros;

c) Não é permitida a marcação das lajes de piso nas fachadas;

d) Não é permitida a pintura ou caiação de socos e ombreiras de cantaria;

e) Não é permitida a colocação de grades metálicas nos vãos exteriores (janelas e portas).

4 - É permitida a utilização dos seguintes materiais:

a) Os rebocos deverão ter fraca rugosidade, do tipo roscone fino ou areado fino;

b) As fachadas de todas as edificações existentes ou a projectar devem ser pintadas ou caiadas, subordinando-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se inserem, devendo ser o branco a cor predominante, permitindo-se em socos, platibandas, barras, alizares e cunhais a utilização de uma cor típica da região, nomeadamente o azul Alentejo, o amarelo ocre, não sendo de excluir o verde, o grená e o cinza;

c) É permitida nos elementos decorativos exteriores (barras, molduras, socos, varandas, etc.), a aplicação de xisto, granito e pedra calcária bujardados com formas regulares;

d) O revestimento total das paredes exteriores em pedra, só poderá ser feito em xisto da região;

e) As caixilharias dos vãos (portas e janelas) deverão ser em madeira devidamente tratada, pintada ou envernizada ou em alumínio termolacado. Deverão ser, preferencialmente, utilizadas as cores de verde garrafa, branco, azul, castanho e grená. A parte móvel deverá ser em branco. Os emolduramentos, na envolvente total do vão, poderão ser em pedra não polida ou bujardada ou em reboco saliente, com uma largura mínima de 12 cm e uma espessura não superior a 2 cm;

f) Em obras novas, de reconstrução ou remodelação, deverão ser recuperadas as cantarias existentes, assim como as características tradicionais dos vãos em termos de dimensões e desenho.

5 - Os reclames publicitários terão de ser em madeira e ou em ferro, preferencialmente não luminosos.

6 - A colocação de vitrines, tabuletas, candeeiros, anúncios ou quaisquer outros objectos nas fachadas dos edifícios visíveis da via pública, fica dependente da prévia aprovação da Câmara Municipal.

7 - Nas zonas referidas, a fixação no exterior dos edifícios, de equipamentos de climatização, de antenas parabólicas e de painéis solares, quando visíveis do exterior, deverão ficar devidamente dissimulados com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu enquadramento na construção.

8 - Em edifícios de mais de um fogo ou ocupação, deverá ser instalada uma antena única de televisão.

9 - Não é permitida a colocação de condutas de extracção de fumos e gases, salientes em relação às fachadas dos edifícios.

10 - Nas zonas referidas no n.º 1 do presente artigo, serão proibidos os estendais de roupa fixados directamente nas fachadas confinantes com a via pública.

11 - A Câmara Municipal analisará caso a caso enquanto não estiverem definidos os núcleos de interesse histórico e arquitectónico.

Artigo 101.º

Zonas de protecção a imóveis de interesse público

As obras de reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios, dentro das zonas de protecção a imóveis de interesse público, devem obedecer ao estabelecido nos números seguintes:

1 - Na reparação de telhados, quando houver lugar à substituição de telhas, deverá utilizar-se telha similar à que é dominante na área urbana envolvente;

2 - A telha nova deverá aparecer com cor natural do barro, não sendo de admitir cores não usuais, a não ser em casos especiais;

3 - Em casos especiais, será de exigir a estrita manutenção dos sistemas tradicionais de cobertura;

4 - A beneficiação exterior de edifícios deverá respeitar a traça e as cores tradicionais das zonas envolventes.

Artigo 102.º

Descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico

1 - Em caso de descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico, os intervenientes no processo de construção deverão participar tal facto, de imediato, ao município.

2 - O município solicitará a suspensão imediata dos trabalhos, sempre que no decorrer dos mesmos se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, por técnicos municipais, tarefa para a qual o município deve recorrer ao Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e ou ao IPPA (Instituto Português de Arqueologia).

CAPÍTULO VI

Estacionamento

Artigo 103.º

Obrigatoriedade de espaços de estacionamento

Nas construções e edificações, com impacte semelhante a um loteamento, previstas no artigo 23.º do presente Regulamento, deverá ser previsto o número de lugares de estacionamento, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos projectos de loteamento.

Artigo 104.º

Estacionamento para deficientes motores

Os estacionamentos a criar, deverão prever lugares de estacionamento destinados exclusivamente a viaturas conduzidas por deficientes motores, em número e com as dimensões definidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Muros de vedação

Artigo 105.º

Condicionantes gerais

1 - Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 2,20 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe os terrenos em cotas diferentes, a altura de 2,20 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

Artigo 106.º

Condicionantes à face da via pública

1 - À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 2,20 m, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação, quando existir.

2 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 2,20 m, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno. Para este efeito não se consideram aterros, eventualmente executados.

Artigo 107.º

Condicionantes específicas e turísticas

1 - Se os muros de vedação forem constituídos por alvenaria e gradeamento, a altura máxima total será de 1,50 m, podendo a altura parcial da alvenaria ter o máximo de 1,0 m.

2 - Exceptuam-se do referido no número anterior, as situações abrangidas por alvará de loteamento em que estejam definidos estes parâmetros.

3 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.

Artigo 108.º

Proibições

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.

Artigo 109.º

Colocação de publicidade

1 - A colocação ou pintura de anúncios, dizeres, quaisquer reclamos ou qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, está sujeita a licenciamento ou autorização, nos termos da legislação aplicável em vigor, assim como do presente Regulamento.

2 - Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.

3 - Os edifícios destinados total ou parcialmente a comércio e ou serviços, deverão propor, no pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, soluções para a colocação de painéis publicitários.

CAPÍTULO VIII

Redes de esgotos e de abastecimento de água

Artigo 110.º

Ligação à rede geral de esgotos

Logo que seja construído o colector da rede geral de esgotos, deverão os proprietários do edifício com fossa séptica ou estanque, providenciar a ligação, da rede privativa de esgotos do prédio, ao colector público e entulhar as fossas depois de limpas e desinfectadas.

Artigo 111.º

Ligação à rede geral de abastecimento de água

Logo que seja executada a rede pública de abastecimento de água, deverão os proprietários dos prédios confinantes, providenciar a ligação à mesma.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações

Artigo 112.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação todas as situações previstas no Decreto-Lei 555/99.

2 - As sanções acessórias encontram-se elencadas no mesmo diploma.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 113.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas gerais e específicas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei 555/99, e demais legislação em vigor neste domínio.

Artigo 114.º

Revisão

O presente Regulamento deverá ser revisto pela Câmara Municipal sempre que o entenda oportuno e quando as alterações à legislação vigente a tal obriguem.

Artigo 115.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 116.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 117.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

TABELA DE TAXAS ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará - 50 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 15 euros;

b) Por fogo - 10 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado - 0,68 euros;

d) Prazo - por período de 30 dias - 7,50 euros.

2 - Aditamento ao alvará - 35 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote - 15 euros;

b) Por cada fogo - 10 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado - 0,68 euros;

d) Prazo - por período de 30 dias - 7,50 euros.

3 - Outros aditamentos - 20 euros.

4 - Averbamentos de novos titulares - 50 euros.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará - 50 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote - 15 euros.

b) Por fogo - 10 euros.

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado - 0,68 euros.

2 - Aditamento ao alvará - 35 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote - 15 euros;

b) Por fogo - 10 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado - 0,68 euros.

3 - Outros aditamentos - 20 euros.

4 - Averbamento de novos titulares - 50 euros.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará - 50 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias - 7,50 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 35 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias - 7,50 euros.

3 - Averbamento de novos titulares - 50 euros.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos

Por cada 100 m2 ou fracção - 5,70 euros.

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Emissão de alvará - 40 euros.

2 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 euros.

3 - Comércio, serviços, indústria, armazéns agrícolas e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,70 euros.

4 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias - 6 euros.

5 - Aditamento - 20 euros.

6 - Averbamento de novos titulares - 20 euros.

QUADRO VI

Situações especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, sepulturas, depósitos, estaleiros de obras ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Emissão de alvará - 30 euros;

Por metro no caso de muros (alvenaria ou betão) - 0,68 euros;

Por metro no caso de vedações (metálica ou rede) - 0,15 euros;

Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,28 euros;

Por metro cúbico no caso de piscinas - 15 euros;

Prazo de execução - por cada período de 30 dias - 6 euros.

2 - Demolição de edifícios e outras construções:

Por metro no caso de muros - 1,14 euros.

Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,30 euros

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

a) Habitação, por fogo - 18 euros/unidade;

b) Comércio - 25 euros/unidade;

c) Serviços - 25 euros/unidade;

d) Indústria - 25 euros/unidade;

e) Para qualquer outro fim - 20 euros/unidade.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 1 euro.

QUADRO VIII

Alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) Bebidas (tabernas) - 80 euros;

b) Bebidas [restantes estabelecimentos não incluídos na alínea a)] - 110 euros;

c) Restauração - 125 euros;

d) Restauração e de bebidas - 150 euros;

e) Restauração e de bebidas com dança - 300 euros;

f) Comércio alimentar, não alimentar e serviços - 100 euros;

g) Hoteleiros (estabelecimentos de hospedagem) - 200 euros;

h) Hoteleiro [restantes estabelecimentos não incluídos na alínea g)] - 400 euros;

i) Meio complementar de alojamento turístico - 500 euros;

j) Parques de campismo - 250 euros;

k) Turismo rural - 200 euros.

Nota. - Os montantes referidos nas alíneas anteriores são acrescidos de 10 euros, por cada 50 m2 de área bruta de construção.

QUADRO IX

Entrada de processos e prestação de informações

1 - Prestação de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 50 euros.

2 - Prestação de informação escrita sobre os instrumentos de desenvolvimento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas - 15 euros.

3 - Prestação de informação escrita sobre o estado e andamento dos processos, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos - 7,50 euros.

4 - Prestação de informação prévia escrita sobre a possibilidade de realização de obras de edificação - 12 euros.

5 - Comunicação prévia que implique resposta por escrito - 4 euros.

QUADRO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção - 1 euro;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 2 euros.

2 - Andaimes (só na parte não defendida por tapumes):

a) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 1,50 euros;

b) Por cada período de 30 dias ou fracção - 2,50 euros.

3 - Com amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fracção - 10 euros.

QUADRO XI

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização à ocupação de espaços destinados à habitação e outras finalidades - por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 25 euros.

2 - Vistorias para efeitos de constituição em propriedade horizontal, por fogo ou unidade de ocupação - 50 euros.

3 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 30 euros.

QUADRO XII

Operações de destaque

Por pedido ou reapreciação - 5 euros.

Pela emissão da certidão de aprovação, por metro quadrado da parcela a destacar - 0,40 euros.

QUADRO XIII

Recepção de obras de urbanização

1 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 50 euros.

2 - Por auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 6 euros.

QUADRO XIV

Inscrições de técnicos

1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 100 euros.

2 - Renovação anual da inscrição de acordo com as disposições legais - 25 euros.

QUADRO XV

Assuntos administrativos

1 - Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 m ou fracção - 10 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - por fogo ou unidade de ocupação - 5 euros.

3 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:

Averbamento nos alvarás respectivos - 25% das taxas para o alvará;

Outras alterações nas condições de licenciamento - 25 euros;

Alteração da designação do estabelecimento - 25 euros.

4 - Licenciamentos no âmbito da florestação:

Para acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, cada - 30 euros;

Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável:

Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido:

Até 5 ha - 40 euros;

Mais de 5 ha até 10 ha - 60 euros;

Mais de 10 ha até 20 ha - 80 euros;

Mais de 20 ha - 100 euros.

5 - Apreciação de processos:

De alterações a projectos - cada - 10 euros;

De reapreciação de projectos - cada - 10 euros;

Apresentação de projectos no âmbito da comunicação prévia - 5 euros

6 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 2 euros.

7 - Fornecimento de avisos de licenciamento/autorização de obras - por cada - 2,50 euros.

8 - Fornecimento de livro de obra - 2,50 euros.

9 - Fornecimento de requerimentos diversos - 0,20 euros.

10 - Fornecimento de folha de registo de movimento de processos - 0,25 euros.

Nota. - Acresce o valor do IVA aos montantes a que se referem os n.os 7, 8, 9 e 10.

QUADRO XVI

Publicitação do alvará

1 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional - 20 euros.

Nota. - Acrescem as despesas de publicação no jornal.

QUADRO XVII

Infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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