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Edital 508/2002, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 508/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 4 do mês corrente, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Edificação que se anexa.

Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), pelo director do Departamento dos Serviços Centrais, o subscrevi.

7 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento Municipal de Edificação

Com o presente Regulamento, elaborado no exercício de poder regulamentar próprio, conferido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, visa-se a sistematização de aspectos processuais e a regulamentação de determinados procedimentos a observar na realização de operações urbanísticas no âmbito do regime da edificação.

Para facilitar a aplicação de normas de procedimento respeitantes às operações urbanísticas em causa, optou-se por restringir o conceito dessas operações às operações de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas, relegando-se por isso a regulamentação dos procedimentos que se prendem com as operações urbanísticas no âmbito do regime da urbanização para regulamento autónomo.

Dentro da faculdade regulamentar destaca-se o estabelecimento de regras quanto à dispensa de licença ou autorização relativamente a determinado tipo de obras, a quantificação dos projectos a apresentar, os condicionalismos a observar com vista à dispensa do projecto de arquitectura e especialidades, a instrução dos processos tendentes à certificação de operações de destaque, a definição do conceito de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com os necessários reflexos na previsão e ou cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos e também no regime das compensações, e as condições relativas à ocupação da via pública e colocação de tapumes e vedações.

Em obediência ao disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do citado Decreto-Lei 555/99, foi estabelecida a regulamentação quanto ao regime de taxas inerentes às operações urbanísticas no âmbito do regime da edificação, designadamente no que concerne à enunciação das situações susceptíveis da concessão de isenção do pagamento de taxas, e enunciação dos indicadores tendentes à fixação, a jusante, pela Assembleia Municipal, das taxas e taxas de licença devidas.

Nestes termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento, depois de o mesmo haver sido sujeito a discussão pública em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do mencionado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1 .º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras de procedimento a observar na realização de operações urbanísticas no âmbito do regime da edificação.

Artigo 3.º

Operações urbanísticas

Para efeitos deste Regulamento entende-se por operações urbanísticas as operações materiais de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público e de água.

Artigo 4.º

Edificação

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por edificação a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

CAPÍTULO II

Licenças e autorizações administrativas

Artigo 5.º

Operações urbanísticas sujeitas a licença

Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), deste Regulamento, em que, por não se verificarem os pressupostos aí estabelecidos, não há lugar a isenção de licença;

b) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

c) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa;

d) Os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento.

Artigo 6.º

Operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa

Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), deste Regulamento em que, por não se verificarem os pressupostos aí estabelecidos, não há lugar a isenção da autorização;

b) As obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea b) do artigo anterior;

c) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea b) do artigo anterior;

d) A utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea c) do artigo anterior;

e) A execução de obras e trabalhos na via pública de acordo com o previsto no Regulamento Municipal em vigor.

Artigo 7.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As operações de destaque, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Estão dispensadas de licença ou autorização as seguintes obras de edificação ou de demolição desde que sejam previamente comunicadas à Câmara e como tal sujeitas ao regime definido nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Muros de vedação, até 1,5 m de altura, no interior das propriedades;

b) Estufas de jardim.

c) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente de edifícios desde que essas obras não interfiram com área do domínio público.

3 - A comunicação prévia respeitante às obras referidas neste artigo é instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização a extrair das cartas de ordenamento do Plano Director Municipal ou de outro instrumento de ordenamento do território especificamente aplicado ao caso concreto;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra.

CAPÍTULO III

Formas de procedimento

Artigo 8.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sendo instruído nos termos previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido inclui a identificação daquele, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o mesmo prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.

4 - No caso previsto no número anterior, deverá ser notificado o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, da abertura do procedimento.

5 - O pedido e respectivos elementos instrutórios são apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

6 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 9.º

Licença e autorização

1 - O pedido de licença ou de autorização obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sendo instruído nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o projecto de arquitectura deve conter pormenor de execução das chaminés.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os projectos respeitantes a pedidos de licenciamento de obras situados em zonas abrangidas pelo Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da cidade de Braga, em zonas de protecção do património arquitectónico ou arqueológico classificado ou em vias de classificação ou em área de protecção do património arquitectónico e arqueológico inventariado e na área urbana com protecção arqueológica, deverão ainda integrar:

a) Documentação fotográfica a cores de todos os alçados que ilustrem a inserção urbana do edifício e sua relação com o imóvel a proteger;

b) Levantamento rigoroso do edifício à escala mínima de 1:100 (plantas, cortes e alçados de todas as frentes);

c) Alçados de todas as frentes com indicação dos materiais de revestimento, incluindo cores, e com a representação dos edifícios confinantes, numa extensão mínima de 5 m (escala mínima de 1:100);

d) Em casos especiais, de grande dimensão ou impacte, deverão os autores dos projectos socorrer-se de técnicas e métodos que melhor esclareçam a sua proposta e a sua integração urbanística: fotomontagens, perfis esquemáticos, fotografias aéreas, etc.

CAPÍTULO IV

Procedimentos especiais

Artigo 10.º

Quantificação dos projectos a apresentar

Para efeito do que se dispõe no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os projectos a apresentar para instrução dos processos respeitantes às operações urbanísticas são fixados, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, nos termos seguintes:

a) Projecto de arquitectura: original em papel transparente (polyester) e duplicado, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior ao município a consultar;

b) Projecto de estabilidade, que inclua o projecto de escavação e contenção periférica: original em papel transparente e duplicado;

c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica: variabilidade do número de exemplares consoante a categoria da instalação, nos termos da legislação aplicável;

d) Projecto certificado de instalação de gás (dois exemplares);

e) Estudo de comportamento térmico (dois exemplares);

f) Projecto de redes prediais de águas, águas residuais e pluviais (três exemplares);

g) Projecto certificado de instalações telefónicas e de telecomunicações (dois exemplares);

h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias (dois exemplares);

i) O projecto acústico (dois exemplares);

j) Projecto de segurança contra incêndios (dois exemplares);

k) Projecto de arranjos exteriores, incluindo acessos pedonais e de viaturas (dois exemplares).

Artigo 11.º

Dispensa de projecto de arquitectura e de especialidades

Para o efeito do disposto na parte final do artigo 80.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é dispensada a apresentação do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades relativamente a obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nos seguintes termos:

a) Trabalhos de remodelação de terrenos que não impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou derrube de árvores de alto porte ou maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros desde que não contrariem os planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo contudo ser apresentada memória descritiva e justificativa dos trabalhos;

b) Construções ligeiras de um só piso fora dos perímetros urbanos, que consistam em telheiros, alpendres, arrecadações e arrumos, cuja área não exceda 10 m2 e 25 m3 de volumetria, desde que não contrariem os instrumentos de gestão territorial em vigor, e desde que não se situem em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

c) Execução de obras ou trabalhos na via pública sob jurisdição municipal.

Artigo 12.º

Operações de destaque

O processo respeitante à certificação das operações de destaque de parcelas de terreno nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruído, em duplicado, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Requerimento com a menção da área da parcela a destacar e suas confrontações, designação ou denominação do prédio originário, área sobrante depois do destaque, certidão predial e certidão da inscrição matricial, bem como indicação da licença de obras concedida para a construção ou, na falta da mesma, junção do documento comprovativo da aprovação camarária do projecto da construção;

b) Planta topográfica de localização à escala mínima de 1:500, ou maior, a qual deve delimitar a área total do prédio, a área da parcela a destacar, e a área remanescente;

c) Certidão da conservatória do registo predial do teor da descrição e inscrição predial.

Artigo 13.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que revistam as seguintes condições:

a) Toda e qualquer construção respeitante às obras mencionadas no presente Regulamento no artigo 5.º, alíneas a) e b), artigo 6.º, alínea b), bem como as referidas no artigo 6.º, alínea a), em área não abrangida por operação de loteamento, que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fogos ou fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção referente às obras mencionadas nas disposições da alínea anterior que disponha de mais de dois fogos ou área bruta superior a 400 m2 em que se verifique a existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que compõem os edifícios.

Artigo 14.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Para efeitos de execução do disposto no número anterior, em qualquer das situações previstas nas respectivas alíneas, os pedidos de licenciamento ou de autorização das obras a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 5.º, na alínea b) do artigo 6.º, bem como das obras referidas na alínea a) do artigo 6.º em área não abrangida por operação de loteamento, devem prever as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - Para aferir se o pedido de licenciamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder ao município, tudo nos termos do regime fixado no artigo 43.º, n.º 3, e no artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, ou de algumas unidades ou fracções que os compõem.

Artigo 15.º

Regime de cedências e compensações

1 - Havendo lugar à cedência de áreas ao município, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável por força da segunda parte do artigo 57.º, n.º 5, do mesmo diploma, o requerente deverá juntar ao pedido de licenciamento planta assinalando as respectivas áreas e descrições e inscrições prediais, bem como as certidões emitidas pela conservatória do registo predial, a fim de, com a emissão do alvará, se proceder à integração das mesmas no domínio público municipal.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras de construção referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º e na alínea b) do artigo 6.º deste Regulamento, havendo por isso sujeição ao pagamento de uma compensação nos termos definidos na regulamentação municipal a que se refere a parte final do citado n.º 4 do artigo 44.º quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas na alínea a) do artigo 6.º deste Regulamento desde que esteja prevista a sua realização em área não abrangida por operação de loteamento.

Artigo 16.º

Condições de ocupação da via pública e colocação de tapumes e vedações

1 - As condições relativas à ocupação da via pública por motivo de execução de obras, designadamente amassadouros, materiais, equipamentos e estruturas de apoio, bem como a colocação de tapumes e vedações, são estabelecidas pela Câmara mediante proposta do requerente, da qual devem constar as seguintes indicações:

a) Área do domínio público a ocupar;

b) Duração da ocupação, que não poderá exceder, em mais de 10 dias, o prazo da licença ou da autorização para construção;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

2 - Independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos, a ocupação do domínio público implica, em qualquer caso, a obrigação de reposição das vias e locais com vista à sua utilização no estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença ou autorização de construção, reposição essa abrangendo designadamente o levantamento do estaleiro e limpeza da área, remoção dos materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulando no decorrer dos trabalhos, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que o dono da obra haja causado em infra-estruturas públicas.

3 - A colocação dos tapumes obedece ao seguinte:

a) Obrigatoriedade da sua colocação em todas as obras de construção, reconstrução ou de grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, devendo os mesmos ser de madeira ou material metálico, sendo a distância à fachada fixada pelos serviços municipais em função da largura da rua e do seu movimento, com o respectivo resguardo para peões;

b) Em todas as obras interiores ou exteriores em edifícios que marginem com espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhos e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da parede para a rua, devidamente seguras, pelo menos em número de duas, distanciadas umas das outras, no máximo de 10.

4 - Deverão ser observadas as seguintes condições relativamente a amassadouros, andaimes e materiais:

a) Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes;

b) Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos;

c) Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos;

d) Os entulhos vazados de alto para a via pública deverão ser guiados por condutores que protejam os transeuntes;

e) É proibido caldear na via pública.

5 - Todos os trabalhos referentes à ocupação ou a utilização da via pública serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com a lei e o Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública.

6 - Sem prejuízo da aplicação, mediante instauração de processo de contra-ordenação, da coima graduada de 249 398,94 euros (50 000 contos) até ao máximo de 49 879,79 euros (10 000 contos), ou até 99 759,58 euros (20 000 contos), no caso de pessoa colectiva, por infracção ao disposto nos n.os 2 a 4, o cumprimento do disposto no n.º 2 é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização da construção.

CAPÍTULO V

Taxas inerentes à concessão de licenças ou de autorização de obras

Artigo 17.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara ou o seu presidente, por delegação daquela, poderão conceder isenção de taxas e ou taxas de licença ou de autorização às pessoas colectivas de direito público, às pessoas colectivas de utilidade administrativa, às instituições privadas de solidariedade social, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, assim como aos partidos políticos e, ainda, a outras entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas , que no exercício da sua actividade prestem um serviço de reconhecido interesse público.

4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderão conceder igualmente isenção de taxas de licença ou de autorização a pessoas carenciadas mediante a demonstração da sua insuficiência económica, devidamente comprovada através de inquérito sócio-económico.

