Portaria 240/90
de 4 de Abril
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e dos artigos 39.º e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos se apliquem aos bens de que trata o n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e aos bens e direitos de que tratam as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e i) do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alienados em 1990, os coeficientes seguintes:
(ver documento original)
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Março de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.