Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 43/2002, de 30 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 43/2002. - Por resolução da secção permanente do senado, em sua reunião de 6 de Novembro de 2002, foi aprovado o seguinte regulamento orgânico e quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade.

15 de Novembro de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Regulamento orgânico e de definição do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto (adiante designado por ICBAS), bem como o respectivo quadro, competências e forma de recrutamento e de provimento do pessoal não docente.

CAPÍTULO II

Serviços Administrativos

Artigo 2.º

1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços administrativos.

2 - Nas faltas ou impedimentos do director de serviços, cabe ao chefe de divisão a sua substituição.

3 - Os cargos de director de serviços e chefe de divisão têm as competências previstas no artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 3.º

1 - Os Serviços Administrativos desenvolvem as suas actividades nos domínios dos assuntos académicos, de expediente e arquivo, dos recursos humanos de administração financeira e patrimonial.

2 - Constituem os Serviços Administrativos:

a) A Divisão Financeira e Patrimonial;

b) Os Serviços de Assuntos Académicos;

c) Os Serviços de Pessoal.

SECÇÃO I

Artigo 4.º

A Divisão Financeira e Patrimonial, que é dirigida por um chefe de divisão e exerce as suas atribuições nos domínios da gestão e administração das finanças e do património, compreende:

a) A Secção de Gestão Financeira;

b) A Secção de Compras e Património.

Artigo 5.º

À Secção Financeira compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento e organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferência de verbas;

b) Organizar a conta de gerência;

c) Proceder à revelação contabilística de todos os movimentos patrimoniais e de resultados, de acordo com o plano de contabilidade aprovado;

d) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas;

e) Elaborar as guias e relações para entrega ao Estado e outras entidades das importâncias de retenção na fonte de impostos e de quaisquer outras que lhes sejam devidas;

f) Elaborar as requisições de fundos;

g) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

h) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

i) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

j) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal;

k) Instruir os processos relativos ao pagamento de serviços e deslocações de pessoal e subsídios atribuídos;

l) Manter actualizado o arquivo da Secção;

m) Elaborar os mapas de controlo de execução orçamental da despesa e receita das divisões 01 e 02;

n) Gerir os projectos de investigação e justificar o grau de execução perante as entidades responsáveis pelo seu financiamento;

o) Elaborar o mapa trimestral para a ADSE;

p) Instruir os processos para atribuição dos subsídios por morte, de funeral, familiar e crianças e jovens deficientes.

Artigo 6.º

À Secção de Compras e Património compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, a conservação e distribuição dos artigos em stock, bem como a gestão do armazém;

b) Velar pelo aproveitamento do material e das instalações;

c) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais vigentes;

d) Organizar e manter actualizado os dados contabilísticos relativos ao artigos em stock;

e) Manter actualizado o arquivo da Secção.

Artigo 7.º

1 - Adstrita à Divisão Financeira e Patrimonial, funciona uma Tesouraria.

2 - A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:

a) Preencher e assinar os recibos necessários para a cobrança dos rendimentos próprios dos serviços e outros;

b) Dar entrada na tesouraria de todas as receitas;

c) Proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

d) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;

e) Transferir para os cofres do Estado ou de outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Responsabilizar-se pela guarda e segurança dos valores em cofre;

h) Manter actualizado o arquivo.

SECÇÃO II

Artigo 8.º

Os Serviços de Assuntos Académicos, que exercem a sua acção nos domínios da situação curricular dos alunos de licenciatura, mestrado e doutoramento, planos de estudo, provas e graus académicos, compreende:

a) Secção de Alunos e Expediente;

b) Secção de Pós-Graduação.

Artigo 9.º

À Secção de Alunos e Expediente compete:

1:

a) Proceder ao atendimento dos utentes da Secção e à recepção, encaminhamento e entrega de documentos;

b) Prestar informações escritas e orais sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos de licenciatura do ICBAS;

c) Elaborar os avisos, os ofícios e editais relativos aos diversos actos académicos, tais como matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e propinas;

d) Organizar e preparar os processos relacionados com equivalências de disciplinas;

e) Executar os actos respeitantes a matrículas e inscrições;

f) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

g) Apoiar os órgãos competentes na preparação e organização do acesso aos cursos de licenciatura;

h) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e licenciatura e outros relativos a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

i) Preparar os elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, os destinados a publicações da Universidade do Porto, da Ordem dos Médicos ou outras;

j) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção.

2:

a) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência;

b) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente geral da escola;

c) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo inactivo;

d) Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas respeitantes ao expediente e arquivo geral do ICBAS.

Artigo 10.º

À Secção de Pós-Graduação compete:

a) Proceder ao atendimento dos utentes da Secção e à recepção, encaminhamento e entrega de documentos;

b) Prestar informações orais e escritas sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos de nível pós-graduado do ICBAS;

c) Organizar e preparar os processos relacionados com as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrados, doutoramentos, agregações, equivalências, reconhecimentos de graus e registo de habilitações estrangeiras e doutoramentos honoris causa;

d) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições;

e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

f) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras, relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

g) Apoiar a elaboração das actas relativas às reuniões dos júris e às provas académicas;

h) Preparar os elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, os destinados a publicações e à Fundação da Ciência e Tecnologia ou outras;

i) Informar os processos relativos às prorrogações dos prazos de entrega das teses e dissertações;

j) Controlo do pagamento de propinas dos alunos dos cursos de pós-graduação do ICBAS;

k) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção.

SECÇÃO III

Artigo 11.º

Aos Serviços de Pessoal, que exercem a sua acção nos domínios da gestão de pessoal, compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, progressão, recondução, prorrogação, exoneração, rescisão de contratos e demissão de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, faltas e licenças, equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente;

c) Elaborar os termos de posse;

d) Elaborar os mapas de faltas e licenças;

e) Instruir os processos relativos à autorização de recuperação do vencimento de exercício do pessoal do ICBAS;

f) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente ao subsídio familiar e outros da mesma natureza, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte, e providenciar, em articulação com os serviços competentes, ao seu processamento;

g) Proceder à inscrição do pessoal da escola na Caixa Geral de Aposentações;

h) Proceder à inscrição na segurança social do pessoal a prestar serviço neste Instituto e sem vínculo a função pública;

i) Organizar e dar andamento aos processos de acidente em serviço do pessoal do ICBAS;

j) Emitir as certidões, declarações e quaisquer outros documentos relativos a pessoal que seja da competência da escola;

k) Organizar e dar andamento aos processos de aposentação do pessoal do ICBAS;

l) E laborar as listas de antiguidade do pessoal docente e não docente deste Instituto;

m) Assegurar a elaboração do balanço social;

n) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais de todo o pessoal do ICBAS;

o) Proceder ao registo das alterações das situações funcionais de todo o pessoal;

p) Promover a divulgação de toda a informação relativa a concursos de pessoal, bem como de toda a legislação considerada de importância vital para a formação do funcionário público em geral;

q) Promover a divulgação das acções de formação, aperfeiçoamento do pessoal não docente, bem como assegurar o andamento dos pedidos de frequência de tais acções.

SECÇÃO IV

Artigo 12.º

1 - A Biblioteca é dirigida por um grupo designado pelo presidente do conselho directivo e coordenada pelo técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - A Biblioteca rege-se por um regulamento interno de funcionamento.

3 - À Biblioteca compete:

a) Proceder à gestão e controlo do processo de aquisição de bibliografia;

b) Proceder ao tratamento técnico (catalogação, indexação e classificação) da documentação adquirida;

c) Proceder à cotação e arrumação da documentação tecnicamente tratada;

d) Desenvolver e adaptar sistemas de tratamento informático da documentação;

e) Desenvolver e manter condições para a efectivação dos serviços de leitura de presença e empréstimo domiciliário;

f) Manter actualizada e divulgar a base de dados da bibliografia científica desenvolvida no Instituto;

g) Assegurar em geral todas as demais tarefas de biblioteca.

SECÇÃO V

Serviço de Informática

Artigo 13.º

1 - O Serviço de Informática depende directamente do conselho directivo e tem como principal objectivo dar resposta às necessidades informáticas (hardware, software e comunicações) dos docentes, alunos e funcionários da escola.

2 - O Serviço é dirigido pelo técnico superior de maior categoria nele colocado, a quem compete:

a) Coordenar e supervisionar os recursos afectos ao Serviço;

b) Avaliar o seu funcionamento, implementando medidas adequadas ao seu desenvolvimento;

c) Adequar os recursos informáticos às necessidades da população do ICBAS.

3 - Compete ao Serviço de Informática:

a) Proceder à aquisição de material informático (hardware e software), de acordo com as necessidades e recursos da escola;

b) Velar pela conservação e integridade do material informático;

c) Desenvolver acções de formação dos utilizadores para que os mesmos possam retirar o máximo proveito dos recursos disponíveis;

d) Elaborar proposta para uma distribuição racional dos recursos de hardware existentes e submetê-la aos órgãos de gestão competentes;

e) Desenvolver as acções necessárias por forma a permitir aos utilizadores a ligação/comunicação com redes nacionais e internacionais;

f) Desenvolver as acções necessárias por forma a permitir aos utilizadores um cada vez mais amplo recurso aos meios existentes no mercado informático;

g) Criar mecanismos de divulgação, junto dos diversos utilizadores, dos recursos disponíveis no Serviço de Informática;

h) Estudar as necessidades dos diversos utilizadores e desenvolver acções com vista à sua satisfação;

i) Implantar os recursos tecnológicos mais eficazes para facilitar a comunicação científica disponível ao nível nacional e internacional;

j) Gerir a utilização da(s) rede(s) de comunicação acessível(is) ao sistema informático da escola.

CAPÍTULO III

Do quadro e do pessoal

Artigo 14.º

O quadro do pessoal não docente consta do mapa anexo ao presente regulamento.

Artigo 15.º

1 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita por despacho da presidente do conselho directivo.

2 - Sem prejuízo das situações já definidas relativamente a alguns serviços, por despacho da presidente do conselho directivo, poderá ser afectado a algum departamento ou serviço, o pessoal necessário ao apoio das respectivas actividades.

Artigo 16.º

Ao recrutamento e provimento nos lugares do mapa anexo à presente resolução é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

1 - O lugar de director de serviços poderá ser provido de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária, com mais de 3 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não possuidor de curso superior.

2 - O lugar de chefe de divisão poderá ser provido de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária com mais de 2 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior.

3 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de administração universitária far-se-á de entre possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Direito, Economia, Gestão e outras afins a definir no aviso de abertura do concurso, aplicando-se, quanto ao acesso, progressão e regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro do ICBAS transita para os lugares do quadro anexo à presente resolução, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma categoria e área funcional em que se encontre;

b) Para a mesma categoria e área funcional que corresponda à natureza e complexidade das tarefas que predominantemente têm vindo a ser exercidas pelo funcionário.

2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e a área funcional para que é feita a transição, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, depende de declaração do responsável pelo serviço onde o funcionário se encontre colocado, devendo ser confirmado pelo presidente do conselho directivo do ICBAS.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria e área funcional que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e na nova área funcional, nomeadamente para efeitos de promoção, com base na declaração referida no número anterior.

4 - A transição para os novos lugares é feita sem quaisquer formalidades, com excepção dos casos em que se verifique a mudança da área funcional, que carecem de despacho reitoral de nomeação, de publicação, no Diário da República, do respectivo despacho e de aceitação do novo lugar.

5 - O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor da presente resolução, cuja direcção de serviços não sofreu alteração de nível, transita para o serviço que lhe sucedeu, designadamente:

a) O director de serviços para o lugar de director de serviços administrativos.

6 - A transição prevista no número anterior não altera a duração da comissão de serviço do respectivo dirigente, mantendo-se a contagem do respectivo prazo desde o início da comissão de serviço no cargo correspondente anterior.

7 - Os chefes de repartição providos em lugares do quadro do ICBAS transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para os lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior da administração universitária.

8 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo.

Artigo 18.º

A presente deliberação entra em vigor a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda