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Aviso 9933/2002, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9933/2002 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta:

Faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 15 de Outubro de 2002, deliberou aprovar um projecto de regulamento denominado Regulamento da Biblioteca Municipal, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito, as quais devem ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma rectrocitados.

21 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento da Biblioteca Municipal

Nota justificativa

O presente Regulamento justifica-se pela necessidade de aprovar um instrumento regulador da actividade da biblioteca municipal.

Assim, atendendo à actividade desenvolvida e aos serviços prestados pela biblioteca municipal, os quais têm por base o relacionamento com os seus utentes, fácil se torna compreender a necessidade de estabelecer normas que regulamentem o seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à biblioteca, consulta e utilização de documentos, a requisição e utilização domiciliária, os prazos e em especial os direitos e deveres resultantes para os utilizadores deste equipamento municipal.

É notório também o facto de que a biblioteca municipal assegura aos respectivos utentes, além do fundo bibliográfico disponível, meios audiovisuais e informáticos cuja utilização carece de regras apropriadas.

Destaque também para a necessária implementação de regras de conduta, dentro do respeito e civismo reclamados, dos utentes da biblioteca municipal, em especial das crianças e jovens que mais utilizam os seus serviços.

Não obstante a não obrigatoriedade ou existência de disposição legal que imponha este tipo de documento, uma vez que o mesmo vem regulamentar a actividade de um equipamento municipal na área da cultura, nos termos do disposto no artigo 13.º n.º 1, alínea e), e artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e ainda nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito e estrutura

Artigo 1.º

Definição

A biblioteca municipal de Freixo de Espada à Cinta é um serviço público de natureza cultural da Câmara Municipal, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da biblioteca municipal os seguintes:

a) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais ou informáticos e outros tipos de documentação, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente no pleno respeito pela diversidade de gostos e de escolhas, segundo os princípios definidos pelo Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população;

d) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através de actividades de intervenção cultural da biblioteca;

e) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho através da organização de fundos locais.

Artigo 3.º

Actividades

1 - Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, a biblioteca municipal desenvolverá diversas actividades, designadamente:

a) Actualização permanente do seu fundo documental e bibliográfico no mínimo de 10% ano relativamente ao fundo global (de acordo com recomendações internacionais), de forma a evitar o rápido envelhecimento dos mesmos;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;

d) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

e) Criação de circuitos da biblioteca municipal pelas localidades do concelho que tal justifiquem, contribuindo para a constituição de uma rede de leitura pública.

2 - As actividades a realizar na biblioteca municipal integram-se no seu planeamento e são programadas dentro dos seus objectivos traçados para a sua gestão.

3 - Qualquer evento ou acção a realizar, exterior ao seu programa de actividades deverá estar de acordo com os objectivos da biblioteca municipal (educação, informação e cultura), sendo a cedência, o empréstimo, quer do espaço quer do equipamento a ela pertencente, condicionado à existência de um termo de responsabilidade aceite pela entidade que pretenda usufruir da sua utilização.

4 - As actividades a realizar fora das horas de serviço público serão sempre asseguradas pelo funcionário da biblioteca e, na falta de recursos humanos necessários à sua execução, deverá recorrer-se a pessoal de outros serviços do município, quer por razões de segurança quer para responsabilização dos serviços.

Artigo 4.º

Áreas funcionais

A biblioteca municipal é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

Acesso público:

a) Recepção/empréstimo/devolução;

b) Espaço de áudio e vídeo;

c) Sala de leitura;

d) Espaço internet e sala de informática;

e) Ludoteca e espaço infanto-juvenil.

Acesso restrito:

f) Gabinetes de tratamento documental;

g) Serviços administrativos;

h) Reprografia;

i) Depósito.

Cada uma destas áreas pode ter um horário próprio adaptado às características do serviço e dependente dos recursos humanos possíveis.

CAPÍTULO II

Dos utilizadores

Artigo 5.º

Inscrições

1 - Só podem aceder aos serviços da biblioteca municipal os utilizadores devidamente inscritos, que para o efeito deverão, no acto de inscrição, preencher uma ficha que funcionará como termo de responsabilidade, a qual, no caso de o utente ser menor, será assinada por um dos seus pais ou responsável legal.

2 - No acto da inscrição, deverão ser apresentados o bilhete de identificação, um comprovativo de residência, duas fotografias, e para os não residentes no concelho, um comprovativo de residência de algum familiar que resida no concelho.

3 - A inscrição é gratuita, cabendo aos serviços emitir o cartão do utilizador.

4 - Não será permitida a utilização dos serviços de empréstimo domiciliário sem a apresentação do cartão de utilizador.

5 - A utilização do fundo documental e bibliográfico da biblioteca municipal destina-se à população residente e não residente no concelho, nas condições supradefinidas.

6 - À população residente no concelho é permitida a consulta local e domiciliária do fundo documental e bibliográfico da biblioteca, sendo necessário possuir o cartão de utilizador.

