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Aviso 9784/2002, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9784/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Urbanização e Edificações para o Concelho de Mogadouro. - A Câmara Municipal de Mogadouro torna público o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 17 de Setembro de 2002 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária do dia 30 de Setembro de 2002, na sequência de inquérito público durante 30 dias úteis.

17 de Outubro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando dos Anjos Monteiro.

Regulamento de Urbanização e Edificações para o Concelho de Mogadouro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir profundas alterações no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

De acordo com o estabelecido neste diploma, os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Por outro lado, os Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, de 4 de Julho, vieram alterar os trâmites para a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e turismo no espaço rural.

De igual modo, com o Decreto-Lei 47/99, foram criadas novas figuras de estabelecimentos turísticos, genericamente designados por turismo de natureza: as casas de abrigo, as casas de retiro e os centros de acolhimento.

Ainda o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, veio igualmente estabelecer um novo regime para a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Por último, o Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, veio regular a instalação de depósitos de sucata.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, bem como as regras gerais e critérios atinentes às taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações daquele âmbito, às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e as compensações a pagar, alterando-se ou fixando-se as taxas correspondentes ao preceituado na restante legislação referida.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a inquérito público o presente Regulamento de Urbanização e Edificações para o Concelho de Mogadouro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, no município de Mogadouro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

a) Quarteirão - área de terreno ocupado ou a ocupar por edificações delimitadas por arruamentos municipais;

b) Lote ou talhão - área de terreno confinante com a via pública, destinada à construção de um único prédio, descrito e legitimado por título de propriedade;

c) Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;

d) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto médio do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

e) Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

f) Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente à entrada principal de um edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;

g) Alinhamento ou linha marginal - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções de morfologia urbana;

h) Plano marginal - plano vertical que intercepta a linha marginal;

i) Plano interior - espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado, no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;

j) Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

k) Construção isolada - edifício com quatro alçados livres;

l) Construção geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;

m) Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres - principal e de tardoz;

n) Superfície de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escalas e alpendres e excluindo varandas;

o) Superfície total do pavimento (STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento de um edifício e estacionamento gratuito instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;

p) Coeficiente de ocupação - é igual ao quociente da superfície de implantação pela superfície de lote;

q) Índice de utilização - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície de lote;

r) Fogo - é o conjunto de espaços privados de cada habitação confinados por uma envolvente que o separa do resto do edifício.

s) Para efeitos do presente Regulamento, a classificação de obras é a constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO II

Isenções e dispensa de licença ou autorização

Artigo 3.º

Isenção

Estão isentos de licença ou autorização as obras e actos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o município pode dispensar de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, a pedido do requerente e em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se de escassa relevância urbanística as obras relativas às seguintes edificações:

a) Aquelas, cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 35 m2 (muros de vedação);

b) Estufas de jardim, abrigos para animais domésticos, de estimação, de caça ou de guarda, com área não superior a 6 m2;

c) Alpendres e anexos, destinados a arrecadação ou estacionamento, com área não superior a 35 m2, quando implantados em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que a sua altura, cobertura incluída, não ultrapasse 3,5 m e a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes e o pé-direito seja igual ou inferior a 2,4 m;

d) As referidas na alínea anterior e as edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, eiras, ramadas, pérgulas, terraços, muros e outras obras congéneres, localizadas em área não abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, desde que o seu dimensionamento obedeça ao estabelecido na alínea anterior e a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos para o local;

e) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, no interior e ou exterior de edifícios não classificados, ou suas fracções, quando não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;

f) Execução de casas de banho em habitações existentes.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - A realização das obras referidas no artigo anterior, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma.

2 - A comunicação prévia, das obras de escassa relevância urbanística, deve ser instruída com os elementos referidos nas alíneas seguintes, devidamente assinados, por técnico legalmente habilitado e acompanhados do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para local, ou da planta anexa ao alvará de loteamento, se for o caso;

c) Peça gráfica que caracterize a obra de forma sucinta e esclarecedora, designadamente quanto à sua implantação, dimensões e afastamentos.

