de 20 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, o seguinte:1.º Os bens ou serviços incluídos na posição da Classificação de Actividades Económicas (CAE) 3551.2.0 (reconstrução de pneus e câmaras-de-ar) ficam sujeitos ao regime de preços declarados quando produzidos ou importados por empresas que apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior superior a 100000 contos e uma facturação parcial em relação àquela posição CAE superior a 30000 contos.
2.º O material para recauchutagem incluído na posição CAE 3559.9.0 fica sujeito ao regime de preços declarados quando produzido ou importado por empresas que apresentem uma facturação superior a 50000 contos daquele material para recauchutagem.
3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos eventualmente pendentes na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.