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Aviso 9840/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9840/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Mortágua, em sua sessão de 27 de Setembro de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua, aprovada em reunião de 6 de Fevereiro de 2002, a seguinte rectificação à formula constante no artigo 30.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxa:

De:

C1 (Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2))/10

para:

C1 (Euro) = K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2)

Assim, o artigo 30.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxa passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = valor, em euros, do montante total da compensação devida;

C1 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 - resulta da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2)

em que:

K1 = factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 24.º:

Zona ... Valor de K1

A ... 1

B ... 0,80

C ... 0,60

K2 = factor variável em função do índice de construção(ções) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

Índice de construção ... Valores de K2

Até 0,5 ... 1

De 0,5 a 1 ... 1,20

Superior a 1 ... 1,50

A1(m2) = valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;

V = valor, em euros, e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Os valores actuais a serem aplicados são os seguintes:

Zona A - 27,43 euros;

Zona B - 17,46 euros;

Zona C - 12,47 euros.

b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(Euro/m2)

em que:

K3 = igual a 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = igual a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A2(m2) = superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V = valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo."

18 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Afonso Sequeira Abrantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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