A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 43/2002, de 30 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 43/2002. - Por resolução da secção permanente do senado, em sua reunião de 6 de Novembro de 2002, foi aprovado o seguinte regulamento orgânico e quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade.

15 de Novembro de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Regulamento orgânico e de definição do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto (adiante designado por ICBAS), bem como o respectivo quadro, competências e forma de recrutamento e de provimento do pessoal não docente.

CAPÍTULO II

Serviços Administrativos

Artigo 2.º

1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços administrativos.

2 - Nas faltas ou impedimentos do director de serviços, cabe ao chefe de divisão a sua substituição.

3 - Os cargos de director de serviços e chefe de divisão têm as competências previstas no artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 3.º

1 - Os Serviços Administrativos desenvolvem as suas actividades nos domínios dos assuntos académicos, de expediente e arquivo, dos recursos humanos de administração financeira e patrimonial.

2 - Constituem os Serviços Administrativos:

a) A Divisão Financeira e Patrimonial;

b) Os Serviços de Assuntos Académicos;

c) Os Serviços de Pessoal.

SECÇÃO I

Artigo 4.º

A Divisão Financeira e Patrimonial, que é dirigida por um chefe de divisão e exerce as suas atribuições nos domínios da gestão e administração das finanças e do património, compreende:

a) A Secção de Gestão Financeira;

b) A Secção de Compras e Património.

Artigo 5.º

À Secção Financeira compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento e organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferência de verbas;

b) Organizar a conta de gerência;

c) Proceder à revelação contabilística de todos os movimentos patrimoniais e de resultados, de acordo com o plano de contabilidade aprovado;

d) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas;

e) Elaborar as guias e relações para entrega ao Estado e outras entidades das importâncias de retenção na fonte de impostos e de quaisquer outras que lhes sejam devidas;

f) Elaborar as requisições de fundos;

g) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

h) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

i) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

j) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal;

k) Instruir os processos relativos ao pagamento de serviços e deslocações de pessoal e subsídios atribuídos;

l) Manter actualizado o arquivo da Secção;

m) Elaborar os mapas de controlo de execução orçamental da despesa e receita das divisões 01 e 02;

n) Gerir os projectos de investigação e justificar o grau de execução perante as entidades responsáveis pelo seu financiamento;

o) Elaborar o mapa trimestral para a ADSE;

p) Instruir os processos para atribuição dos subsídios por morte, de funeral, familiar e crianças e jovens deficientes.

Artigo 6.º

À Secção de Compras e Património compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, a conservação e distribuição dos artigos em stock, bem como a gestão do armazém;

b) Velar pelo aproveitamento do material e das instalações;

c) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais vigentes;

d) Organizar e manter actualizado os dados contabilísticos relativos ao artigos em stock;

e) Manter actualizado o arquivo da Secção.

Artigo 7.º

1 - Adstrita à Divisão Financeira e Patrimonial, funciona uma Tesouraria.

2 - A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:

a) Preencher e assinar os recibos necessários para a cobrança dos rendimentos próprios dos serviços e outros;

b) Dar entrada na tesouraria de todas as receitas;

c) Proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

d) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;

e) Transferir para os cofres do Estado ou de outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Responsabilizar-se pela guarda e segurança dos valores em cofre;

h) Manter actualizado o arquivo.

SECÇÃO II

Artigo 8.º

Os Serviços de Assuntos Académicos, que exercem a sua acção nos domínios da situação curricular dos alunos de licenciatura, mestrado e doutoramento, planos de estudo, provas e graus académicos, compreende:

a) Secção de Alunos e Expediente;

b) Secção de Pós-Graduação.

Artigo 9.º

À Secção de Alunos e Expediente compete:

1:

a) Proceder ao atendimento dos utentes da Secção e à recepção, encaminhamento e entrega de documentos;

b) Prestar informações escritas e orais sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos de licenciatura do ICBAS;

c) Elaborar os avisos, os ofícios e editais relativos aos diversos actos académicos, tais como matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e propinas;

d) Organizar e preparar os processos relacionados com equivalências de disciplinas;

e) Executar os actos respeitantes a matrículas e inscrições;

f) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

g) Apoiar os órgãos competentes na preparação e organização do acesso aos cursos de licenciatura;

h) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e licenciatura e outros relativos a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

i) Preparar os elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, os destinados a publicações da Universidade do Porto, da Ordem dos Médicos ou outras;

j) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção.

