A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 370/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a falência da Friantarticus - Frigorifícios de Cascais, S.A.R.L. e dispõe sobre a integração dos funcionários da referida empresa na Gelmar.

Texto do documento

Resolução 370/79

Considerando que o activo da Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L., é manifestamente insuficiente para fazer face ao respectivo passivo;

Considerando que a viabilização desta empresa requereria a realização de investimentos avultados que não são consentâneos com a dimensão que apresenta;

Considerando que a actividade desta empresa se inscreve nas actividades exercidas pela Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., sendo ambas as empresas geridas pela mesma comissão administrativa;

Considerando que a Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., no processo de reestruturação interna que vai agora iniciar, poderá absorver os trabalhadores da Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L., que são em número de quarenta e sete;

Considerando que urge evitar o despedimento dos referidos quarenta e sete trabalhadores como consequência da efectiva situação de falência em que desde há muito se encontra e que a breve prazo conduzirá ao seu encerramento;

Considerando que estão reunidas as condições de aplicação dos mecanismos previstos no Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:

a) Determinar que o Ministério Público requeira a falência da Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L., ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho;

b) Determinar a integração dos trabalhadores da Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L., na Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., sem prejuízo da concessão de indemnização por cessação do contrato de trabalho com a empresa falida àqueles que não pretenderem ser integrados;

c) Determinar que os Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho, através de representantes seus, que deverão ser nomeados de imediato, estudem o esquema de apoio que, possibilitando a integração na Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., de todos os trabalhadores que a desejarem, permita simultaneamente reduzir ao mínimo os encargos daquela empresa enquanto não se encontrar concluído o processo de reestruturação que vai agora iniciar.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-207089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Resolução 86/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confirma todas as medidas constantes da Resolução n.º 370/79, de 31 de Dezembro (falência da Friantarticus - Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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