Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9935/2002, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9935/2002 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta:

Faz saber que, esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 15 de Outubro de 2002, deliberou aprovar um projecto de regulamento denominado Regulamento do Mercado Municipal, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito as quais devem ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma rectrocitados.

21 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento do Mercado Municipal

O Regulamento do Mercado Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em vigor desde 1993, elaborado segundo o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, necessita com urgência de algumas alterações ainda que pontuais, mas relevantes tendo em vista a dinamização e rentabilização do referido espaço comercial.

O presente diploma consagra algumas medidas susceptíveis de atender esses objectivos, invertendo de certa forma a situação de alguma estagnação em que se encontra a maioria das bancas e lojas.

A diminuição do prazo da adjudicação, ficando as prorrogações livres de limite, permitindo a utilização diária das bancas, alargando-a a qualquer interessado desde que seja devidamente autorizada pela Câmara Municipal e se demonstre liquidada a respectiva taxa de ocupação, são medidas que este novo regulamento consagra no sentido atrás citado de evolução do mercado municipal.

Por outro lado, a Câmara Municipal reserva-se o direito de rescisão do direito de ocupação de loja ou banca, se decorrido o prazo previsto o seu titular não tiver iniciado a sua actividade, o que com evidência demonstrará um forte desinteresse em fazê-lo impedindo desta forma a exploração do local por outra pessoa, possivelmente interessada nisso.

Assim, nos termos do artigo 241.º da CRP, e artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 1.º

Âmbito

A organização e funcionamento do Mercado Municipal de Freixo de Espada à Cinta obedecerão às disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Locais de venda

São locais de venda de produtos no mercado municipal:

a) As lojas, considerando-se como tais os recintos fechados;

b) As bancas.

Artigo 3.º

Produtos autorizados

1 - O mercado municipal destina-se à venda de hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe, criação, flores, e, em geral, quaisquer géneros alimentícios.

2 - Quando julgar conveniente, a Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de outros produtos ou artigos.

3 - Nas lojas pode efectuar-se a venda de quaisquer artigos, desde que a Câmara Municipal o tenha autorizado.

Artigo 4.º

Distribuição das lojas e bancas

1 - As lojas e bancas serão atribuídas por arrematação em hasta pública e licitação verbal, com base de licitação fixada pela Câmara Municipal, o que será anunciado por edital, com a antecedência mínima de 15 dias, afixado nos locais públicos de estilo.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não fazer a adjudicação se verificar que há conluio entre os licitantes.

Artigo 5.º

Adjudicação

1 - A adjudicação ou atribuição é feita por um prazo de sete anos, prorrogável por períodos de um ano.

2 - O adjudicatário poderá denunciar a atribuição a todo o momento, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias.

3 - A Câmara Municipal só poderá denunciar a atribuição a partir do final do sétimo da concessão e desde que a denúncia seja feita por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal, por razões de interesse municipal declaradas pelo executivo, pode rescindir, a todo o tempo, o direito de ocupação.

Artigo 6.º

Ocupação diária

Atendendo a motivos ponderosos e justificativos, verificados caso a caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação diária de bancas devolutas, mediante o pagamento de taxas de ocupação que corresponder ao quociente da divisão da taxa média de ocupação mensal por 30.

Artigo 7.º

Recusa de autorização

A recusa de autorização, por parte da Câmara Municipal, em consentir a exploração de determinado ramo de comércio, na loja arrematada, não desobriga o adjudicatário do pagamento das respectivas taxas de ocupação até ao fim do mês seguinte àquele em que o facto se der.

Artigo 8.º

Local de venda específico

Se assim o entender e com a observância da lei aplicável, a Câmara Municipal poderá deliberar que a venda de qualquer género ou artigo se efectue somente nas instalações do mercado, destinadas à venda desse género ou artigo.

Artigo 9.º

Prazo de início da ocupação e da abertura ao público

1 - O adjudicatário é obrigado a iniciar a ocupação e a abertura ao público da loja ou banca no prazo de 90 dias contados do dia da adjudicação, sob pena de lhe ser aplicado o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, sem direito ao reembolso das taxas pagas.

2 - No decurso do prazo previsto no número anterior, o adjudicatário poderá requerer à Câmara Municipal o afastamento da aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, desde que fundamente o seu pedido e o faça com a antecedência mínima de 15 dias do seu termo.

Artigo 10.º

Taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da Câmara, mediante guia, até ao dia oito do mês a que disser respeito

2 - Poderá, no entanto, a taxa de ocupação mensal ser paga por outras formas legais e correntes, como seja a transferência bancária.

3 - Na falta de pagamento no prazo indicado, a Câmara Municipal poderá, independentemente da cobrança por via coerciva, declarar a perda do direito de ocupação.

Artigo 11.º

Proibição

O ocupante dum local do mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que foi concedido, sob pena de lhe ser retirada a respectiva autorização, em qualquer altura em que haja conhecimento da infracção, sem direito à restituição das taxas pagas.