2:

a) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência;

b) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente geral da escola;

c) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo inactivo;

d) Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas respeitantes ao expediente e arquivo geral do ICBAS.

Artigo 10.º

À Secção de Pós-Graduação compete:

a) Proceder ao atendimento dos utentes da Secção e à recepção, encaminhamento e entrega de documentos;

b) Prestar informações orais e escritas sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos de nível pós-graduado do ICBAS;

c) Organizar e preparar os processos relacionados com as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrados, doutoramentos, agregações, equivalências, reconhecimentos de graus e registo de habilitações estrangeiras e doutoramentos honoris causa;

d) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições;

e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

f) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras, relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

g) Apoiar a elaboração das actas relativas às reuniões dos júris e às provas académicas;

h) Preparar os elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, os destinados a publicações e à Fundação da Ciência e Tecnologia ou outras;

i) Informar os processos relativos às prorrogações dos prazos de entrega das teses e dissertações;

j) Controlo do pagamento de propinas dos alunos dos cursos de pós-graduação do ICBAS;

k) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção.

SECÇÃO III

Artigo 11.º

Aos Serviços de Pessoal, que exercem a sua acção nos domínios da gestão de pessoal, compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, progressão, recondução, prorrogação, exoneração, rescisão de contratos e demissão de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, faltas e licenças, equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente;

c) Elaborar os termos de posse;

d) Elaborar os mapas de faltas e licenças;

e) Instruir os processos relativos à autorização de recuperação do vencimento de exercício do pessoal do ICBAS;

f) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente ao subsídio familiar e outros da mesma natureza, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte, e providenciar, em articulação com os serviços competentes, ao seu processamento;

g) Proceder à inscrição do pessoal da escola na Caixa Geral de Aposentações;

h) Proceder à inscrição na segurança social do pessoal a prestar serviço neste Instituto e sem vínculo a função pública;

i) Organizar e dar andamento aos processos de acidente em serviço do pessoal do ICBAS;

j) Emitir as certidões, declarações e quaisquer outros documentos relativos a pessoal que seja da competência da escola;

k) Organizar e dar andamento aos processos de aposentação do pessoal do ICBAS;

l) E laborar as listas de antiguidade do pessoal docente e não docente deste Instituto;

m) Assegurar a elaboração do balanço social;

n) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais de todo o pessoal do ICBAS;

o) Proceder ao registo das alterações das situações funcionais de todo o pessoal;

p) Promover a divulgação de toda a informação relativa a concursos de pessoal, bem como de toda a legislação considerada de importância vital para a formação do funcionário público em geral;

q) Promover a divulgação das acções de formação, aperfeiçoamento do pessoal não docente, bem como assegurar o andamento dos pedidos de frequência de tais acções.

SECÇÃO IV

Artigo 12.º

1 - A Biblioteca é dirigida por um grupo designado pelo presidente do conselho directivo e coordenada pelo técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - A Biblioteca rege-se por um regulamento interno de funcionamento.

3 - À Biblioteca compete:

a) Proceder à gestão e controlo do processo de aquisição de bibliografia;

b) Proceder ao tratamento técnico (catalogação, indexação e classificação) da documentação adquirida;

c) Proceder à cotação e arrumação da documentação tecnicamente tratada;

d) Desenvolver e adaptar sistemas de tratamento informático da documentação;

e) Desenvolver e manter condições para a efectivação dos serviços de leitura de presença e empréstimo domiciliário;

f) Manter actualizada e divulgar a base de dados da bibliografia científica desenvolvida no Instituto;

g) Assegurar em geral todas as demais tarefas de biblioteca.