3 - As obras constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, estão isentas da apresentação da documentação referida no n.º 2 do presente artigo, devendo, para o efeito, apenas comunicar à Câmara Municipal, salvaguardando, no decurso da obra, as condições de segurança.

Artigo 6.º

Destaque

1 - O requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela do prédio, situada em área fora de perímetro urbano, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica, à escala de 1:1000, a qual deve delimitar as áreas totais do prédio e da parcela a destacar, bem como indicar as respectivas superfícies e confrontações;

c) Planta de localização, a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local.

2 - O disposto no número anterior é extensivo ao requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela que se situe em perímetro urbano, caso os elementos referidos não constem do respectivo processo de licenciamento.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e é instruído com os elementos exigidos pela legislação em vigor.

2 - Os elementos que instruem cada processo são apresentados, em duplicado, aos quais acrescem tantas cópias quantas as entidades exteriores ao município a consultar.

3 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares, que se mostrem necessários à correcta compreensão do mesmo, nomeadamente:

a) Planta de implantação do projecto de arquitectura para as obras de edificarão, à escala de 1:200 ou superior, a qual deverá indicar:

A delimitação da parcela de construção;

A inscrição de todas as confrontações;

A área a ocupar pela construção, incluindo corpos balançados, afastamentos, varandas, tudo devidamente cotado;

A orientação da construção;

As infra-estruturas existentes;

A localização prevista para o sistema de tratamento de águas residuais e a captação de águas, que eventualmente exista no lote ou nos lotes vizinhos;

Os acessos e arruamentos, devidamente cotados;

A indicação dos lugares de estacionamento, a criar no exterior do edifício;

A planta deverá ainda estar geo-referenciada;

b) Fotografias, com um mínimo de duas, obtidas de ângulos opostos, que abranjam a envolvente e a parte do terreno onde se insere a pretensão, tendo os arranques da confrontação com o arruamento público devidamente sinalizados;

c) Os alçados deverão indicar o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações, quando os houver, na extensão mínima de 5 m para cada lado;

d) Ficha de identificação do projecto, de acordo com o modelo I, em anexo;

e) Na planta de implantação, do projecto de arquitectura, deverá ser indicada, de forma clara, qual a localização de:

Contador de água;

Contador de energia eléctrica;

Receptáculo postal;

Entrada de gás;

Caixa de ramal de esgotos.

4 - Todas as peças desenhadas poderão ser fornecidas, em suporte digital, com extensão dwg ou equivalente.

5 - Na estimativa do custo total de obras particulares, sujeitas a licenciamento municipal, de verão considerar-se os seguintes valores unitários por metro quadrado de construção, como mínimos:

a) Em edificações, para habitação, o valor é de 225 euros;

b) Em edificações, destinadas a comércio, serviços ou partes de edifícios com o mesmo fim, o valor é de 150 euros;

c) Em edificações, para indústria, agricultura e anexos isolados, o valor é de 85 euros;

d) Em remodelações de edifícios de habitação, existentes, o valor é de 125 euros;

e) Em remodelação de edifícios de comércio e serviços, ou partes de edifícios com o mesmo fim, o valor é de 125 euros;

f) Para alteração de uso de edifícios quando destinados a habitação o valor é de 125 euros.

6 - Os valores mínimos previstos no número anterior poderão ser revistos e actualizados, anualmente, em função da inflação.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, cujos lotes se destinem exclusivamente à construção de habitação, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, rede de águas, saneamento, energia, comunicações e gás.

Artigo 10.º

Projectos de especialidades

1 - O requerente deverá solicitar a aprovação dos projectos de especialidades, quando exigíveis, no prazo de seis meses, a contar da notificação do acto que aprovar o projecto de arquitectura.

2 - A solicitação, referida no número anterior, deverá ser acompanhada dos seguintes projectos:

a) Projecto de estabilidade;

b) Projecto de escavação e aterros, cotagem periférica e estabilidade de prédios e ou construções contíguas, quando tal for necessário, nomeadamente em obras em banda contínua ou implantadas em taludes com declives acentuados;

c) Fichas electrotécnicas e ou projecto eléctrico, de acordo com a legislação especial em vigor;

d) Projecto de comunicações, de acordo com a legislação especial em vigor;

e) Projecto da rede interna de águas;

f) Projecto da rede interna de esgotos;

g) Projecto da rede de águas pluviais;

h) Estudo do isolamento térmico e acústico, de acordo com a legislação especial em vigor;

i) Projecto de segurança contra incêndios, quando exigível pela legislação especial em vigor;

j) Projectos de ventilação e exaustão de fumos e gases, quando exigível pela legislação especial em vigor;

k) Projecto de instalação de gás e ou outros combustíveis, sempre que exigíveis na lei, e em local a definir pela Câmara Municipal;

l) Projecto de segurança, higiene e saúde no trabalho;

m) Outros estudos e projectos exigíveis por legislação específica.

3 - A falta de apresentação do requerimento, previsto no n.º 1, e dos elementos e projectos de especialidades, previstos no n.º 2, nos prazos aí referidos, implica a caducidade do projecto de arquitectura e o arquivo oficioso do processo, salvo se o requerente apresentar pedido de prorrogação ao abrigo do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 15 de Junho.

Artigo 11.º

Declarações de responsabilidade

1 - Cada um dos projectos de especialidades exigidos no artigo anterior, deverá ser acompanhado da respectiva declaração de responsabilidade, emitida pelo autor.

2 - O documento referido no artigo anterior, deverá ter a assinatura, recolhida através da exibição do bilhete de identidade, ou em alternativa, reconhecida nos termos da lei.

Artigo 12.º

Dispensa de projectos

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), são dispensadas de apresentação de projectos de arquitectura e dos projectos das especialidades os casos de escassa relevância urbanística previstos no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Comunicações e avisos

1 - Compete ao técnico responsável efectuar a inscrição no livro de obras e proceder, por escrito, às seguintes comunicações e avisos:

a) Informar os serviços técnicos municipais com indicação do dia da conclusão:

I - Dos trabalhos de abertura de caboucos;

II - Do assentamento das armaduras para betão armado ou quaisquer outras estruturas, que no todo ou em parte, não fiquem à vista;

III - Dos troços para verificação da sua conformidade com os projectos;

b) Avisar os serviços técnicos municipais, com indicação do dia da conclusão das instalações de rede de canalização de esgotos e da rede de águas;

c) Participar, no prazo de cinco dias, aos serviços técnicos municipais, quer a suspensão dos trabalhos, com indicação dos respectivos motivos quer a conclusão da obra;

d) Comunicar à Câmara Municipal a cessação da sua responsabilidade pela direcção da obra, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Falta de direcção de obra

Sempre que o técnico responsável não actue com zelo e diligência no exercício da sua actividade, faltando ao cumprimento das competências que lhe estão atribuídas, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento e demais legislação em vigor, considera-se existir falta de direcção de obra.

Artigo 15.º

Telas finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, deve ser sempre instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, que, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

3 - As telas finais devem ser entregues em suporte de papel ou em suporte digital, contendo o suporte físico, digital, as peças escritas com extensão doc. e as peças desenhadas com extensão dwg ou equivalente.

Artigo 16.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

1 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal poderá autorizar que os projectos de operações de loteamento urbano que não excedam, cumulativamente, 10 fogos ou uma área de 0,4 ha, possam ser elaborados por técnicos isolados, nomeadamente, arquitectos, engenheiros civis ou engenheiros técnicos civis.

2 - Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagista na equipa multidisciplinar, condicionada à previsão pelo projecto da execução de caldeira e fornecimento da respectiva árvore por cada 10 m de arruamento, sendo os restantes parâmetros de dimensionamento os constantes da legislação específica aplicável.

CAPÍTULO V

Condicionantes urbano-arquitectónicas

Artigo 17.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das edificações em banda, não poderá exceder 18 m, com excepção da cave e do rés-do-chão, que poderão ocupar até dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.

2 - Nas construções recuadas, relativamente ao arruamento, o espaço compreendido entre a fachada do edifício e o arruamento, não é considerado para efeitos do previsto no número anterior.

Artigo 18.º

Anexos

1 - Sem prejuízo de outros limites, nomeadamente resultantes da aplicação de instrumentos de gestão territorial, a construção de pequenos edifícios (anexos), a implantar nos logradouros dos prédios destinados a arrumos, estacionamento automóvel coberto e outras funções de apoio à habitação, deverá respeitar as seguintes condições:

a) Só será permitida a sua construção em terreno ou lote para habitação em simultâneo ou após aprovação pela Câmara Municipal, da habitação correspondente;

b) Só poderão ter um piso, o pé-direito máximo de 2,40 m, e a altura, com cobertura incluída, de 3,54 m;

c) Não poderão ultrapassar o maior dos seguintes valores: 50 m2 ou 5% da área do logradouro do lote ou parcela.

Artigo 19.º

Edifícios de utilização mista

1 - Nas edificações mistas, as zonas destinadas a comércio serão exclusivamente admitidas em rés-do-chão e cave.

2 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às várias funções.

3 - Nos casos em que a cave não tenha acesso directo para arruamento público, não se aplica o disposto no n.º 1.

Artigo 20.º

Estacionamento automóvel

1 - O estacionamento automóvel, exigido por instrumentos de gestão territorial ou por legislação específica aplicável, será obrigatoriamente coberto, e o espaço individual de estacionamento deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 m x 4,50 m.

2 - Quando a área de estacionamento se situar em cave, a inclinação máxima da rampa de acesso será de 15º, devendo todo o seu desenvolvimento ser no interior do lote ou parcela.

3 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados e o seu número seja superior ao exigido pelo instrumento de gestão territorial em vigor para a área.

4 - Os lugares de estacionamento exteriores, quando por lei, devam ser integrados no domínio público, não poderão ser vedados, reservados ou transaccionados pelos particulares.

Artigo 21.º

Aproveitamento da cobertura e terraços

1 - Em edifícios de cobertura plana poderá ser permitida a utilização desta, como terraço para a instalação de dependência destinada à maquinaria dos ascensores, extracção forçada ou outras infra-estruturas do prédio, podendo ainda ser utilizada como espaço de lazer, individualizado ou não, dos utentes do prédio.

2 - Sempre que os terraços sejam utilizáveis, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m devendo estas ser constituídas por uma malha com uma quadrícula não superior a 0,10 m, ou em alvenaria.

3 - Não é permitida a utilização de coberturas de anexos, com terraços acessíveis.

Artigo 22.º

Tratamento e secagem de roupas

Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva, será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada.

Artigo 23.º

Armazenamento e depósito de lixos

1 - Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva ou utilização mista, será obrigatório prever uma área específica para o armazenamento e depósito diário de lixos, em contentor de modelo e dimensões a aprovar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - Os compartimentos ou áreas a que se refere este artigo, deverão ser facilmente acessíveis desde o arruamento de serviço, ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

3 - Em edifícios destinados à habitação e ou utilização colectiva e mista, a instalação ou armazenagem de combustíveis, deverá obedecer à legislação específica para o sector.

4 - A localização de depósitos de combustíveis em operações urbanísticas deve respeitar o cumprimento da legislação específica para o sector.

Artigo 24.º

Saliências em construções à face de arruamentos

1 - Não são permitidas saliências de construção nas fachadas confinantes com arruamentos que não possuam passeios.

2 - a) Nas fachadas confinantes com arruamentos que possuam passeios ou com outros lugares públicos, sob administração municipal, são admissíveis saliências tais como corpos salientes, varandas, ornamentos, palas, beirais, cornijas ou toldos, desde que obedeçam às regras ora definidas.

b) Sempre que existam beiradas dos telhados em fachadas confinantes com arruamentos ou outros lugares públicos, sobre administração municipal, deverão as mesmas possuir um sistema de recolha das águas pluviais.

c) Nas fachadas, para efeitos de localização e extensão dos corpos salientes, consideram-se duas zonas: uma inferior e outra superior, separadas por um plano horizontal, cuja altura acima do passeio será ao nível do pavimento do 1.º andar e nunca inferior a 3 m a partir da cota do passeio, não sendo aceitável qualquer corpo saliente na zona inferior.

3 - Os corpos salientes e varandas em paredes à face de arruamentos com passeios, só são de admitir em ruas com largura igual ou superior a 9 m (faixa de rodagem mais passeios) e em fachadas com mínimo de 6 m de largura.

4 - As varandas, os corpos salientes e palas em fachadas confinantes com arruamentos, não devem ultrapassar 1,20 m e, obrigatoriamente, nunca poderão ser superiores a metade da largura do passeio, devendo ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, do terreno ou dos prédios adjacentes, nunca inferior ao dobro do balanço respectivo, com o mínimo de 1,50 m.

5 - Independentemente do definido no número anterior, em caso algum, os corpos salientes, varandas ou palas, podem exceder um plano vertical paralelo à fachada e a uma distância de 0,40 m do limite da guia do passeio.

6 - No caso dos corpos salientes e varandas, em fachadas posteriores, estes devem ser interrompidos a uma distância de 1,50 m da empena e nunca inferior ao deliro do balanço respectivo.

Artigo 25.º

Muros e vedações

1 - Os muros de vedação confinantes com via pública não poderão exceder a altura de 1,20 m, extensiva aos muros laterais divisórios de propriedade, na parte correspondente ao recuo da edificação.

Acima dessa altura, apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,80 m.

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos e ou funcionais da urbanização local, a Câmara Municipal poderá impor outras alturas para as vedações e sebes.

3 - Os muros não confinantes com a via pública, não poderão ter uma altura superior a 2 m.

4 - No caso dos muros de vedação de terrenos, de cota natural superior à do arruamento, poderá a Câmara Municipal permitir que o muro ultrapasse a altura definida, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.

Artigo 26.º

Alinhamentos

1 - Sem prejuízo do estipulado por demais legislação aplicável, os alinhamentos obrigatórios serão os seguintes:

a) Em perímetros urbanos, quando se pretenda construir em parcelas confinantes com arruamento de largura inferior a 9 m, o alinhamento obrigatório da construção ou muros de vedação é definido por uma linha paralela ao eixo da via e à distância de 4,50 m desta, devendo o proprietário construir passeio com largura de 1,40 m;

b) Nas restantes zonas do concelho, quando se pretenda construir em parcelas confinantes com estradas municipais de largura inferior a 10 m, o alinhamento obrigatório de muros de vedação será definido por linha paralela ao eixo da via e à distância de 5 m deste, devendo a edificação respectiva garantir um afastamento de 8 m ao eixo da via;

c) Em casos de colmatação e, desde que haja justificação técnica, poderá a Câmara Municipal autorizar alinhamentos com distâncias inferiores às referidas;

d) O espaço fronteiro ao edifício ou ao muro de vedação será do domínio público, devidamente tratado, não sendo emitida licença de utilização sem que o mesmo esteja devidamente pavimentado de acordo com o definido em projecto de arranjos exteriores, quando existente.

Artigo 27.º

Vistorias de prédios anteriores ao RGEU

Tratando-se de prédios construídos anteriormente à entrada em vigor do RGEU, o requerimento com vista à realização de vistoria, tendente à obtenção de licença de utilização, deverá ser acompanhado de planta de localização correcta do prédio, acompanhada de fotografias actualizadas e certidão de inscrição na conservatória do registo predial, indicando, sempre que possível, a data de construção.

Artigo 28.º

Alteração ao uso fixado na licença de utilização

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode aprovar a alteração ao uso fixado em licença de utilização, a qual dá origem à emissão de nova licença de utilização.

2 - Haverá ainda lugar à aprovação da administração central, nas situações previstas na lei.

3 - Quando haja lugar à realização de obras não sujeitas a licenciamento, ou quando a alteração de uso não implicar a realização de obras, o requerimento destinado à emissão de nova licença de utilização deve ser acompanhado dos seguintes elementos, desde que as situações impliquem alteração do título constitutivo da propriedade horizontal:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, incluindo cópia da acta da assembleia de condóminos em que haja sido aprovado por todos os condóminos a alteração pretendida;

b) Fotocópia do título constitutivo da propriedade horizontal;

c) Planta de localização e planta do edifício ou da fracção, com identificação do respectivo prédio e uso.

4 - Quando o título constitutivo da propriedade horizontal não disponha sobre o uso específico de cada fracção autónoma, o requerente deverá apresentar os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, mas, neste caso, com junção da cópia da acta da assembleia de condóminos em que haja sido aprovado, por maioria de dois terços dos condóminos, a alteração pretendida.

5 - Quando a nova alteração pretendida implicar a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, deverá o requerente instruir o respectivo processo de licenciamento nos termos da lei.

6 - A emissão de novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal destinada a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às normas previstas no artigo 15.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 29.º

Materiais

1 - A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção, quando nela se executem obras que impliquem pinturas, caiações ou revestimentos exteriores, devem subordinar-se ao conjunto em que estiverem integradas, de modo a obter harmonia formal e cromática.

2 - É unicamente permitida a combinação de, até três cores, na mesma construção.

3 - A telha de fibrocimento apenas é permitida na cobertura de armazéns, estábulos ou edifícios de utilização e aproveitamento agrícola, situados fora dos perímetros urbanos.

4 - Em casos excepcionais e desde que a arquitectura do edifício a construir assim o justifique, serão permitidas coberturas em terraço nos novos edifícios ou coberturas em chapa de fibrocimento desde que a cobertura fique oculta por platibanda.

Artigo 30.º

Marquises

1 - Não é permitido o fecho de varandas ou terraços acessíveis em fachadas principais, sendo o licenciamento em outras situações dependente do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do RGEU e instrumentos de gestão territorial.

2 - O fecho de andares recuados em relação ao plano das fachadas só será permitido se, além de cumpridas todas as exigências legais e determonado, for considerado, pela Câmara Municipal, que a solução proposta não afecta, do ponto de vista estético, o edifício e a sua envolvente.

3 - Em edificações submetidas ao Regime da Propriedade Horizontal não serão permitidas alterações casuísticas.

Artigo 31.º

Instalação de antenas e aparelhos de climatização

1 - Em edificações submetidas ao regime da propriedade horizontal não é permitida a instalação de antenas individuais sendo obrigatório a instalação de antenas colectivas.

2 - A instalação de qualquer antena, rege-se pela legislação específica do sector.

CAPÍTULO VI

Obras não licenciadas

Artigo 32.º

Legalizações

1 - Na legalização de edificações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, as taxas relativas aos prazos serão sempre liquidadas com base na informação do requerente/técnico ou, no caso de dúvida, presumem-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva, com cércea:

Até 3 pisos - 2 anos;

d) Centros comerciais:

Até 10 lojas - 1 ano;

De 10 a 20 lojas - 18 meses;

Mais de 20 lojas - 2 anos;

e) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1000 m2 - 1 ano;

f) Muros de vedação, em metros lineares:

Até 50 m - 3 meses;

Até 100 m - 5 meses;

Por cada 50 m ou fracção a mais - 2 meses, por cada.

CAPÍTULO VII

Zona histórica

Artigo 33.º

Regulamento da Zona Histórica

Todas as obras de urbanização e edificação, a levar a efeito dentro dos limites das zonas históricas do concelho, serão objecto de regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 34.º

Taxas

As taxas devidas na aplicação do presente Regulamento, são as constantes no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, compensações e outros rendimentos do município.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento de Edificações Urbanas para o Concelho de Mogadouro, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 21 de Dezembro de 1998, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Mogadouro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com este estejam em contradição.

Aprovado em reunião da Câmara em 17 de Setembro de 2002.

Aprovado em reunião da Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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