Artigo 12.º

Direcção da actividade

Salvo o disposto no artigo 14.º, a direcção da actividade exercida em qualquer local do mercado municipal, só é permitida ao titular da respectiva autorização responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Da venda

A venda nos mesmos locais só é normalmente permitida aos titulares da autorização, mas nela podem, também intervir cumulativamente e sob pena de responsabilidade daquele, empregados e familiares.

Artigo 14.º

Cedência a terceiros

Os detentores dos títulos de ocupação poderão ceder a terceiros os respectivos lugares, mediante autorização da Câmara Municipal, e desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 15.º

Mudança de ramo

Aos detentores dos títulos de ocupação de lojas poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a mudança de ramo de actividade, desde que não exista ainda no Mercado Municipal idêntica actividade ou a referida mudança não interfira dolosamente na prática comercial dos restantes adjudicatários.

Artigo 16.º

Preferência na ocupação

1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes, ou seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

2 - Em caso de concurso dos interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 17.º

Troca de lojas ou bancas

Mediante requerimento dos interessados, poderá ser autorizada a troca de bancas ou lojas.

Artigo 18.º

Obras

1 - Nas lojas e bancas do mercado não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem autorização da Câmara Municipal, e, quando impliquem a realização de obras, deverão elas ser requeridas nos termos legais e sujeitas ao pagamento das respectivas licenças.

2 - As obras de conservação das lojas e das bancas incumbem aos respectivos ocupantes e poderão ser feitas sem dependência de licença, por iniciativa destes ou em cumprimento de intimação camarária, tendo no entanto que avisar a Câmara Municipal das obras que vai realizar.

Artigo 19.º

Mudanças

1 - É proibido, sem autorização do funcionário encarregado do serviço do mercado municipal, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas, quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que pertençam aos utilizantes.

2 - Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão sendo propriedade da Câmara Municipal todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes ou tectos ou que constituam pertenças do edifício pelo que não poderão ser retiradas.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado terá o horário de funcionamento que a Câmara Municipal determinar e qualquer alteração será anunciada, pelo menos, com 15 dias de antecedência.

2 - O horário estará patente no mercado, em local bem visível.

Artigo 21.º

Fora do horário de funcionamento

1 - Não será permitida a permanência no mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

2 - Aos utilizantes será concedida a tolerância de quinze minutos para acolherem e acondicionarem as suas mercadorias.

Artigo 22.º

A colocação e ordenação dos géneros ou mercadorias será regulada pelo funcionário encarregado do mercado, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

Artigo 23.º

Limitação do espaço

Os utilizantes não podem ocupar mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e serão responsáveis pelos artigos ou utensílios camarários de que se sirvam, devendo indemnizar prontamente a Câmara Municipal dos prejuízos a que derem causa.

CAPÍTULO III

Deveres dos utilizantes

Artigo 24.º

Deveres

1 - Todos os titulares de autorizações de venda e seus empregados, em especial os ocupantes das bancas, são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter esses locais em estado de limpeza escrupulosa.

2 - Os ocupantes de lugares permanentes deverão deixá-los em perfeita arrumação e asseio, cumprindo-lhes a limpeza das bancas, que deve estar concluída quinze minutos antes do encerramento do mercado e não poderá ser feita, em caso algum, depois da lavagem dos arruamentos pelo pessoal camarário.

Artigo 25.º

Responsabilidade

Os vendedores são responsáveis por todas as deteriorações que forem causadas, por si ou pelos seus empregados, nas lojas ou bancas que ocupem, ou em dependências do mercado, pagando as respectivas indemnizações, sempre que para isso sejam intimados.

Artigo 26.º

Direito de reclamação

Todos os vendedores são obrigados a cumprir as ordens e determinações dos funcionários da Câmara Municipal em serviço no mercado, podendo reclamar perante esta, por escrito, quando de qualquer modo se julgarem lesados ou agravados.

Artigo 27.º

Sanções

1 - É proibido aos vendedores, sob pena de aplicação de coima de 5 euros a 25 euros:

a) Efectuar qualquer venda fora das lojas ou bancas para esse fim expressamente destinados;

b) Colocar quaisquer objectos nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

c) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja limpeza das lojas e bancas;

d) Conservar animais de criação em lugares acanhados e sem a cubagem necessária para poderem livremente mover-se e respirar ou sem alimentação e água necessária para a sua conservação;

e) Colocar nas lojas ou bancas sem autorização da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados ou qualquer outro mobiliário;

f) Pregar pregos ou escápulas nas paredes, ou fixar armações, sem licença da Câmara;

g) Apregoar os géneros ou mercadorias.

2 - Os revendedores de aves são obrigadas a transportar e a expor as mesmas em gaiolas, caixas ou canastros apropriados.

3 - É igualmente proibido aos vendedores, sob pena de aplicação de coima de 10 euros a 30 euros:

a) Expor à venda géneros ou mercadorias sem a devida autorização;

b) Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar;

c) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

d) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;

e) Acender lume em qualquer local do mercado;

f) Molestar de qualquer modo os funcionários municipais, outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro do mercado.

