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Edital 509/2002, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 509/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 4 do mês corrente, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização que se anexa.

Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), pelo director do Departamento dos Serviços Centrais, o subscrevi.

7 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento Municipal de Urbanização

A elaboração do presente Regulamento, no exercício de poder próprio conferido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, visa a regulamentação de determinados procedimentos específicos a ter em conta no licenciamento de operações urbanísticas no âmbito do regime da urbanização.

Em ordem a tornar mais operacional a aplicação das normas de procedimento em causa relacionados com as operações urbanísticas em causa, abrangendo, por consequência, as operações de loteamento e as obras de urbanização, optou-se por cindir a regulamentação das operações urbanísticas decorrentes do regime da urbanização e as operações decorrentes do regime de edificação.

Dentro da faculdade regulamentar conferida pelo mencionado artigo 3.º, n.º 1, destaca-se a exigência, por conta do loteador, de execução dos arranjos exteriores relacionados com jardins e arborização, sistematizando-se assim a matéria que se encontrava já prevista na Postura sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes; a quantificação dos projectos de especialidades a apresentar; regime de dispensa de discussão pública em relação às operações de loteamento que se contenham dentro de certos limites; qualificação técnica para elaborar projectos de loteamento; aspectos relacionados com a previsão das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada; sujeição das obras de urbanização não integradas em operações de loteamento ao regime previsto nos artigos 53.º, 54.º e 55.º do citado Decreto-Lei 555/99; e, finalmente, regras a que deve obedecer a fixação das taxas inerentes à concessão de licenças ou de autorizações de loteamento e de obras de urbanização.

Nestes termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento depois de o mesmo haver sido sujeito a discussão pública em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do mencionado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras de procedimento a observar na realização de operações urbanísticas no âmbito do regime da urbanização.

Artigo 3.º

Operações urbanísticas

Para efeitos deste Regulamento entende-se por operações urbanísticas as operações materiais de urbanização para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Operações de urbanização

Para efeitos deste Regulamento compreendem-se no âmbito da urbanização as seguintes actividades:

a) Operações de loteamento, entendendo-se como tais as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou várias prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

b) Obras de urbanização, entendendo-se como tais as obras de criação e remodelação de infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

CAPÍTULO II

Licenças e autorizações administrativas

Artigo 5.º

Operações urbanísticas sujeitas a licença

Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) As obras de urbanização em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades.

Artigo 6.º

Operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa

Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, ou de autorização e de licença relativo às operações urbanísticas abrangidas pelo presente Regulamento obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 8.º

Arranjos exteriores relacionados com jardins e arborização

1 - Sem prejuízo da execução dos demais trabalhos de urbanização, o interessado procederá à execução dos arranjos exteriores respeitantes a jardins e arborização, devendo, para tanto, apresentar projecto constituído por memória descritiva e justificativa e peças desenhadas em obediência às seguintes regras:

a) Modelação da área a ajardinar, de acordo com as cotas indicadas no projecto, prevendo a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal de 0,3 m no mínimo;

b) Mobilização do terreno até 0,3 m de profundidade e sua fertilização com adubo composto NPK - 10:10:10, à razão de 50 a 60g/m2 incorporando matéria orgânica em igual proporção;

c) Sistema de rega automática com recurso a captações de águas próprias (furos, poços, depósitos, etc.), sendo permitido, em casos excepcionais, a ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo o projecto referenciar e quantificar todo o tipo de materiais, tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamentos de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc.;

d) Mediante marcação correcta dos lugares de plantação das árvores, correspondendo uma árvore por cada 50 m2 de área prevista para zona verde, execução de abertura de covas de 1 m x 1 m e 1 m de profundidade e, sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade, sua substituição por terra vegetal. A fertilização mineral e orgânica deverá estar de acordo com a alínea b) deste artigo e, cada árvore, deverá ser plantada com um tutor de madeira de pinho tratado de diâmetro aconselhável de 6 a 8 cm. Salvo indicações posteriores, não serão permitidas as plantações de chorões e choupos híbridos, em zonas urbanas;

e) Plantação dos arbustos, cujas covas deverão ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão e a plantação, que terá de obedecer aos mesmos princípios da plantação de árvores;

f) Proceder à regularização definitiva do terreno a ancinho, após a plantação de árvores e arbustos, retirando os torrões e pedras que porventura existam. Poder-se-á, de seguida, dar início à plantação de herbáceas de época e vivazes, cuja profundidade deverá estar de acordo com a exigência de cada espécie;

g) Previamente à sementeira do relvado, que poderá ser efectuada manual ou mecanicamente, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, após o que o enterramento das sementes terá lugar picando a superfície do terreno com ancinho ou por rolagem. As misturas de sementes, vendidas em casas comerciais da especialidade, são de uma forma geral recomendadas.

2 - Em operações de loteamento ou de obras de urbanização de pequena dimensão, os arranjos exteriores poderão deixar de observar as exigências previstas no número anterior ou em qualquer das suas alíneas, desde que para tanto seja formulado requerimento nesse sentido e o mesmo seja deferido.

3 - O projecto deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade do técnico autor do projecto bem como do orçamento respectivo.

Artigo 9.º

Quantificação dos projectos a apresentar e outros elementos

Para efeito do que se dispõe no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os projectos para instrução dos processos respeitantes às operações urbanísticas são fixados, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, nos seguintes termos:

a) Projecto de loteamento: original em papel transparente (polyester) e mais duas cópias;

b) Projecto de infra-estruturas viárias (em duplicado);

c) Projecto da rede de abastecimento de águas, águas residuais e pluviais (em triplicado);

d) Projecto da rede de gás (em duplicado);

e) Projecto de rede de electrificação (em triplicado);

f) Projecto da rede de telecomunicações (em triplicado);

g) Projecto de arranjos exteriores gerais (em duplicado);

h) Projecto de arranjos exteriores de jardins e arborização (em duplicado);

i) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos (em duplicado);

j) Outros projectos de especialidades não expressamente referidos (em triplicado).

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - É dispensada a discussão pública desde que as operações de loteamento não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

3 - A discussão pública rege-se pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 11.º

Qualificação técnica para elaboração de projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento urbano nas seguintes condições:

a) Quando a área abrangida pela operação de loteamento não for superior a 5 ha;

b) Quando a área bruta da construção integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins, excluindo o aparcamento em cave, não for superior a 50 000 m2 e o número de fogos não ultrapasse 350;

c) Quando a área bruta de construção exclusivamente destinada a fins de carácter industrial ou de armazenagem não for superior a 40 000 m2.

Artigo 12.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Regulamento do Plano Director Municipal, nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a prever de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos na lei, tenham natureza privada, não há lugar a cedências nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Será porém efectuada a cedência gratuita ao município, de acordo com o mencionado artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, das áreas correspondentes à diferença das parcelas de natureza privada e das parcelas a integrar no domínio público no caso de as áreas de natureza privada não preencherem os parâmetros de dimensionamento previstos na lei.

3 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas às finalidades previstas no artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

4 - Desde que os espaços a que se refere o n.º 1 sejam de natureza privada, os mesmos constituirão partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, regendo-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.

Artigo 13.º

Obras de urbanização não integradas em operações de loteamento

As obras de urbanização decorrentes de operações urbanísticas que não se integrem em operações de loteamento, desde que determinem a execução de todas ou algumas das infra-estruturas urbanísticas mencionadas na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento, ficam sujeitas ao regime previsto nos artigos 53.º, 54.º, e artigo 55.º, se for caso disso, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente à apresentação dos respectivos projectos de especialidades, condições a observar na sua execução, prorrogações e fixação da caução.

CAPÍTULO IV

Taxas inerentes à concessão de licenças ou de autorizações de loteamento e de obras de urbanização

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da referida Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara ou o seu presidente, por delegação da mesma, poderão conceder isenção de taxas pela emissão de alvarás de licença ou urbanização de loteamento e de obras de urbanização a pessoas colectivas de direito público, às pessoas colectivas de utilidade administrativa, às instituições privadas de solidariedade social, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, assim como aos partidos políticos e, ainda, a outras entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas, que no exercício da sua actividade prestem um serviço de reconhecido interesse público.

Artigo 15.º

Fixação de taxas de licença ou de autorização

As taxas de licença ou de autorização das proveniências constantes do quadro I (taxas pela prestação de serviços) e quadro II (taxas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização), são fixadas, no âmbito da Tabela de Taxas e Licenças de acordo com os indicadores mencionados nos referidos quadros I e II.

Artigo 16.º

Actualização das taxas

As taxas a fixar pela Assembleia Municipal, a que se refere a tabela anexa, serão actualizadas anualmente por aplicação dos índices de preço ao consumidor.

CAPÍTULO V

Disposições legais e regulamentares

Artigo 17.º

Cobrança da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

O regime previsto no Regulamento Municipal respeitante à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, aplicável a operações urbanísticas abrangidas pelo presente Regulamento, é extensivo às autorizações a conceder nos termos do mesmo Regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos respectivos órgãos nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas quaisquer outras disposições de natureza regulamentar que estejam em contradição com o mesmo Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxas pela prestação de serviços

1 - Informação prévia:

Pedido de informação prévia;

Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar operações de loteamento e obras de urbanização.

2 - Averbamentos - averbamento no caso de substituição do titular do alvará de licença ou autorização.

3 - Reapreciação do processo - por cada reapreciação.

4 - Vistorias - por auto de recepção provisória ou definitiva.

5 - Recepção de obras de urbanização:

a) Por auto de recepção provisória de obra de urbanização;

b) Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização.

QUADRO II

1 - Taxas pela concessão de licenças ou autorizações de loteamento e de obras de urbanização:

1.1 - Dentro da área da cidade:

a) Por alvará;

b) Por cada lote;

c) Por cada fogo;

d) Por cada unidade de ocupação.

1.2 - Dentro do perímetro urbano (com exclusão da cidade):

a) Por alvará;

b) Por cada lote;

c) Por cada fogo;

d) Por cada unidade de ocupação.

1.3 - Fora do perímetro urbano da cidade:

a) Por alvará;

b) Por cada lote;

c) Por cada fogo;

d) Por cada unidade de ocupação.

1.4 - Aditamentos:

Aditamento ao alvará por alteração das especificações do mesmo;

Por cada lote a mais constituído;

Por cada unidade de ocupação a mais.

1.5 - Rectificação do alvará - por cada rectificação a pedido do interessado.

2 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização:

2.1 - Dentro da área da cidade - por alvará.

2.2 - Dentro do perímetro urbano (com exclusão da cidade) por alvará.

2.3 - Fora do perímetro urbano da cidade - por alvará.

2.4 - Aditamentos - aditamento ao alvará por alteração específica do mesmo.

2.5 - Rectificação do alvará a pedido do interessado.

3 - Prorrogações:

a) Prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização quando não seja possível concluí-las dentro do prazo estabelecido (artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99) - por mês ou fracção;

b) Prorrogação de prazo quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamentos nas condições previstas no artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99 - adicional de 20% das taxas liquidadas pela emissão do alvará.

4 - Emissão de licenças ou autorização de loteamento e de obras de urbanização em caso de deferimento tácito.

A emissão do alvará de licença, nestas situações, está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela prática do acto expresso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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