Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 535/2002, de 19 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 535/2002 (2.ª série) - AP. - José Augusto Granja da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Paredes:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 28 de Setembro de 2002, deliberou aprovar o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes, que a seguir se publica na íntegra.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

9 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Augusto Granja da Fonseca.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes

Preâmbulo

A entrada no ordenamento jurídico português do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, determinou um novo regime jurídico da urbanização e edificação que introduziu alterações significativas no ordenamento urbanístico.

No exercício do seu poder regulamentar próprio, o município elaborou o presente Regulamento, definindo e precisando determinadas matérias que aquele diploma remete para regulamento municipal.

Além disso, e na senda de adaptação ao novo regime legal em matéria de taxas, este Regulamento estabelece as regras gerais relativas ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas (neste caso, a norma habilitante é a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto).

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Este prazo terminou em 21 de Junho de 2002, tendo-se registado algumas sugestões de alterações que foram tidas em consideração na redacção do Regulamento definitivo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, do consignado no artigo 19.º, alíneas a), b) e d) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Paredes, em reunião ordinária de [...] de 2002, aprova o regulamento que se segue.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente diploma regulamenta as operações urbanísticas no município de Paredes, bem como o lançamento e a liquidação das taxas e as compensações que sejam devidas pela realização dessas operações.

TÍTULO II

Da urbanização e edificação

Artigo 2.º

Requerimento e instrução

1 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

2 - Em concretização do número anterior, a Câmara Municipal prestará informação sobre o número preciso de cópias necessárias à análise de cada uma das operações urbanísticas.

3 - Sempre que possível, deverá também ser apresentada uma cópia dos elementos desenhados do projecto de arquitectura em suporte informático.

Artigo 3.º

Obras de edificação ou demolição dispensadas de licença ou autorização

1 - Estão dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização sejam consideradas pela Câmara Municipal como tendo escassa relevância urbanística, devendo ser apresentada a devida comunicação prévia, nos termos dos artigos 6.º, n.º 3, e 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - Têm escassa relevância urbanística, designadamente, as seguintes obras:

a) Aquelas cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 50 cm e cuja área não seja superior a 4 m2;

b) Estufas de jardim de reduzida dimensão;

c) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 4 m2;

d) Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

e) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 4 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

f) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 20 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;

g) Demolição de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,5 m;

h) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.

Artigo 4.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 5.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se como tendo impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras relativas a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Os edifícios contíguos comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a seis;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades independentes;

c) Toda e qualquer edificação que disponha de seis ou mais fracções, ou outras unidades independentes, com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

e) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 800 m2 e se destina a mais do que duas unidades de utilização.

Artigo 6.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, são dispensados de apresentação de cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a seis;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado e que se destinam apenas a uma unidade de utilização.

TÍTULO III

Das taxas

CAPÍTULO I

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 7.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes ou unidades de utilização e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará estão igualmente sujeitos ao pagamento de taxa sobre o aumento autorizado, nos termos do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes ou unidades de utilização previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará estão igualmente sujeitos ao pagamento de taxa sobre o aumento autorizado, nos termos do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Os aditamentos ao alvará estão igualmente sujeitos ao pagamento de taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 10.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e de demolição quando não integradas em procedimento de licença ou autorização.

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e de demolição, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A implantação de antenas de telecomunicações e respectivas instalações não será permitida a menos de 200 m de equipamentos, edifícios públicos e construções de interesse público.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso a que a obra se destina e a área de construção.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização prevista em legislação específica

Está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização prevista em legislação específica, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área de construção.

Artigo 14.º

Utilizações mistas

No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 12.º e outra parte se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 13.º, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

CAPÍTULO II

Situações especiais

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 17.º

Renovação

A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização, nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 75%, se o novo pedido for apresentado no prazo de 18 meses. Se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.

Artigo 18.º

Prorrogações em fase de acabamentos

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão da obra em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa referida nos n.os 2 e 1, respectivamente, do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99 fixado no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo este adicional determinado em função do prazo de execução.

Artigo 19.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á apenas em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 7.º, 9.º e 11.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.

Artigo 20.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta fixada em função do prazo de execução.

Artigo 21.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção, está sujeito ao pagamento de taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Ocupação da espaços públicos por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta variável em função da área de ocupação de espaço público e do seu prazo.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

Artigo 23.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas previstas no n.º 1 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

3 - A realização de outras vistorias, designadamente para verificação das condições de salubridade, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Propriedade horizontal

A emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, bem como a sua rectificação, estão sujeitas ao pagamento de taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, bem como a emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função dos usos e tipologias das edificações e é calculada da seguinte forma:

Tipo I - Uso exclusivo de habitação - por fogo - 150 euros;

Tipo II - Outras utilizações - acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por unidade de utilização com área útil de construção até 300 m2 - 300 euros;

b) Por unidade de utilização com área útil de construção superior a 300 m2 e até 600 m2 - 750 euros

c) Por unidade de utilização com área útil de construção superior a 600m2 - 1245 euros.