4 - É também proibido aos vendedores, sob pena de aplicação de coima de 12,50 euros a 50 euros:

a) Desacatar os funcionários do mercado ou outros funcionários municipais, no exercício das suas funções, sem prejuízo do procedimento criminal respectivo quando a ele haja lugar;

b) Formular de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra os funcionários do mercado, e contra qualquer utilizante ou seu empregado.

5 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderá ser proibido, transitória ou definitivamente, o exercício da venda no mercado a qualquer vendedor ou seu substituto ou auxiliar, que tenha sido punido, nos termos deste artigo, há menos de um ano, e venha a reincidir na mesma falta.

6 - A proibição culminada no número anterior poderá ser aplicada logo após a primeira transgressão a este artigo, quando se verificar que a pessoa punida tem cadastro criminal ou policial.

CAPÍTULO IV

Disposições policiais

Artigo 28.º

Disposições policiais

1 - Sob pena de aplicação de coima de 5 euros a 25 euros, é proibido a qualquer pessoa, dentro do mercado:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado, depois das horas de encerramento, salvo com autorização do funcionário encarregado do mercado;

b) Estar deitado ou sentado nas ruas e coxias, nas bancas ou balcões e sobre géneros expostos à venda;

c) Cuspir no chão ou nas paredes.

2 - O lançamento para o pavimento de quaisquer resíduos, tais como espinhas, penas de aves, folhas ou restos de hortaliças, cascas de frutas, legumes verdes, lixo, água suja, etc., e a conservação destes resíduos fora dos baldes ou caixas de limpeza destinados a esse fim, será punido com a coima de 5 euros a 10 euros.

CAPÍTULO V

Do pessoal em serviço no mercado

Artigo 29.º

Do pessoal

1 - O serviço interno do mercado será orientado e dirigido pelo funcionário encarregado do mercado e fiscal municipal de harmonia com as disposições deste Regulamento e com as ordens que lhe sejam transmitidas.

2 - A cobrança de impostos e de taxas diárias e fiscalização de entradas será feita pelo funcionário encarregado do mercado.

Artigo 30.º

Deveres do pessoal

Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado:

a) A apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os actos de serviço;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar seja quem for;

d) A velar pelas disposições deste Regulamento mantendo rigorosamente ordem e disciplina no interior do mercado;

e) A ser correcto com todas as pessoas que frequentem o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A zelar pelas cobranças das taxas e dos impostos camarários, procurando com diligência evitar fraudes;

g) A não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

h) A manter boas relações com os colegas;

i) A zelar pelos interesses legítimos do município;

j) A informar com verdade, os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 31.º

Proibição

É vedado aos serventuários municipais prestar no mercado outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou os que lhe tenham sido determinados superiormente.

Artigo 32.º

Gratificações

É proibido aos funcionários e empregados municipais que prestam serviço no mercado receber directa ou indirectamente dos seus utilizantes dádivas de qualquer espécie.

Artigo 33.º

Funções do funcionário encarregado do mercado

Compete em especial ao funcionário encarregado do mercado:

a) Superintender aos serviços e fiscalização do mercado;

b) Velar pela segurança do mercado, com a faculdade de recorrer à força pública quando necessário;

c) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias;

d) Atender com solicitude qualquer queixa, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões, quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara Municipal em caso contrário;

e) Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos e suspendendo entretanto a venda dos mesmos;

f) Fazer retirar imediatamente todos os animais que forem encontrados mortos dentro das respectivas gaiolas, caixas ou canastros;

g) Fazer afixar e cumprir todas as ordens de serviço;

h) Escriturar e ter em dia os livros respectivos;

i) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

j) Verificar se os funcionários e assalariados, seus subordinados, cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo;

k) Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

l) Requisitar o material e reparações necessárias ao serviço;

m) Assistir à abertura do mercado e propor ao presidente da Câmara o serviço de cada funcionário para lá destacado;

n) Verificar, antes de abandonar o mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

o) Não permitir que o material de que é responsável, seja utilizado para fins diversos daquele para que é destinado;

p) Apresentar-se no mercado quinze minutos antes da hora de abertura;

q) Comunicar imediatamente aos seus superiores todas as infracções que verificar ou de que suspeite;

r) Não permitir que nas entradas dos portões estacionem quaisquer pessoas ou sejam depositados volumes;

s) Efectuar o serviço de cobranças, cumprindo com exactidão as ordens que receber para esse fim;

t) Executar com prontidão e rigor todas as ordens dos seus superiores.

Artigo 34.º

Legislação subsidiária

São aplicáveis aos funcionários em serviço no mercado municipal as disposições legais em vigor sobre disciplina dos funcionários que forem compatíveis com a natureza das suas funções.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 35.º

Infracções

As infracções às disposições deste Regulamento, para que não estejam previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 5 euros a 25 euros.

Artigo 36.º

Valor das taxas

As taxas a pagar pelas vendas no mercado são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças do município em vigor.

Artigo 37.º

Da execução do Regulamento

O presidente da Câmara Municipal promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução no disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Normas transitórias

No caso da adjudicação de lojas e bancas, constituídas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, os prazos previstos no artigo 5.º, n.os 1 e 3, e no artigo 9.º, contam-se a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, caso a caso.

Artigo 40.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes ao mercado municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda