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Despacho Normativo 13/2007, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Texto do documento

Despacho normativo 13/2007

Homologo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Lei 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, aprovados por deliberação da assembleia estatutária da mesma Escola, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 175/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 21 de Julho de 2004.

29 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (aprovados em plenário da assembleia estatutária de 13 de Julho de 2006) CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Princípios Artigo 1.º Designação A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, é uma instituição pública, não integrada, de ensino superior politécnico, resultante da fusão das Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, de Calouste Gulbenkian de Lisboa, de Francisco Gentil e de Maria Fernanda Resende, adiante designadas por ex-escolas, todas com sede em Lisboa, por aplicação do Decreto-Lei 175/2004, de 21 de Julho.

Artigo 2.º Natureza jurídica 1 - A ESEL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEL pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e fins.

3 - A ESEL pode criar ou participar na criação de associações e fundações, desde que as actividades destas últimas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º Missão e fins 1 - A ESEL tem por missão ser um centro de criação, desenvolvimento, transmissão e difusão de cultura e ciência de enfermagem, que visa a excelência e a inovação.

2 - A ESEL tem por principais fins:

a) A formação humana nos seus aspectos cultural, científico, técnico, ético, estético e profissional;

b) O desenvolvimento da disciplina e da prática de Enfermagem através de investigação fundamental e aplicada;

c) O desenvolvimento da autonomia, inovação, liderança e responsabilidade pela aprendizagem ao longo da vida;

d) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de desenvolvimento e valorização recíprocos;

e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional no âmbito da enfermagem e da saúde que contribuam para o desenvolvimento do País e para a aproximação entre povos.

Artigo 4.º Graus e diplomas 1 - A ESEL confere, de acordo com a legislação em vigor:

a) Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Títulos honoríficos.

2 - A ESEL concede a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos referidos no número anterior, bem como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas que desenvolva no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º Sede A ESEL tem a sua sede no concelho de Lisboa.

Artigo 6.º Símbolos 1 - A ESEL adopta emblemática própria, a aprovar pela assembleia de escola da ESEL, após consulta da comunidade escolar.

2 - A ESEL adopta como Dia da Escola o dia 5 de Dezembro.

Artigo 7.º Democraticidade e participação A ESEL, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente e não docente nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização de actividades, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

SECÇÃO II Autonomia Artigo 8.º Âmbito 1 - A ESEL dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração e aprovação dos seus Estatutos, do seu modelo de organização e dos seus regulamentos internos.

2 - A ESEL tem a capacidade de definir, programar e executar os planos de desenvolvimento e de actividades, os projectos, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

3 - Sem prejuízo do que vier a ser legalmente consagrado, a ESEL dispõe do direito de exercer a acção disciplinar relativamente aos estudantes de acordo com regulamento próprio.

Artigo 9.º Autonomia científica e pedagógica A autonomia científica e pedagógica da ESEL envolve a capacidade para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;

b) Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;

c) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção sócio-educativa a desenvolver;

e) Fixar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

f) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

g) Propor a fixação de vagas para a matrícula em cada curso;

h) Propor os regimes de transição curricular;

i) Definir as condições e os métodos de ensino;

j) Fixar o calendário escolar;

k) Definir os serviços a prestar à comunidade;

l) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.

Artigo 10.º Autonomia administrativa, financeira e patrimonial 1 - No uso da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a ESEL tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar projectos de orçamento, planos financeiros plurianuais e anuais, planos de desenvolvimento e de actividades;

b) Obter receitas próprias e gerir as mesmas através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme os critérios por si estabelecidos;

c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas dentro do mesmo programa orçamental;

d) Autorizar as despesas e efectuar pagamentos de bens e serviços ou outros necessários à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos competentes;

e) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da ESEL;

f) Proceder à locação dos bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais aplicáveis;

g) Organizar a conta de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;

h) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

i) Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;

j) Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao seu património;

k) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades;

l) Definir a sua política de recursos humanos;

m) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal docente e não docente;

n) Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

o) Proceder à distribuição dos recursos humanos por projectos e unidades, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

p) Assegurar a gestão de todo o pessoal.

2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a ESEL dispõe do seu património e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou por outras entidades.

3 - Constitui património da ESEL o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.

CAPÍTULO II Estrutura interna SECÇÃO I Princípios Artigo 11.º Modelo organizacional 1 - A ESEL adopta o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interacção entre projectos, unidades estruturais de recursos e unidades diferenciadas.

2 - Aos órgãos da ESEL está atribuída a gestão aos diferentes níveis, sendo para cada um deles definida a composição, processo de eleição, competências e funcionamento.

Artigo 12.º Projectos 1 - Projectos são conjuntos coerentes de actividades que visam a prossecução da missão e finalidades da ESEL.

2 - Os projectos, de acordo com o principal objectivo, consideram-se de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

3 - A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projectos é da responsabilidade dos órgãos competentes, de acordo com a sua área de intervenção.

Artigo 13.º Unidades estruturais de recursos 1 - Em regra as unidades estruturais de recursos designam-se por departamentos quando reúnam recursos de carácter científico-pedagógico e por serviços quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.

2 - As unidades estruturais de recursos são criadas, modificadas ou extintas por deliberação da assembleia de escola, mediante proposta do conselho científico ou do conselho directivo, consoante tenham carácter científico-pedagógico ou técnico, administrativo e cultural.

Artigo 14.º Departamentos 1 - Os departamentos desenvolvem actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma integrada, no domínio de uma área científica/disciplina.

2 - Os departamentos integram os docentes ligados ao domínio da sua área científica/disciplina.

3 - A organização interna e a coordenação das actividades de cada departamento são estabelecidas pelo respectivo regulamento interno.

4 - O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho directivo.

5 - São competências dos departamentos:

a) Elaborar o regulamento interno e eleger o seu coordenador;

b) Definir as linhas orientadoras para o desenvolvimento da sua área científica/disciplina;

c) Estabelecer relações e parcerias com entidades nacionais e internacionais no âmbito da sua competência;

d) Propor ao órgão estatutariamente competente a criação, modificação, extinção de cursos e projectos do domínio da sua área científica/disciplina;

e) Coordenar as actividades e propor a atribuição do serviço docente dos seus membros;

f) Elaborar o respectivo plano e relatório de actividades científico-pedagógicas.

Artigo 15.º Serviços 1 - Os serviços são estruturas vocacionadas para o apoio às actividades da ESEL, e integram todo o pessoal não docente.

2 - Estão organizados em serviços técnico-administrativos e gerais e em serviços técnicos e de recursos educativos, ao nível das áreas financeira, académica, de recursos humanos, de expediente, de serviços gerais, de documentação e informação e de informática, entre outras.

3 - A organização e o funcionamento interno dos serviços constarão de regulamentos próprios aprovados pelo conselho directivo.

4 - Os serviços são dirigidos pelo secretário, sob orientação do conselho directivo, com excepção daqueles que, pela sua especificidade, sejam coordenados por um técnico superior da respectiva área funcional.

Artigo 16.º Unidades diferenciadas 1 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e fins da ESEL.

2 - A ESEL pode criar, por si ou em parceria com outras entidades, unidades diferenciadas de acção social e de investigação, entre outras.

3 - As unidades diferenciadas são criadas, modificadas ou extintas por deliberação da assembleia de escola mediante proposta do conselho directivo, depois de ouvidos os órgãos competentes de acordo com a natureza e os objectivos das unidades em questão.

SECÇÃO II Órgãos de gestão Artigo 17.º Órgãos São órgãos de gestão da ESEL:

a) A assembleia de escola;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SUBSECÇÃO I Assembleia de escola Artigo 18.º Composição 1 - A assembleia de escola é composta por membros eleitos e membros por inerência.

2 - São membros eleitos:

a) 12 representantes do corpo docente;

b) 9 representantes do corpo discente;

c) 5 representantes do corpo não docente.

