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Aviso 9422/2002, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9422/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Armindo José da Cunha Abreu, presidente da Câmara Municipal do concelho de Amarante:

Torna público, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2002 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Numeração Policial dos Prédios do Concelho de Amarante, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O referido Regulamento entra em vigor imediatamente a seguir à publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

2 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Armando José da Cunha Abreu.

Regulamento da Numeração Policial dos Prédios do Concelho de Amarante

No uso da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de harmonia com o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara Municipal de Amarante regulamenta:

A - Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - É obrigatória a identificação de todo e qualquer vão de acesso à via pública aberto em prédios rústicos ou urbanos.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios referidos no número anterior ficam obrigados a proceder a essa identificação, através do número atribuído pelos serviços municipais competentes.

3 - Exceptuam-se deste procedimento os vãos abertos para as vias públicas não identificadas toponimicamente.

Artigo 2.º

1 - A atribuição dos números de identificação dos vãos deve ser requerida em impresso próprio, a instruir o processo de licenciamento ou autorização para obras.

2 - A atribuição dos números efectiva-se no acto de levantamento do alvará da licença ou autorização para obras mediante entrega de documento autenticado pelos serviços municipais.

3 - A colocação dos números deve ser feita pelo dono da obra antes da apresentação do pedido de emissão da licença ou autorização de utilização do edifício ou, quando não haja lugar a esta, antes do fim do prazo de validade da licença ou autorização para obras.

Artigo 3.º

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios com vãos não numerados abertos para vias públicas estão obrigados a requerer ao presidente da Câmara Municipal a atribuição dos números de identificação:

a) No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, quando as referidas vias públicas já estiverem identificadas toponimicamente;

b) No prazo de 30 dias a contar da afixação da designação toponímica, nos restantes casos.

2 - A atribuição da numeração aos prédios acima referidos pode ser feita igualmente por iniciativa da Câmara Municipal.

3 - Após a notificação da atribuição dos números pelos serviços municipais competentes, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados à colocação desses números no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 4.º

A autenticidade da numeração policial é comprovada pelos serviços camarários competentes através dos respectivos registos camarários.

Artigo 5.º

1 - A alteração ou retirada da numeração existente obedece às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.

2 - Os eventuais prejuízos resultantes da alteração da numeração existente não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.

Artigo 6.º

Os proprietários ou usufrutuários são obrigados a conservar sempre em bom estado os números de identificação dos prédios.

Artigo 7.º

A Câmara Municipal pode isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, edifícios de carácter público que, pela sua própria configuração ou natureza, se considerem perfeitamente identificados exclusivamente pela referenciação toponímica.

B - Critérios de numeração

Artigo 8.º

Na atribuição da numeração policial dos vãos são adoptadas as seguintes regras:

1) Nas vias com direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração é crescente de sul para norte e na direcção nascente-poente, ou aproximada, a numeração é crescente de nascente para poente;

2) No caso particular de rotundas, em que se verifique a confluência de um número significativo de arruamentos, pode ser adoptado para estes outro sentido de crescimento da numeração;

3) A numeração começa no início de cada via, sendo atribuídos números pares e ímpares aos vãos dos lados direito e esquerdo dos sentidos sul-norte e nascente-poente, respectivamente;

4) As vias são medidas longitudinalmente, pelo seu eixo, metro a metro, sendo atribuído cada vão a numeração correspondente ao comprimento em metros que mais se aproxime da intersecção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;

5) Nos largos e praças, a numeração é designada pela série dos números inteiros, contados no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto poente do arruamento situado mais a sul;

6) No caso particular de largos sem saída, a numeração processa-se nos termos do parágrafo anterior, à excepção de se iniciar no gaveto nascente da entrada única;

7) Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações residenciais não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços municipais competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração a partir do acesso principal;

8) Nos becos ou recantos, a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos.

C - Tipologia da numeração

Artigo 9.º

1 - Os algarismos, do tipo árabe, da numeração policial terão altura compreendida entre 7,5 cm e 15 cm e largura não inferior a 5 cm, feitos sobre placa em relevo ou em material recortado.

2 - Quando feitos em placa, esta não pode ter uma largura de bordo superior a 5 cm.

Artigo 10.º

1 - Os números são colocados no centro das padieiras dos vãos, à altura máxima de 2,5 m.

2 - Quando aquela altura for superada pela padieira, ou na inexistência desta, os números podem ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1,20 m e máxima de 2 m.

Artigo 11.º

Em certos casos particulares, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e industriais, a colocação da numeração poderá obedecer a outro tipo de características, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, cuja numeração dos vãos não obedeça ao preceituado no presente Regulamento, são obrigados a corrigi-la, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de recepção da respectiva intimação.

D - Sanções

Artigo 13.º

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações, cabendo à Câmara Municipal a instrução dos respectivos processos e a aplicação das coimas.

2 - As coimas são graduadas de 50 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 1000 euros, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 14.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República, e revoga o Regulamento da Numeração Policial dos Prédios do Concelho de Amarante aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante em 23 de Fevereiro de 1996.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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