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Acordo 64/2002, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Acordo 64/2002. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Ponte da Barca relativo à valorização da praia fluvial do Choupal (revisão). - Considerando que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território visa com o Programa Nacional de Valorização das Praias Fluviais dotar áreas do interior do País de novos espaços associados às actividades recreativas e lúdicas, proporcionando às populações locais seguros para banhos nas águas interiores e, simultaneamente, valorizar as áreas ribeirinhas ambiental e paisagisticamente;

Considerando que os recursos hídricos constituem a componente prioritária do objecto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a importância que a gestão desses recursos assume nas áreas ribeirinhas;

Atendendo a que um dos objectivos da política de recursos hídricos é o cumprimento da legislação nacional e das directivas comunitárias, assumindo particular relevo a melhoria da qualidade das águas balneares (Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e Directiva n.º 76/160/CEE);

Considerando que as obras a realizar na praia fluvial do Choupal, no rio Lima, se revestem de grande importância do ponto de vista paisagístico, turístico e ecológico para a zona em questão;

Considerando que a Câmara Municipal de Ponte da Barca apresentou propostas de intervenção para a praia fluvial do Choupal, no rio Lima, disponibilizando-se a colaborar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a sua execução.

Assim:

Aos 8 dias do mês de Outubro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado neste acto pelo presidente do Instituto da Água e pelo director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, e a Câmara Municipal de Ponte da Barca, representada neste acto pelo seu presidente, a revisão do acordo de colaboração técnica e financeira n.º 137/99, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes acordantes para a concretização de acções de valorização da praia fluvial do Choupal, no rio Lima, no concelho de Ponte da Barca.

2 - O investimento a realizar ou realizado integra as seguintes componentes:

Demolições;

Pavimentos;

Zonas verdes;

Sistema de rega;

Sistema de drenagem;

Equipamento mobiliário;

Sistema de iluminação;

Equipamento de recreio;

Ponte em ferro;

Rampa de acesso.

3 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar o apoio financeiro até ao limite de 20 000 000$ ou Euro 99 756 a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com os quadros em anexo, representando cerca de 58,6% do custo total estimado.

2 - Durante o, período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.

3 - a) Se for julgado mais conveniente pelas partes, poder-se-á proceder a alterações quanto à sequência da execução das componentes previstas no quadro n.º 1 anexo. Tal poderá ser feito desde que daí resulte antecipação na conclusão das obras e melhor gestão do acordo.

b) Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC e só poderão ser satisfeitos à custa de saldos que se verificarem em outras componentes da mesma obra.

c) Se após a execução de todas as componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-ão fazer ajustes entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às obras abrangidas pelo presente acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, adiante designada por DRAOT-Norte, ou pelo próprio INAG;

c) Propor a homologação superior o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG pagará à Câmara Municipal de Ponte da Barca a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso à data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ponte da Barca, na qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT-Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente Acordo, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e aquisição de equipamentos incluídos no âmbito do presente acordo sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do presente acordo, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT-Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Garantir uma adequada manutenção e exploração das obras e equipamentos objecto deste acordo, após conclusão das mesmas;

k) Submeter à DRAOT-Norte os pedidos de licenças, quando a elas houver lugar, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e comprometer-se a cumprir as condições expressas nas mesmas.

3 - Compete à DRAOT-Norte, como representante do INAG no presente acordo:

a) A apreciação e aprovação dos projectos;

b) O acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição e outros documentos de despesa;

c) A participação nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante das seguintes entidades:

DRAOT-Norte, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

Câmara Municipal de Ponte da Barca;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo até à conclusão das obras, assegurando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatórios de periodicidade semestral sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT-Nrte relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT-Norte.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, no prazo de 10 anos contado a partir da data de assinatura do presente acordo, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa da qual conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no local da obra placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá também constar o INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais ou imprevisíveis das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 11.ª

Resolução

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

8 de Outubro de 2001. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, (Assinatura ilegível.)

QUADRO N.º 1

Cronograma de investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financimento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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