Prainha - Empresa Turística, S. A. R. L.;
Prainha - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;
Adeprainha - Administração da Aldeia da Prainha, Lda.
Na referida resolução são fixadas obrigações que terão de ser cumpridas em determinados prazos;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 276/79, publicada no Diário da República, n.º 213, de 14 de Setembro de 1979, prorrogou os prazos definidos nos n.os 4 (até 30 de Outubro de 1979) e 8 e 12 (por cento e oitenta dias);
c) Novamente foi prorrogado o prazo do n.º 4 até 15 de Dezembro de 1979 pela Resolução 339/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1979;
d) Este, por sua vez, sofreu nova prorrogação, até 31 de Março de 1980, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 5 de Março de 1980.
Apesar das sucessivas prorrogações, constata-se que não foi ainda possível cumprir os prazos previstos na resolução de desintervenção, por se manterem as condições já invocadas nas resoluções anteriores.
Tornando-se, porém, necessário manter as condições para a viabilização das empresas do grupo Prainha definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Março de 1979:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1980, resolveu prorrogar por mais noventa dias os prazos previstos nos n.os 8 e 12 da citada Resolução 67/79, que já haviam sofrido uma primeira prorrogação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 276/79, publicada no Diário da República, n.º 213, de 14 de Setembro de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.