7 - À população não residente no concelho só é permitida a consulta local do fundo documental e bibliográfico da biblioteca, desde que acorde no cumprimento das condições gerais do Regulamento e mediante o preenchimento de uma autorização provisória, que substituirá o cartão de utilizador.

8 - Qualquer alteração do endereço deve ser imediatamente comunicada à biblioteca.

9 - A emissão de segunda via e seguintes do cartão de utilizador por perda, extravio ou danificação por má utilização, obriga ao pagamento de uma taxa de 2 euros.

Artigo 6.º

Direitos

O utente tem direito a:

a) Circular livremente, mas com educação e de forma cívica, em todo o espaço público da biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

c) Aceder aos documentos que pretende consultar, ler, ouvir, ver e manusear;

d) Consultar livremente o catálogo existente;

e) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações;

f) Beneficiar dos serviços prestados pela biblioteca, nomeadamente fotocópias, entre outros serviços, desde que respeite os procedimentos ou normas, que os regem;

g) Utilizar todos os sites de livre acesso postos à disposição, desde que adequados à sua idade ou à dos seus acompanhantes;

h) Beneficiar do sistema de impressão de documentos criados informaticamente.

Artigo 7.º

Deveres

O utente tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária e outros;

d) Indemnizar a Câmara Municipal pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários de serviço;

f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de utilizador, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas;

g) Fazer a marcação de utilização do computador e cumprir o tempo de utilização;

h) Respeitar a lista de espera e aguardar educadamente pela sua vez;

i) Só aceder à sala de informática após indicação do funcionário;

j) Sempre que tiver dúvidas ou detectar algum problema no computador deverá chamar o funcionário, sob pena de ser responsabilizado por eventuais avarias técnicas;

k) No fim da utilização deverá deixar o local arrumado e comunicar ao funcionário o fim da utilização;

l) Proceder ao levantamento das fotocópias e documentos impressos e ao respectivo pagamento.

CAPÍTULO III

Da leitura na biblioteca

Artigo 8.º

Disposições gerais

a) O acesso aos documentos da biblioteca municipal pode ser livre, condicionado ou reservado.

b) Podem ser lidos, ou consultados, na biblioteca todos os recursos documentais, sendo necessário, para tal, que o utilizador esteja inscrito na biblioteca.

c) Todos os leitores têm livre acesso às edições expostas nas salas de leitura.

d) O acesso aos documentos da sala de audiovisuais é condicionado, já que os utilizadores apenas têm acesso às capas dos documentos, sendo o original exclusivamente manuseado pelo funcionário responsável.

e) Os livros estão expostos e identificados por assuntos, segundo as grandes classes da CDU - classificação decimal universal.

f) Os utilizadores têm livre acesso às publicações, que após serem consultadas, não devem colocar novamente no local onde foram retiradas, devendo a sua devolução ser feita ao funcionário da secção, sendo da sua exclusiva competência a reposição no local em que se encontravam.

g) A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram e, mediante autorização do funcionário de serviço, podem, a título excepcional, transitar de uma sala para outra.

h) No depósito encontram-se obras cujo acesso é reservado, de modo a preservar o estado de conservação e o valor dos documentos, pelo que é necessária a autorização do responsável do serviço.

i) As obras pertencentes ao depósito não poderão, em caso algum, ser, objecto de empréstimo.

CAPÍTULO IV

Leitura domiciliária

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - O empréstimo domiciliário faz-se perante a apresentação do cartão de utilizador e uma requisição com a identificação da publicação requisitada, sendo o seu preenchimento efectuado pelo funcionário responsável.

2 - Poderão ser requisitados, para leitura domiciliária, todos os fundos da biblioteca, à excepção de:

a) Obras de referência (dicionários, enciclopédias, etc.);

b) Publicações periódicas;

c) Obras raras, de difícil aquisição, ou consideradas de luxo;

d) Obras em mau estado de conservação;

e) Obras que integram exposições bibliográficas;

f) CD-ROM.

3 - Os documentos não passíveis de empréstimo estão identificados com uma sinalética própria.

4 - O utilizador pode requisitar até três livros por um período máximo de 15 dias, renovável, desde que não haja leitores interessados na sua consulta, em lista de espera. A não devolução no prazo implica uma sanção.

5 - Poderão também requisitar dois documentos audiovisuais por um prazo de dois dias, implicando a não devolução atempada o pagamento de uma taxa de 0,50 euros, por cada dia de atraso, para além da aplicação de uma sanção.

6 - O empréstimo colectivo é considerado nos casos das escolas, instituições, grupos de leitores organizados, ou outras bibliotecas, mediante celebração de protocolos com a Câmara Municipal, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição, que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor.

CAPÍTULO V

Espaço internet e sala de informática

Artigo 10.º

Utilização

1 - Os utilizadores que pretendam aceder à utilização dos computadores deverão dirigir-se ao funcionário responsável e fazer a sua marcação, da qual constará o número do cartão de utilizador, indicação do tempo de utilização e o nome dos seus acompanhantes, se for caso disso.

2 - Se no acto de marcação os computadores estiverem todos ocupados proceder-se-á à elaboração de uma lista de espera.

3 - Findo o período de tempo, o utilizador deverá dar por encerrada a sua utilização, salvo se não houver nenhum utilizador em lista de espera. Nesse caso, a utilização renovar-se-á por igual período de tempo.

Artigo 11.º

Admissão

1 - Na sala de informática apenas será admitida a presença dos utilizadores e, com a devida autorização do funcionário responsável, de alguns acompanhantes.

2 - Os acompanhantes poderão ser convidados a abandonar a sala sempre que causem distúrbios ou incomodem os restantes utilizadores.

Artigo 12.º

Advertência

Sempre que o funcionário detecte a utilização de sites impróprios deverá advertir o utente, que caso prossiga na utilização dos mesmos a utilização do computador será dada como terminada.

CAPÍTULO VI

Responsabilização

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - O leitor assume toda a responsabilização das obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda, ou dano, é obrigatório proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.

2 - Constitui sanção pela não devolução atempada do livros e documentos audiovisuais requisitados a impossibilidade de o utilizador requisitar e levar para casa qualquer documento durante um período de tempo de 30 a 365 dias, sendo da responsabilidade dos serviços da biblioteca a fixação do prazo em função de anteriores situações de incumprimento.

3 - A biblioteca municipal recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

4 - A inscrição como utilizador, a requisição de livros para leitura domiciliária e a requisição de documentos audiovisuais implicam a aceitação e cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Proibições

1 - É expressamente proibido fumar nas instalações da biblioteca municipal, exceptuando-se os locais destinados a esse fim devidamente identificados.

2 - É expressamente proibido comer e beber no interior da biblioteca.

3 - Nas salas de leitura, não é permitido fazer barulho, sentar em cima das mesas ou deslocar móveis da posição em que se encontram sem autorização do funcionário em serviço na secção.

4 - É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas, em qualquer tipo de documentos, bem como retirar qualquer sinalização aposta pelos serviços da biblioteca (cotas, carimbos ou quaisquer outros sinais ou registos), assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos de pertença da biblioteca municipal.

5 - A falta de cumprimento da disposição anterior implica a reposição da publicação pelo responsável, ou o seu pagamento integral, conforme for julgado mais conveniente pelos serviços.

6 - Os funcionários responsáveis pela biblioteca poderão mandar os utentes abandonar as respectivas instalações caso desrespeitem as proibições anteriores ou perturbem o normal funcionamento das actividades.

7 - Nos casos de maior gravidade, o utente poderá ser impedido de aceder aos serviços da biblioteca durante um período de tempo que vai desde um a seis meses.

CAPÍTULO VII

Serviços prestados

Artigo 15.º

Disposições gerais

1 - O serviços prestados pela biblioteca municipal são inteiramente gratuitos, com excepção do serviço de reprografia e impressão.

2 - O serviço de reprografia (fotocópias) é reservado exclusivamente aos serviços internos e à reprodução dos documentos que não são alvo de empréstimo domiciliário e que são pertença da biblioteca, devendo, no entanto, serem respeitadas as normas que defendem os direitos de autor.

3 - O preço das fotocópias e das impressões a pagar pelos utilizadores da biblioteca será fixado pela Câmara Municipal.

4 - A biblioteca municipal poderá estabelecer protocolos de cooperação com as instituições locais de modo a promover a utilização dos seus recursos por parte dos agentes culturais, sociais e económicos da região.

5 - As actividades desenvolvidas nos diversos espaços da biblioteca terão sempre em vista os objectivos que esta pretende alcançar e que, de acordo com o Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas, se resumem nos seguintes: informação, educação, cultura e lazer.

6 - Qualquer cedência do espaço ou equipamento da biblioteca municipal passará pela necessária informação do responsável e superior autorização do presidente da Câmara e terá de se enquadrar, quer nos objectivos gerais referidos no número anterior quer na calendarização de actividades da própria biblioteca.

7 - As actividades a realizar fora das horas de serviço público serão sempre asseguradas pelos funcionários da biblioteca. Na falta de recursos humanos necessários à sua execução deverá recorrer-se a pessoal de outros serviços, quer por razões de segurança quer para responsabilização dos serviços.

8 - O horário de funcionamento será o mais conveniente dentro dos princípios da leitura pública e dos recursos humanos da biblioteca, obedecendo a dias e horas previamente estabelecidos e divulgados junto da população.

CAPÍTULO VIII

Omissões

Artigo 16.º

Disposições gerais

Nos casos omissos neste Regulamento, caberá à Câmara Municipal a sua interpretação e aplicação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

19 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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