3 - São membros por inerência:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O secretário.

Artigo 19.º Eleição e mandato 1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é realizada por corpos, em listas, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos.

2 - A constituição das listas do corpo docente e o apuramento dos resultados, estes mesmo na ausência de listas, deverão respeitar a proporcionalidade das diferentes categorias em exercício na Escola, sendo eleitores e elegíveis:

a) Os professores;

b) Os assistentes;

c) Os docentes equiparados, que exerçam funções, pelo menos, em regime de tempo integral.

3 - No apuramento dos resultados por listas aplica-se o método proporcional directo.

4 - Caso não se apresentem listas candidatas à assembleia de escola, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados, respeitando-se a proporcionalidade estabelecida no n.º 2 deste artigo.

5 - O mandato dos membros eleitos, docentes e não docentes, é de três anos, até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O mandato dos membros discentes é de um ano, até ao máximo de três mandatos consecutivos.

Artigo 20.º Competências 1 - São competências da assembleia de escola:

a) Eleger o vice-presidente e os vogais da mesa da assembleia de escola;

b) Apreciar e avaliar globalmente o funcionamento da ESEL;

c) Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

d) Aprovar a criação, modificação ou extinção de cursos conferentes de grau;

e) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

f) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;

g) Criar, modificar ou extinguir as unidades estruturais de recursos e as unidades diferenciadas;

h) Atribuir títulos honoríficos de carácter não científico e aprovar a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos directivo, científico, e pedagógico;

i) Aprovar as individualidades a integrar o conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho directivo;

j) Elaborar, e aprovar por maioria absoluta dos seus membros, o seu regulamento de funcionamento;

k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelos conselhos directivo, científico e pedagógico.

2 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola, a assembleia pode deliberar a destituição do conselho directivo ou de algum dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, exigindo-se que os actos de destituição bem como a respectiva fundamentação sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 21.º Funcionamento 1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências, de acordo com o respectivo regulamento de funcionamento, e é presidida pelo presidente do conselho directivo.

2 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente do conselho directivo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As reuniões da assembleia de escola são dirigidas por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente representante do corpo docente, pelo secretário e por dois vogais, um em representação dos discentes e outro do pessoal não docente.

4 - A eleição do vice-presidente e dos vogais é feita na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia de escola.

5 - Quando o presidente da mesa se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções será substituído pelo vice-presidente.

6 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de escola inicia-se com a tomada de posse, que lhes é conferida pelo presidente do conselho directivo no prazo máximo de 30 dias após a eleição.

SUBSECÇÃO II Conselho directivo Artigo 22.º Composição O conselho directivo é composto pelos seguintes elementos:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Um vogal discente;

d) Um vogal não docente.

Artigo 23.º Eleição e mandato 1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, em listas, com programa de candidatura, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos.

2 - São elegíveis para o conselho directivo todos os professores e não docentes em efectividade de funções na Escola, bem como os discentes.

3 - No apuramento dos resultados por corpos a lista vencedora será a que obtiver mais de 50% dos votos expressos.

4 - No caso de nenhuma lista concorrente ter obtido a percentagem referida no número anterior proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.

5 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo docente, sendo a sua eleição homologada pela tutela.

6 - O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros.

7 - A posse dos novos membros do conselho directivo é conferida pelo presidente do conselho directivo cessante ou, em caso de impedimento, pelo professor decano da ESEL.

8 - O presidente do conselho directivo pode ser eleito para o órgão até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

9 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo impõe a dissolução deste órgão e a realização de novo acto eleitoral para um mandato de três anos de duração.

10 - O corpo discente elege anualmente o seu representante no conselho directivo.

Artigo 24.º Competências do conselho directivo 1 - Ao conselho directivo compete superintender nas actividades e unidades da ESEL de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEL;

b) Elaborar e submeter à assembleia de escola o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

c) Zelar pela execução do plano anual de actividades e do respectivo orçamento;

d) Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;

e) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESEL esteja envolvida;

f) Aprovar o regulamento de funcionamento dos serviços;

g) Fazer cumprir as normas reguladoras do bom funcionamento da ESEL e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;

h) Definir os princípios a que deve obedecer a afectação de recursos;

i) Homologar os mapas de distribuição do serviço docente;

j) Propor à assembleia de escola a criação, modificação e extinção das unidades estruturais de recursos de carácter técnico, administrativo e cultural e das unidades diferenciadas e designar, nos termos da lei, os respectivos responsáveis;

k) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

l) Recrutar e contratar, sob proposta do conselho científico, pessoal docente;

m) Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;

n) Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico, ouvido o conselho científico;

o) Aprovar o regulamento relativo às eleições dos membros da assembleia de escola e dos conselhos directivo e pedagógico e coordenar os respectivos processos eleitorais;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

q) Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão de gestão.

2 - O conselho directivo pode delegar competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 25.º Competências do presidente do conselho directivo 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a ESEL, em juízo e fora dele;

b) Dirigir as actividades e os serviços;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Presidir à assembleia de escola e aos conselhos directivo, consultivo e administrativo;

e) Outorgar os contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESEL esteja envolvida;

f) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência;

g) Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar;

h) Submeter ao membro do Governo que exerça poderes de tutela todas as questões que careçam da sua decisão;

i) Com salvaguarda do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEL, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - O presidente do conselho directivo é coadjuvado por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, e pode neles delegar ou subdelegar parte das suas competências.

Artigo 26.º Funcionamento 1 - O conselho directivo tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no seu regulamento de funcionamento.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

3 - Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - As funções do presidente e dos vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo qualquer deles, por sua livre iniciativa e sem direito a remuneração, prestar também serviço docente na ESEL.

5 - O conselho directivo só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.

6 - Para coadjuvar o presidente em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, a ESEL dispõe de um secretário.

7 - O conselho directivo deve dar conta da sua acção de direcção, administração e gestão à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido desta.

SUBSECÇÃO III Conselho científico Artigo 27.º Composição 1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores da carreira de investigação;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da ESEL.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEL e assuntos a debater o justifiquem.

Artigo 28.º Eleição e mandato do presidente 1 - O presidente do conselho científico é eleito por escrutínio secreto, de entre os seus membros, para um mandato de três anos.

2 - O presidente do conselho científico representa o conselho, preside às reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

3 - O mandato do presidente do conselho científico pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho científico pode nomear, por proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

Artigo 29.º Competências Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEL nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

c) Elaborar propostas e emitir parecer sobre a criação, modificação ou extinção dos cursos, bem como o número máximo de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;

d) Aprovar propostas de planos de estudos para cada curso, ouvido o conselho pedagógico;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f) Aprovar, ouvido o conselho pedagógico, os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição dos diversos cursos;

g) Dar parecer sobre o calendário escolar;

h) Propor à assembleia de escola, ouvido o conselho directivo, a criação, modificação ou extinção de unidades estruturais de recursos de carácter científico-pedagógico;

i) Aprovar, ouvido o conselho directivo, os regulamentos dos departamentos e designar os respectivos responsáveis;

j) Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;

k) Definir critérios de atribuição do serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

l) Propor a abertura de procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal docente, designadamente a composição dos júris e a homologação das respectivas actas e pronunciar-se sobre as contratações deste pessoal;

m) Deliberar sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

n) Dar parecer sobre pedidos de transferência de docentes para outras instituições de ensino superior;

o) Elaborar propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, no âmbito científico;

p) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

q) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

r) Elaborar os respectivos plano e relatório de actividades.

Artigo 30.º Funcionamento 1 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.

3 - O plenário do conselho científico pode delegar no seu presidente e na comissão permanente as competências que garantam o seu melhor funcionamento.

4 - A comissão permanente assegura a actividade regular do conselho científico no âmbito das competências delegadas pelo plenário.

5 - Das deliberações da comissão permanente cabe recurso para o plenário.

6 - A comissão permanente tem composição e funcionamento definido no regulamento interno do conselho e é constituído, pelo menos, além do presidente do conselho científico e vice-presidente se existir, pelo presidente do conselho pedagógico e pelos coordenadores dos departamentos.

7 - O conselho científico pode nomear comissões, com competências e mandato definido, para estudar assuntos que lhe devam ser submetidos para deliberação.

8 - Constituem competências reservadas ao plenário as estabelecidas no artigo 29.º, alíneas b), d), f), h), i), k), l) e q), destes Estatutos.

SUBSECÇÃO IV Conselho pedagógico Artigo 31.º Composição O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:

a) Quatro representantes dos professores;

b) Dois representantes dos assistentes;

c) Seis representantes dos estudantes.

Artigo 32.º Eleição e mandato 1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados por proporcionalidade directa.

2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os representantes dos professores, por todos os membros do conselho.

3 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos para um mandato de três anos no caso dos docentes e de um ano, no caso dos discentes.

4 - Sob proposta do presidente, o conselho pode eleger um vice-presidente, de entre os professores eleitos, com um mandato coincidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 33.º Competências Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica da ESEL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;

b) Organizar, juntamente com outros órgãos de gestão, actividades culturais e de formação;

c) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do processo de ensino/aprendizagem;

d) Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;

e) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

f) Dar parecer sobre o funcionamento das unidades que têm a seu cargo os recursos educativos;

g) Coordenar a avaliação, feita pelos alunos, do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Elaborar e submeter ao conselho directivo o calendário escolar;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

j) Elaborar os seus planos e relatórios de actividades.

Artigo 34.º Funcionamento 1 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento referido na alínea i) do artigo anterior.

2 - O conselho pedagógico poderá solicitar, sempre que tal se justifique, a presença nas reuniões de representantes de outros órgãos de gestão da ESEL e de elementos do corpo docente ou discente.

SUBSECÇÃO V Conselho consultivo Artigo 35.º Composição e mandato 1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da associação de estudantes;

e) O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, ou organismos públicos, com actividades relevantes em áreas do domínio da ESEL, propostas pelo presidente do conselho directivo e aprovadas pela assembleia de escola.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 36.º Competências 1 - Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEL e a comunidade, designadamente as instituições de saúde públicas e privadas, as autarquias locais, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, relacionadas com as suas actividades.

2 - Compete ao conselho consultivo, sem prejuízo de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho directivo, emitir parecer sobre:

a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEL nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

b) Os planos de desenvolvimento;

c) A pertinência e validade dos cursos existentes;

d) Os projectos de criação de novos cursos e outros projectos de formação;

e) A fixação do número de vagas anuais de cada curso.

Artigo 37.º Funcionamento 1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo da sua convocação extraordinária pelo presidente do conselho directivo, ou por pelo menos um terço dos elementos que o integram.

2 - O conselho consultivo funciona em plenário.

3 - Não é permitida a abstenção aos membros do conselho consultivo que não se encontrem legalmente impedidos de intervir ou de exercer o seu direito de voto.

SUBSECÇÃO VI Conselho administrativo Artigo 38.º Composição, funcionamento e mandato 1 - Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.

2 - O conselho administrativo reúne em plenário uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou a pedido de qualquer dos membros.

3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples.

4 - A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 39.º Competências 1 - São competências do conselho administrativo, para além das legalmente estabelecidas:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de desenvolvimento e de actividades;

b) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a execução orçamental;

c) Aprovar, nos termos da lei, transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEL;

d) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEL;

e) Promover a arrecadação das receitas próprias;

f) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEL e promover essas aquisições;

g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar a sua realização e o seu pagamento;

i) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

j) Autorizar, nos termos da lei, os actos de administração e de disposição relativos ao património da ESEL;

k) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

l) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEL.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de autorização das requisições de fundos, das ordens de pagamentos, e em matéria de aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento da ESEL, é suficiente a assinatura de dois dos membros deste conselho.

CAPÍTULO III Processos eleitorais Artigo 40.º Âmbito de aplicação 1 - Sem prejuízo das especificidades relativas a cada órgão de gestão, as eleições dos membros da assembleia de escola, do conselho directivo e do conselho pedagógico da ESEL regem-se pelo disposto nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo conselho directivo.

2 - Os processos eleitorais devem iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dias anteriores ao termo dos respectivos mandatos.

Artigo 41.º Marcação das eleições 1 - Compete ao conselho directivo a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.

2 - A decisão que fixar a data das eleições é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente àquela data.

Artigo 42.º Cadernos eleitorais 1 - O conselho directivo promove a elaboração e a publicitação, até quatro dias úteis após a marcação da data das eleições, dos cadernos eleitorais de cada corpo.

2 - Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respectivos cadernos eleitorais.

3 - O presidente do conselho directivo, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as reclamações e manda proceder às correcções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.

4 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da comissão eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 43.º Listas 1 - As listas de candidaturas são independentes para a assembleia de escola, conselho directivo e conselho pedagógico e integram tantos elementos suplentes quantos os efectivos.

2 - O disposto na parte final do número anterior não se aplica ao cargo de presidente do conselho directivo.

3 - As listas são subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos discentes e de 5% dos elementos que compõem os restantes corpos eleitorais.

4 - O presidente do conselho directivo verifica, no 1.º dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, notificando, para o efeito, os mandatários das que necessitem de correcção.

5 - São rejeitadas as listas de candidatura que não forem corrigidas até ao dia útil anterior ao do início da campanha eleitoral.

Artigo 44.º Comissão eleitoral 1 - A comissão eleitoral é composta por um presidente e por um elemento de cada corpo, que não podem ser candidatos ou subscritores de qualquer lista.

2 - Os elementos que compõem a comissão eleitoral são nomeados pelo conselho directivo e deverão ser conhecidos dos mandatários das listas até à abertura da campanha eleitoral.

3 - Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da comissão eleitoral e ao acto eleitoral.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;

b) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;

c) Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de gestão se encontram definidas nos presentes Estatutos;

e) Elaborar e enviar ao presidente do conselho directivo uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decurso do acto eleitoral tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.

5 - A comissão eleitoral inicia funções no dia útil anterior ao da abertura da campanha eleitoral.

Artigo 45.º Campanha eleitoral A campanha eleitoral tem início, pelo menos, até ao 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas antes do início deste.

Artigo 46.º Voto O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo 47.º Mesas de voto 1 - As mesas de voto são constituídas por três elementos de cada corpo.

2 - Compete às mesas de voto:

a) Orientar o funcionamento do acto eleitoral na respectiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;

b) Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem de votos da respectiva secção e comunicá-la, bem como as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões, à comissão eleitoral.

Artigo 48.º Homologação e publicitação dos resultados eleitorais 1 - Com excepção da eleição do presidente do conselho directivo, compete ao presidente do conselho directivo a homologação dos resultados eleitorais, após decisão sobre todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.

2 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 44.º dos presentes Estatutos.

Artigo 49.º Perda de mandato e substituição 1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento de funcionamento do respectivo órgão;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada nos termos previstos no regulamento de funcionamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.

4 - O disposto no número anterior não se aplica ao mandato do presidente do conselho científico.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 50.º Revisão dos Estatutos 1 - Os Estatutos da ESEL podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - As revisões são aprovadas por uma assembleia expressamente convocada para esse fim, com base numa proposta da assembleia de escola.

3 - A assembleia de revisão dos Estatutos tem a composição referida no artigo 18.º dos presentes Estatutos, a que acresce o presidente da associação de estudantes, sendo presidida pelo presidente da assembleia de escola.

4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece da maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de revisão dos Estatutos, após o que será submetida a homologação do membro do Governo que exerça poderes de tutela.

Artigo 51.º Elaboração de regulamentos Nos 90 dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de gestão e os departamentos devem elaborar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 52.º Sucessão em bens, direitos e obrigações Os bens, direitos e obrigações das ex-escolas transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a ESEL.

Artigo 53.º Cursos em funcionamento Todos os discentes matriculados nas ex-escolas transitam para a ESEL, mantendo-se nos mesmos cursos e respectivos planos de estudos nos termos que vierem a ser fixados para a transição curricular.

Artigo 54.º Quadros de pessoal 1 - O quadro de pessoal dirigente da ESEL consta do anexo I aos presentes Estatutos, dele fazendo parte integrante.

2 - O quadro de pessoal docente e não docente da ESEL é aprovado nos termos da legislação aplicável, sob proposta do conselho directivo da ESEL.

3 - Os quadros de pessoal das ex-escolas mantêm-se em vigor até à publicação do quadro de pessoal previsto no número anterior.

Artigo 55.º Transição de pessoal O pessoal dos quadros das ex-escolas transita para a mesma carreira, categoria e escalão do quadro de pessoal da ESEL.

Artigo 56.º Situação do pessoal das ex-escolas em serviço noutras instituições 1 - O pessoal vinculado aos quadros de pessoal das ex-escolas que à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre a prestar serviço noutras instituições, públicas ou privadas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

2 - O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.

Artigo 57.º Situação do pessoal de outros serviços a prestar serviço nas ex-escolas O pessoal vinculado a outros serviços públicos que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre a prestar serviço nas ex-escolas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

Artigo 58.º Situação do pessoal contratado As posições assumidas pelas ex-escolas nos contratos celebrados com pessoal que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre vinculado por contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, à ESEL.

Artigo 59.º Estágios e concursos de pessoal 1 - Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros de pessoal referidos no n.º 3 do artigo 54.º, bem como os estágios ou períodos probatórios deles decorrentes, já realizados ou em curso à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantêm-se válidos, quer para aqueles quadros, quer para o quadro de pessoal da ESEL.

2 - Para o pessoal que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre em regime de estágio pode, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 60.º Património 1 - O património das ex-escolas, incluindo os activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídas, é transferido para a ESEL, por efeito dos presentes Estatutos, sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Os presentes Estatutos constituem título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.

Artigo 61.º Eleições para os primeiros órgãos de gestão 1 - No prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a comissão de coordenação da fusão aprova o regulamento eleitoral para a eleição da assembleia de escola e dos conselhos directivo e pedagógico e fixa o dia em que tem lugar o acto eleitoral.

2 - Compete à comissão de coordenação da fusão proceder às diligências necessárias à realização dos actos eleitorais, de acordo com os presentes Estatutos e o regulamento eleitoral.

3 - As eleições para os órgãos de gestão referidos no n.º 1 decorrem em simultâneo.

Artigo 62.º Tomada de posse dos primeiros órgãos de gestão 1 - O presidente do conselho directivo toma posse perante o professor decano do corpo docente das quatro escolas superiores de enfermagem que dão origem à ESEL.

2 - O presidente do conselho directivo dá posse aos membros dos órgãos de gestão eleitos.

3 - O presidente do conselho directivo convoca, no prazo máximo de cinco dias úteis após a investidura no cargo, a primeira reunião da assembleia de escola para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos conselhos científico e pedagógico, para que se proceda à eleição dos respectivos presidentes.

Artigo 63.º Providências orçamentais 1 - Até à tomada de posse dos órgãos de gestão da ESEL, os encargos relativos às ex-escolas continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.

2 - Com a tomada de posse dos órgãos de gestão da ESEL os saldos das verbas orçamentais atribuídos às ex-escolas transitam automaticamente para a ESEL de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal.

Artigo 64.º Referências legais As referências feitas na legislação em vigor às Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, de Calouste Gulbenkian de Lisboa, de Francisco Gentil e de Maria Fernanda Resende entendem-se feitas à ESEL.

Artigo 65.º Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I Quadro do pessoal dirigente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/27/plain-207193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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