Artigo 18.º

Fixação de taxas e de taxas de licença ou de autorização

Mediante quantitativos a fixar pela Assembleia Municipal deverão ser cobradas as taxas e taxas de licenças das proveniências constantes do quadro I (taxas pela prestação de serviço) e quadro II (taxas pela concessão de licenças e autorizações no âmbito de operações urbanísticas) da tabela anexa.

Artigo 19.º

Actualização de taxas

As taxas a fixar pela Assembleia Municipal, a que se refere a tabela anexa, são actualizadas anualmente por aplicação dos índices de preço ao consumidor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 20.º

Regulamento Municipal Respeitante à Cobrança da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-Estruturas Urbanísticas.

O regime previsto no Regulamento Municipal Respeitante à Cobrança da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-Estruturas Urbanísticas, aplicável às operações urbanísticas abrangidas pelo presente Regulamento, é extensivo às autorizações a conceder nos termos do mesmo Regulamento.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos respectivos órgãos nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal do Licenciamento de Obras Particulares, o artigo 2.º da Postura Municipal sobre Edifícios Inacabados e sobre a disciplina de terrenos não aproveitados em tempo útil para construção urbana, bem como quaisquer outras disposições de natureza regulamentar que estejam em contradição com o mesmo Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela Anexa

QUADRO I

Taxas pela prestação de serviços

1 - Vistorias:

a) Vistorias a realizar para efeito de emissão de licença de utilização relativa a espaços destinados à habitação ou unidades de ocupação;

b) Vistorias para efeito de emissão de licença de utilização turística;

c) Vistorias para efeito de emissão de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas;

d) Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares e serviços;

e) Vistorias necessárias para a prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação de prédios;

f) Vistorias a habitações por mudança de inquilinos;

g) Outras licenças de utilização.

2 - Operações de destaque:

a) Por pedido ou reapreciação;

b) Pela emissão da certidão de aprovação.

3 - Assuntos administrativos:

a) Averbamento no caso de substituição do titular do alvará de licença ou autorização;

b) Emissão de certidão respeitante ao regime da propriedade horizontal;

c) Apresentação de projectos de arquitectura e de especialidades;

d) Reapreciação de processo de obras;

e) Atribuição de numeração policial;

f) Mudança de destino de utilização de edificação;

g) Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública;

h) Fornecimento de plantas topográficas de localização e de impressos normalizados para requerimento.

4 - Informação prévia - pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações urbanísticas.

QUADRO II

Taxas pela concessão de licenças e autorizações no âmbito de operações urbanísticas

1 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - em função da área a estabelecer.

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização pela execução de obras:

a) Em função do prazo;

b) Em função da superfície, respeitante à construção, reconstrução ou modificação, corpos salientes de construções projectadas sobre a via pública, terraços no prolongamento dos pavimentos e demolições.

3 - Emissão de alvará de licença parcial (artigo 23.º, n.º 7, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) - a fixar em 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

4 - Emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º do citado Decreto-Lei 555/99):

a) Em função do prazo e da superfície quando a estrutura do edifício não se encontrar totalmente construída;

b) Em função do prazo, quando a estrutura se encontrar construída.

5 - Licenças de utilização ou alteração de uso:

a) Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações para habitação, por fogo; e de outras licenças de utilização para ocupações diversas (comércio, indústria, serviços, etc.), em função da respectiva área;

b) Emissão de alvará de licença de utilização turística ou de serviços de restauração e bebidas;

c) Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações para estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços.

6 - Licença para ocupação da via pública por motivo de obras:

a) Emissão de alvará de licença para ocupação com resguardos ou tapumes;

b) Idem com ocupação de andaimes;

c) Idem com ocupação de caldeiras, gruas, guindastes, amassadouros, depósitos, entulhos, etc.;

d) Idem para execução de obras ou quaisquer trabalhos na via pública.

7 - Prorrogação do prazo para execução de obras:

a) Para conclusão de obra: em função do prazo;

b) Quando se encontre em fase de acabamentos nas condições previstas no artigo 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (nova prorrogação): adicional de 20% das taxas liquidadas em função da superfície.

8 - Emissão de licenças ou autorizações em caso de deferimento tácito - as taxas de licença, nestas situações, são as que seriam devidas pela prática do acto expresso.

9 - Renovação de licenças ou autorizações - nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa prevista para emissão do alvará caducado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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