TÍTULO IV

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras de edificação referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º, bem como as referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 30.º

Compensações

1 - As compensações previstas no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 poderão ser pagas em numerário ou em espécie, através da cedência de prédios urbanos ou rústicos.

2 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com as seguintes fórmulas:

I - Uso exclusivo de habitação:

C = (0,30 * C1 * C2 * C3)/2

II - Outras utilizações e em zonas industriais:

C = 0,030 * C1 * C2 * C3

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é a área bruta de construção em metros quadrados;

C2 - é o índice atribuído em função do número de unidades de utilização, sendo de considerar o seguinte quadro:

... Uso exclusivo de habitação ... Outras utilizações ... Zonas industriais

Nível 1 - até 7 unidades ... 0,30 ... 0,40 ... 0,30

Nível 2 - entre 8 e 14 unidades ... 0,35 ... 0,45 ... 0,35

Nível 3 - mais de 14 unidades ... 0,40 ... 0,50 ... 0,40

C3 - é o valor em euros correspondente aos valores, por metro quadrado, do preço de construção consoante as zonas do País fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Se o interessado der o seu acordo ao valor atribuído pelos serviços da Câmara Municipal, o pagamento far-se-á em espécie da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

TÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 33.º

Fachadas

1 - Os materiais a aplicar no exterior dos edifícios de habitação colectiva deverão ser em pedra natural, que compreenderá 70% das fachadas, e o restante deverá ser em material sujeito a aprovação da Câmara Municipal.

2 - O número anterior não se aplica às construções sujeitas a programas de habitação social ou equiparados.

Artigo 34.º

Arborização

1 - Em toda a área do concelho, o proprietário de novo edifício fica obrigado a criar espaços de arborização, cuja localização deverá constar do projecto de arquitectura, de acordo com critérios previamente definidos pela Câmara Municipal em função da arborização existente na zona ou a implementar.

2 - O porte das árvores é também definido pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Em toda a área do concelho o proprietário de novo edifício fica obrigado a aplicar equipamentos para a recolha de resíduos sólidos urbanos e ecopontos para a separação de resíduos recicláveis compatíveis com o equipamento de recolha dos serviços da Câmara Municipal, cuja localização deverá constar do projecto de arquitectura.

2 - Os equipamentos a utilizar para a recolha de resíduos sólidos urbanos deverão ser:

a) Contentores metálicos ou de polietileno (de cor verde escura) de 800 l ou 1100 l, de sistema Ochner; ou

b) Moloks 5 m3 obrigatoriamente ligados ao saneamento, para um número de contentores superiores a quatro.

3 - Os ecopontos a utilizar deverão ser para papel, vidro, metal e plástico, com as seguintes características:

a) Capacidade de 2,5 m;

b) Sinalética da Sociedade Ponto Verde em cada contentor;

c) Boca especial de cartão no contentor destinado ao papel/cartão.

4 - O número de contentores/ecopontos a aplicar deverá ser calculado da seguinte forma:

a) Contentores - um por cada 10 fracções;

b) Ecopontos - um por raio máximo de 200 m.

5 - Sempre que a cota de saneamento o permita deverá ser adoptada a solução do n.º 2, alínea b).

Artigo 36.º

Salas de condomínio

Os edifícios de habitação colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:

a) Com mais de 8 fracções - área não inferior a 1 m2 por fracção;

b) Acima de 20 fracções - área não inferior a 0,75 m2 por fracção, devendo, contudo, nunca ser inferior a 20 m2.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva Tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o artigo 65.º e todo o capítulo IV do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Dezembro de 1990, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Paredes, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ou por unidade de utilização ... 25

b) Prazo - por cada mês ... 10

2 - Aditamentos ao alvará - aplicam-se as taxas das alínea a) e b) do n.º 1.1 relativas ao aumento autorizado.

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por lote ou por unidade de utilização ... 25

2 - Aditamentos ao alvará - aplica-se a taxa do n.º 1.1 relativa ao aumento autorizado.

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 10

b) Tipo de infra-estruturas: rede de esgotos;

rede de abastecimento de águas, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra ... 50

2 - Aditamento ao alvará ... 50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prorrogação do prazo - por cada mês ... 10

b) Tipo de infra-estruturas: rede de esgotos;

rede de abastecimento de água, arruamentos, arranjos, exteriores, etc. - por cada tipo de obra ... 50

QUADRO IV

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Destruição do revestimento vegetal:

a) Parte fixa ... 25

b) Por cada hectare ... 150

2 - Alteração do relevo natural e das camadas de solo arável:

a) Parte fixa ... 25

b) Por cada metro cúbico ... 0,5

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e de demolição quando não integradas em procedimento de licença ou autorização.

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área de construção ... 0,75

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área de construção ... 1

3 - Prazo de execução e prorrogações:

3.1 - Até 15 dias ... 3

3.2 - Por período superior a 15 dias e por cada mês ... 7,5

4 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras, construção de varandas, alpendres, fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não e outros:

4.1 - Para habitação, por metro quadrado de área de construção ... 0,75

4.2 - Para comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área de construção ... 1

5 - Piscinas, por metro quadrado de área de construção ... 25

6 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:

6.1 - Confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,75

6.2 - Não confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,5

7 - Estufas para culturas agrícolas, por metro quadrado de área de construção ... 0,05

8 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção - por piso ... 7,5

9 - Construção de sepulturas ... 50

9.1 - Reconstução ... 25

10 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas:

10.1 - Para uso de edifício, fracção ou fogo ... 75

10.2 - Para uso diverso ... 5000

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

... Valor em euros

1 - Fogo e seus anexos:

a) Parte fixa ... 18

b) Por cada metro quadrado de área de construção ... 0,75

2 - Comércio e serviços:

a) Parte fixa ... 25

b) Por cada metro quadrado de área de construção ... 0,6

3 - Indústria:

a) Parte fixa ... 50

b) Por cada metro quadrado de área de construção ... 0,05

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização prevista em legislação específica

... Valor em euros

Emissão de licença ou aurotização de utilização, por cada estabelecimento de bebidas, de restauração, de restauração e de bebidas, de restauração e de bebidas com dança e outros:

a) Parte fixa ... 50

b) Por cada metro quadrado de área de construção ... 0,75

QUADRO VIII

(ver documento original)

QUADRO IX

Prorrogações em fase de acabamentos

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos:

a) 1.º mês ... 32,5

b) Por cada mês adicional ... 7,5

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos:

a) 1.º mês ... 16,5

b) Por cada mês adicional ... 3,5

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

a) 1.º mês ... 8,5

b) Por cada mês adicional ... 3,5

QUADRO XI

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 75

2 - Pedido relativo à possibilidade de realização de obras de construção para habitação, comércio e serviços ... 75

3 - Pedido sobre a possibilidade de realização de obras de construção para armazém e indústria ... 50

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores a taxa correspondente às plantas necessárias ao pedido, nos termos do quatro XIX do presente Regulamento.

QUADRO XII

Ocupação de espaços públicos por motivos de obras

... Valor em euros

Ocupação de espaços públicos delimitada por tapumes, outros resguardos, andaimes, gruas, guindastes ou outros colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público:

a) Por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 25

b) Por mês ... 25

QUADRO XIII

Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa a ocupação de espaços destinados à habitação, comércio, serviços e indústria:

a) Parte fixa ... 50

b) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 25

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a armazéns e comércio com área superior a 300 m2:

a) Por unidade de utilização ... 50

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas e outras:

a) Por unidade de utilização ... 125

QUADRO XIV

Outras vistorias

... Valor em euros

Para verificação das condições de salubridade, solidez, segurança contra o risco de incêndio e estabilidade das edificações ... 75

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

Pela emissão da certidão de aprovação ... 100

QUADRO XVI

Propriedade horizontal

... Valor em euros

1 - Emissão de certidão da constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios:

a) Parte fixa ... 25

b) Acresce ao montante referido na alínea anterior:

Por cada fracção destinada a habitação ... 15

Por cada fracção destinadserviços e indústria ... 10

Por cada fracção destinada a garagem ... 2,5

2 - Rectificações:

a) Por cada fracção rectificada ... 15

b) Partes comuns ... 5

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento, cada averbamento ... 25

2 - Certidões em geral, não previstas anteriormente:

a) Parte fixa ... 25

b) Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

4 - Fotocópia de peças escritas:

a) Simples, por folha ... 0,5

b) Autenticada, por folha ... 25

5 - Fotocópia de peças desenhadas:

a) Simples:

Por formato A4 ... 0,5

Por folha, noutros formatos, nomeadamente em A3 ... 2,5

b) Autenticada:

Por folha, formato A4 ... 25

Por folha, noutros formatos ... 50

7 - Extracto das plantas dos PMOT ... 19

8 - Plantas topográficas de localização, escala 1/5000, por folha, formato A3 ... 19

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2069115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda