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Aviso 9435/2002, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9435/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Coruche, deliberou por unanimidade, em reunião de 2 de Outubro de 2002, aprovar o projecto de Regulamento do Sistema Municipal de Protecção Civil e proceder à sua publicação em Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de Outubro de 2002 - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Projecto de Regulamento do Sistema Municipal de Protecção Civil

Preâmbulo

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, a Câmara Municipal de Coruche, dando continuidade ao seu empenho na criação e estruturação do Sistema Municipal de Protecção Civil, procedeu à elaboração do presente Regulamento.

Dá-se, assim, cumprimento ao estatuído no artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, que ao regulamentar a Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), impôs aos municípios a promoção da criação dos seus Serviços Municipais de Protecção Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de coordenação e execução, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade de origem natural ou tecnológica, atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do SMPC

A Protecção Civil no Concelho de Coruche integra-se nas estruturas, distrital e nacional de protecção civil e desenvolve particularmente, através do SMPC actividades de coordenação e execução tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade de origem natural ou tecnológica, atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Estrutura da protecção civil

A estrutura da Protecção Civil Municipal compreende:

a) O presidente da Câmara (Prsdt);

b) A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);

d) O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC).

CAPÍTULO II

Presidente da Câmara

Artigo 3.º

Direcção da Protecção Civil

A coordenação das acções de socorro será assegurada pelo presidente da Câmara que, nos termos da lei, dirige a actividade de Protecção Civil, conforme estipulado neste Regulamento, embora sempre em articulação com outras entidades dependentes da administração central.

Artigo 4.º

Competências do presidente da Câmara na direcção da Protecção Civil

O presidente da Câmara tem a seu cargo a direcção das actividades a desenvolver no âmbito da Protecção Civil, cabendo-lhe designadamente:

a) Criar e dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil Concelhio, procurando garantir a existência dos meios necessários ao seu funcionamento;

b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) promovendo a cooperação de cada organismo ou entidade interveniente, diligenciando assim, o melhor aproveitamento das suas capacidades;

c) Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME) e promover a preparação, condução e treino periódico dos respectivos intervenientes;

d) Promover e contribuir para o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;

e) Promover a execução das acções de socorro resultante dos acordos de cooperação estabelecidos;

f) Promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Protecção Civil, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano;

g) Promover campanhas de sensibilização e divulgação públicas sobre medidas preventivas, recorrendo nomeadamente, à comunicação social;

h) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para situações de emergência;

i) Desencadear sempre que as entidades competentes prevejam a ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, solicitando o apoio se necessário, de intervenção de escalão superior, caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios e recursos disponíveis no concelho;

j) Promover a avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente ou incidente, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afectadas, solicitando o apoio das entidades competentes;

k) Coordenar a elaboração do Relatório Anual de Actividade de Protecção Civil.

Artigo 5.º

Substituição do presidente da Câmara

O presidente da Câmara será substituído nas suas ausências ou impedimentos, nos termos legais em vigor.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 6.º

Natureza e atribuições da Comissão Municipal de Protecção Civil

A CMPC é o órgão consultivo do presidente da Câmara em que estão representadas as entidades que, a nível do concelho, concorrem para a Protecção Civil, designadamente nas acções de prevenção e nas missões que lhe forem atribuídas no Plano Municipal de Emergência, garantindo o total empenhamento dos sectores que integram.

Artigo 7.º

Composição da CMPC

Da CMPC fazem parte as seguintes entidades:

a) O presidente da Câmara;

b) Um vereador designado pelo presidente da Câmara;

c) O presidente da Assembleia Municipal ou um seu delegado sem ser presidente de junta de freguesia;

d) Um presidente de junta de freguesia, a alegar no âmbito da Assembleia Municipal;

e) Elementos de ligação das forças armadas, da Região Militar em que Coruche se integra e da GNR;

f) Representantes de serviços públicos e privados, sediados no concelho, nomeadamente nas áreas da saúde, telecomunicações, transportes, segurança social, hidráulica, floresta, ambiente, ensino, electricidade e água;

g) Representante da Associação dos Regantes;

h) Representantes da Cruz Vermelha Portuguesa, da Santa Casa da Misericórdia, dos escuteiros, dos rotários e de outras organizações de socorro e assistência existentes no concelho;

i) Representantes dos rádioamadores, da banda do cidadão e de rádios locais existentes no concelho;

j) Técnicos escolhidos pelo presidente da Câmara, que pela sua competência e experiências em relação a determinado assunto ou risco, podem aconselhar e colaborar, quer na fase de prevenção quer na fase de planeamento quer na fase de socorro;

k) Representantes dos serviços municipais a indicar pelo presidente da Câmara, de entre as seguintes Divisões: SMPC (Serviço Municipal de Protecção Civil), BMC (Bombeiros Municipais de Coruche), Sector de Informação e Relações Públicas, Divisão Administrativa e Financeira, Divisão de Administração Urbanística, Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva, Divisão de Serviços Urbanos, Água, Saneamento e Meio Ambiente, Divisão de Obras e Equipamento, Divisão de Revitalização Urbana e Zonas Verdes.

Artigo 8.º

Competências da CMPC

1 - As entidades que integram a CMPC têm a seu cargo a inventariação e preparação dos meios existentes necessários para fazer face às possíveis situações de acidente ou catástrofe previstos no PME.

2 - A CMPC quando solicitada pelo presidente da Câmara Municipal ou de acordo com o estipulado no PME, emite parecer sobre acções de protecção civil.

Artigo 9.º

Funcionamento da CMPC

A CMPC reúne, por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano.

CAPÍTULO IV

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil - CMOEPC

Artigo 10.º

Natureza e atribuições do CMOEPC

O CMOEPC coordena a nível concelhio as acções de socorro a desenvolver de acordo com os planos e programas estabelecidos, em situação de acidentes e catástrofes.

Artigo 11 .º

Composição do CMOEPC

1 - O CMOEPC funciona sob responsabilidade do presidente da Câmara e sob supervisão do responsável do SMPC, para cumprimento das decisões do presidente da Câmara. Integrará permanentemente os representantes das entidades que integram o CMPC, referidos nas alíneas b), e), f), k) do artigo 7.º

2 - Participarão ainda no CMOEPC outras entidades referidas nas restantes alíneas do artigo 7.º, consoante as situações concretas que se deparem.

Artigo 12.º

Competências do CMOEPC

1 - O CMOEPC funciona em instalações facilmente acessíveis, dispondo dos meios adequados (transmissões e outros), tendo em vista a coordenação, sob a responsabilidade do presidente da Câmara, do conjunto dos esforços das entidades que colaboram em acções de socorro.

2 - As entidades que integram o CMOEPC têm a seu cargo as seguintes missões:

1.1 - Compete ao comandante dos Bombeiros Municipais de Coruche, em fase de planeamento:

1.2 - Dinamizar a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à realização e articulação de meios face a cenários previsíveis;

1.3 - Preparar acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros;

1.4 - Promover reuniões periódicas de trabalho, sobre matérias de âmbito operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros exteriores ao concelho;

1.5 - Dar parecer, quando solicitado, sobre o material mais adequado à intervenção operacional da respectiva área de actuação própria.

3 - Compete ainda ao comandante dos BMC, no âmbito do município, em fase de operação:

1.1 - Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

1.2 - Assumir em exclusivo as funções de comandante e coordenador das operações de socorro onde estejam envolvidos bombeiros;

1.3 - Solicitar os meios e reforços que entender necessários nos moldes previstos e estabelecidos pelas Normas Operacionais (NOP's) do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).

4 - Compete aos elementos de ligação das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR):

1.1 - Manter a ordem e a lei na zona de emergência;

1.2 - Facilitar o cumprimento das acções a outros grupos;

1.3 - Coordenar o controlo de acessos às áreas afectadas.

5 - Compete ao vereador responsável pelas obras municipais:

1.1 - Coordenar o grupo técnico;

1.2 - Reparações de urgência nos serviços públicos essenciais;

1.3 - Minimizar danos e sua possível evolução;

1.4 - Proceder a reparações prioritárias;

1.5 - Determinar a necessidade de equipas complementares;

1.6 - Informar sobre a situação dos serviços e tempos mínimos para a sua reabilitação;

1.7 - Coordenar as actuações de reconstrução, responsabilidade de organismos e empresas referenciadas.

6 - Compete ao vereador responsável pelos Recursos Humanos e Financeiros:

1.1 - Coordenar o grupo logístico;

1.2 - Organizar os meios de logística que os outros grupos necessitem;

1.3 - Facilitar a obtenção de combustível e peças que sejam necessárias para o bom e ininterrupto funcionamento das viaturas envolvidas;

1.4 - Facilitar a actuação de grupos privados;

1.5 - Organizar e orientar o serviço do grupo logístico;

1.6 - Elaborar a relação dos meios necessários;

1.7 - Organizar a montagem de rede de comunicações em caso de necessidade;

1.8 - Elaborar directivas complementares;

1.9 - Executar as ordens do presidente do CMOEPC;

1.10 - Organizar as áreas de concentração e alojamento.

7 - Compete ao responsável pela autoridade de saúde:

1.1 - Coordenar o grupo sanitário;

1.2 - Organizar dispositivos medico-sanitários;

1.3 - Organizar os salvamentos sanitários;

1.4 - Organizar o tratamento sanitário;

1.5 - Organizar a recepção hospitalar;

1.6 - Organizar os meios profiláticos;

1.7 - Eliminar focos de contaminação;

1.8 - Proceder à identificação dos falecidos;

1.9 - Ministrar os primeiros socorros.

8 - Compete ao vereador responsável pelos Serviços Urbanos:

1.1 - Coordenar o grupo de acção social;

1.2 - Acções de socorro;

1.3 - Organizar e ministrar socorro alimentar;

1.4 - Qualquer auxílio à população;

1.5 - Realojamento.

9 - Compete ao responsável pela informação e relações públicas:

1.1 - Facilitar a informação da evolução da situação, aos órgãos de comunicação social;

1.2 - Transmitir à população afectada todas as indicações dadas pelo presidente do CMOEPC;

1.3 - Organizar sistemas de informação a pessoas e organismos interessados;

1.4 - Coordenar os serviços públicos essenciais a fim de informar o seguinte:

1.4.1 - Situação de circulação rodoviária e ferroviária;

1.4.2 - Estado das vias de circulação e porto;

1.4.3 - Situação das comunicações telefónicas e telegráficas;

1.4.4 - Situação de normal fornecimento de energia eléctrica;

1.4.5 - Manter informada a população em geral.

10 - Compete aos restantes elementos do CMOEPC assegurar o apoio e a realização das acções para que as entidades que representam estão vocacionadas.

Artigo 13.º

Ligações

O CMOEPC deve dispor de ligações com:

1 - O Centro de Operações Avançado (na área afectada);

2 - As entidades mais directamente empenhadas nas operações;

3 - Os Centros Municipais de Operações de Emergência de Protecção Civil dos municípios vizinhos;

4 - Com o Centro de Coordenação de Socorros Distrital (CCSD) e com a Delegação Distrital de Protecção Civil nomeadamente com o Centro Distrital de Operações de Emergência de Protecção Civil (CDOEPC).

CAPÍTULO V

Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)

Artigo 14.º

Competência do SMPC

O SMPC, funciona em permanência em instalações da Câmara Municipal e em estreita colaboração dos sectores competentes do município desenvolvendo as seguintes actividades:

1) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

2) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

3) Promover acções de informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de auto protecção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

4) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

5) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;

6) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;

7) Promover a elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

8) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Protecção Civil;

9) Promover a realização de exercícios para o aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;

10) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com outros escalões da Protecção Civil e com os municípios vizinhos;

11) Promover a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas junto de várias entidades;

12) Apoiar a intervenção junto das populações sinistradas, com vista à sua reabilitação psicossocial;

13) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

14) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, nomeadamente o centro histórico da cidade, de instalações de serviços essenciais bem como do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 15.º

Constituição

O SMPC é constituído por:

Um coordenador;

Área de prevenção e planeamento;

Área de operações e comunicações;

Área administrativa.

Artigo 16.º

Competência do coordenador

Compete ao coordenador:

1) Coordenar o Serviço Municipal de Protecção Civil;

2) Estudar as situações;

3) Auxiliar o director do Plano (presidente da Câmara);

4) Dar parecer sobre a evacuação das populações;

5) Definir medidas de protecção relativamente aos bens culturais;

6) Constituir grupos específicos de intervenção capazes de definir medidas de protecção de acordo com os riscos potenciais inerentes a cada área;

7) Coordenar a acção dos grupos integrantes no CMOEPC;

8) Manter-se informado da situação de emergência, suas dimensões, consequências previstas e possível evolução;

9) Acompanhar a evolução da situação de emergência e as condições ambientais;

10) Recomendar medidas de autoprotecção e assumir pelos elementos dos grupos executantes de acordo com a natureza e intensidade dos riscos.

Artigo 17.º

Área de Prevenção e Planeamento

À Área de Divisão e Planeamento compete:

1) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;

2) Propor a adopção de medidas de segurança face aos riscos inventariados;

3) Promover e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios existentes na área do concelho;

4) Participar na elaboração, revisão e ou alteração do Plano Municipal de Emergência do concelho;

5) Promover a elaboração e o desenvolvimento de planos sectoriais de emergência para os riscos inventariados;

6) Colaborar na preparação e na realização de exercícios, treinos e simulacros;

7) Organizar as populações para fazer face de forma ordenada e coordenada aos riscos e cenários mais prováveis;

8) Promover acções de divulgação, informação e sensibilização sobre medidas preventivas, visando estimular o sentido de responsabilidade de autoprotecção de cada munícipe.

Artigo 18.º

Área de Operações e Comunicações

1 - À Área de Operações compete:

1.1 - Garantir a funcionalidade e a eficiência do sistema, em tempo normal e em situações de excepção;

1.2 - Estabelecer sistemas de execução alternativas.

2 - A Área de Operações é constituída por:

1.1 - Centro de Operações e Transmissões;

1.2 - Núcleo de Planeamento Operacional;

1.3 - Núcleo de Intervenção Técnica e Social.

Artigo 19.º

Centro de Operações e Transmissões

1 - Ao Centro de Operações e Transmissões dos BMC compete:

1.1 - Actualização dos planos;

1.2 - Gestão de crise;

1.3 - Conduta de operações;

1.4 - Previsão da evolução da situação;

1.5 - Classificação e tratamento da informação interna e externa;

1.6 - Estabelecimento de sistemas operacionais alternativos;

1.7 - Informação sistemática dos órgãos de decisão;

1.8 - Apoio ao CMOEPC quando este for activado;

1.9 - Assegurar em permanência as ligações rádio, telefónicas e outras com o exterior através dos meios disponíveis;

1.10 - Encaminhar com oportunidade as mensagens recebidas para as entidades com capacidade de accionamento dos meios e recursos;

1.11 - Manter actualizado o registo de todas as chamadas recebidas estabelecidas;

1.12 - Fazer explorações e testes rádio nos horários estabelecidos.

Artigo 20.º

Núcleo de Planeamento Operacional

1 - Ao Núcleo de Planeamento Operacional compete:

1.1 - Testagem dos planos;

1.2 - Realização de exercícios;

1.3 - Demonstrações;

1.4 - Arbitragens;

1.5 - Gestão dos meios e recursos próprios;

1.6 - Gestão dos meios e recursos de doadores;

1.7 - Gestão dos meios e recursos operacionais;

1.8 - Inventariação e sua actualização dos meios e recursos existentes na área do concelho.

Artigo 21.º

Núcleo de Intervenção Técnica e Social

1 - Ao Núcleo de Intervenção Técnica e Social compete:

1.1 - Gestão de meios e recursos que concorrem para a satisfação das necessidades básicas das populações sinistradas;

1.2 - Evacuação de populações e sua triagem e encaminhamento;

1.3 - Alojamento provisório em centros de emergência;

1.4 - Promoção de programas de intervenção comunitária;

1.5 - Triagem de população a realojar definitivamente.

Artigo 22.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo assegura a organização, arquivo documental e faz o apoio administrativo ao SMPC e inventário propriamente dito, assegurando ainda o secretariado da CMPC e do CMOEPC.

Artigo 23.º

Pessoal

O SMPC funciona com pessoal dos quadros do município e técnicos contratados sempre que necessários.

10 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

ANEXO I

Organograma do Sistema Municipal de Protecção Civil

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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