SECÇÃO V

Serviço de Informática

Artigo 13.º

1 - O Serviço de Informática depende directamente do conselho directivo e tem como principal objectivo dar resposta às necessidades informáticas (hardware, software e comunicações) dos docentes, alunos e funcionários da escola.

2 - O Serviço é dirigido pelo técnico superior de maior categoria nele colocado, a quem compete:

a) Coordenar e supervisionar os recursos afectos ao Serviço;

b) Avaliar o seu funcionamento, implementando medidas adequadas ao seu desenvolvimento;

c) Adequar os recursos informáticos às necessidades da população do ICBAS.

3 - Compete ao Serviço de Informática:

a) Proceder à aquisição de material informático (hardware e software), de acordo com as necessidades e recursos da escola;

b) Velar pela conservação e integridade do material informático;

c) Desenvolver acções de formação dos utilizadores para que os mesmos possam retirar o máximo proveito dos recursos disponíveis;

d) Elaborar proposta para uma distribuição racional dos recursos de hardware existentes e submetê-la aos órgãos de gestão competentes;

e) Desenvolver as acções necessárias por forma a permitir aos utilizadores a ligação/comunicação com redes nacionais e internacionais;

f) Desenvolver as acções necessárias por forma a permitir aos utilizadores um cada vez mais amplo recurso aos meios existentes no mercado informático;

g) Criar mecanismos de divulgação, junto dos diversos utilizadores, dos recursos disponíveis no Serviço de Informática;

h) Estudar as necessidades dos diversos utilizadores e desenvolver acções com vista à sua satisfação;

i) Implantar os recursos tecnológicos mais eficazes para facilitar a comunicação científica disponível ao nível nacional e internacional;

j) Gerir a utilização da(s) rede(s) de comunicação acessível(is) ao sistema informático da escola.

CAPÍTULO III

Do quadro e do pessoal

Artigo 14.º

O quadro do pessoal não docente consta do mapa anexo ao presente regulamento.

Artigo 15.º

1 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita por despacho da presidente do conselho directivo.

2 - Sem prejuízo das situações já definidas relativamente a alguns serviços, por despacho da presidente do conselho directivo, poderá ser afectado a algum departamento ou serviço, o pessoal necessário ao apoio das respectivas actividades.

Artigo 16.º

Ao recrutamento e provimento nos lugares do mapa anexo à presente resolução é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

1 - O lugar de director de serviços poderá ser provido de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária, com mais de 3 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não possuidor de curso superior.

2 - O lugar de chefe de divisão poderá ser provido de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária com mais de 2 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior.

3 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de administração universitária far-se-á de entre possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Direito, Economia, Gestão e outras afins a definir no aviso de abertura do concurso, aplicando-se, quanto ao acesso, progressão e regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro do ICBAS transita para os lugares do quadro anexo à presente resolução, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma categoria e área funcional em que se encontre;

b) Para a mesma categoria e área funcional que corresponda à natureza e complexidade das tarefas que predominantemente têm vindo a ser exercidas pelo funcionário.

2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e a área funcional para que é feita a transição, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, depende de declaração do responsável pelo serviço onde o funcionário se encontre colocado, devendo ser confirmado pelo presidente do conselho directivo do ICBAS.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria e área funcional que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e na nova área funcional, nomeadamente para efeitos de promoção, com base na declaração referida no número anterior.

4 - A transição para os novos lugares é feita sem quaisquer formalidades, com excepção dos casos em que se verifique a mudança da área funcional, que carecem de despacho reitoral de nomeação, de publicação, no Diário da República, do respectivo despacho e de aceitação do novo lugar.

5 - O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor da presente resolução, cuja direcção de serviços não sofreu alteração de nível, transita para o serviço que lhe sucedeu, designadamente:

a) O director de serviços para o lugar de director de serviços administrativos.

6 - A transição prevista no número anterior não altera a duração da comissão de serviço do respectivo dirigente, mantendo-se a contagem do respectivo prazo desde o início da comissão de serviço no cargo correspondente anterior.

7 - Os chefes de repartição providos em lugares do quadro do ICBAS transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para os lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior da administração universitária.

8 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo.

Artigo 18.º

A presente deliberação entra em vigor a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda