de 27 de Fevereiro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A Lei Orgânica do MADRP criou a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do MADRP, que tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedade vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais.
A DGADR integra as atribuições prosseguidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, com excepção das suas atribuições no domínio da investigação, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no que respeita ao planeamento, controlo e avaliação do sistema hidroagrícola nacional, e é investida nas funções de autoridade nacional do regadio e de autoridade fitossanitária nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e instrumentos de política da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, dos produtos de qualidade, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e os instrumentos de política, promovendo a respectiva aplicação e participando no seu acompanhamento e avaliação, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio, assim como de autoridade fitossanitária nacional.2 - A DGADR prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da sua missão;
b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da qualificação e valorização dos territórios e da diversificação económica;
c) Promover a viabilização das explorações agrícolas, a modernização das empresas de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
d) Dinamizar uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, do regadio e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente, e sem prejuízo de externalização, a promoção e acompanhamento e fiscalização da obra hidraúlica;
e) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos vegetais;
f) Executar a política de protecção das culturas;
g) Desenvolver as funções de autoridade nacional de regadio, representando o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional do Regadio, criando e mantendo actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas que o sustentam;
h) Desenvolver as funções de autoridade fitossanitária nacional, preparando as normas necessárias a uma eficaz regulamentação do sector dos produtos fitofarmacêuticos, promovendo a sua correcta utilização e colaborando na concepção e execução de programas de monitorização dos resíduos de pesticidas e de controlo de formulações de pesticidas no mercado, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGADR é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - São ainda órgãos da DGADR:
a) O Conselho Nacional do Regadio;
b) O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho Nacional do Regadio
A DGADR enquanto autoridade nacional do regadio é coadjuvada pelo Conselho Nacional do Regadio, presidido pelo director-geral, cuja composição e competências são definidas em diploma próprio.
Artigo 6.º
Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal
A DGADR enquanto autoridade fitossanitária nacional é coadjuvada pelo Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, presidido pelo director-geral, cuja composição e competências são definidas em diploma próprio.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DGADR obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado a todas as áreas de actividade decorrentes da concretização da missão e das atribuições da Direcção-Geral, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O modelo de estrutura matricial é aplicado às áreas da reestruturação fundiária, dos aproveitamentos hidroagrícolas e do desenvolvimento rural integrado.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da inspecção e ensaio de tractores agrícolas e florestais e outras máquinas;
b) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros equipamentos da DGADR;
c) A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
d) Os proveitos associados à gestão, directa ou por outras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento hidroagrícola;
e) Os rendimentos provenientes da exploração ou concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas;
f) O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
g) O produto de outras coimas associadas a processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;
h) A percentagem da taxa pela emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola;
i) O rendimento dos bens que administrar a qualquer título;
j) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;
l) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
m) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, legalmente aceites;
n) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas previstas nas alíneas c) a f) do número anterior são consignadas em 75% do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a eles associados.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, face à natureza e à complexidade das funções.
Artigo 12.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:a) O exercício de funções no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRH) directamente relacionadas com as atribuições referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) O exercício de funções na Direcção-Geral de Protecção de Culturas, directamente relacionadas com as atribuições referidas nas alíneas a), b), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) O exercício de funções de gestão e administração no IDRH e na Direcção-Geral de Protecção de Culturas (DGPC).
Artigo 13.º
Sucessão
1 - A DGADR sucede nas atribuições do IDRH e da DGPC, que se extinguem.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, relativamente ao IDRH, as respectivas atribuições no domínio da concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e, relativamente à DGPC, as respectivas atribuições no domínio da investigação.
Artigo 14.º
Efeitos revogatórios
1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:a) O Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril;
b) O Decreto-Lei 136/97, de 31 de Maio.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)