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Portaria 539/80, de 20 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços declarados a reconstrução de pneus e câmaras-de-ar e o material de recauchutagem.

Texto do documento

Portaria 539/80

de 20 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os bens ou serviços incluídos na posição da Classificação de Actividades Económicas (CAE) 3551.2.0 (reconstrução de pneus e câmaras-de-ar) ficam sujeitos ao regime de preços declarados quando produzidos ou importados por empresas que apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior superior a 100000 contos e uma facturação parcial em relação àquela posição CAE superior a 30000 contos.

2.º O material para recauchutagem incluído na posição CAE 3559.9.0 fica sujeito ao regime de preços declarados quando produzido ou importado por empresas que apresentem uma facturação superior a 50000 contos daquele material para recauchutagem.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos eventualmente pendentes na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-206965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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