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Aviso 9277/2002, de 12 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9277/2002 (2.ª série) - AP. - Regimento da Assembleia Municipal de Bragança. - Para os devidos efeitos se torna público que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Bragança, na terceira sessão ordinária daquele órgão, realizada no dia 28 de Junho de 2002, deliberou, por maioria qualificada, aprovar as alterações ao Regimento da Assembleia Municipal de Bragança, ficando com a redacção definitiva que seguidamente se transcreve:

Regimento da Assembleia Municipal de Bragança

(2002-2005)

CAPÍTULO I

Constituição, atribuições e composição da Assembleia Municipal

Artigo 1.º

Natureza, constituição e atribuições

1 - A Assembleia Municipal de Bragança é o órgão deliberativo do município.

2 - A Assembleia Municipal de Bragança é constituída pelos 49 presidentes das juntas de freguesia do concelho e 50 membros eleitos.

3 - São atribuições da Assembleia Municipal (AM) deliberar sobre o que diz respeito aos interesses próprios, comuns ou específicos das populações do concelho.

CAPÍTULO II

Instalação da Assembleia e eleição da mesa

Artigo 2.º

Instalação da Assembleia

1 - O presidente da mesa da Assembleia Municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 20 dias posteriores ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 3.º

Primeira reunião da Assembleia e eleição da mesa

1 - Até que seja eleito o presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.

2 - Na ausência de disposição regimental compete à Assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.

4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 4.º

Constituição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

5 - Estando presente apenas um dos elementos eleitos da mesa, este chamará dois membros da Assembleia para o secretariarem nos trabalhos.

6 - Os dois membros antes referidos devem pertencer aos mesmos grupos parlamentares, partidos ou coligações pelos quais foram eleitos os membros ausentes.

7 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO III

Dos membros da Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Mandato e condições do seu exercício

Artigo 5.º

Início e termo do mandato

O mandato dos membros da AM inicia-se com o acto da instalação, terminando nessa reunião o mandato dos membros da Assembleia cessante, sem prejuízo de outras causas de cessação previstas na lei e no presente Regimento.

Artigo 6.º

Continuidade do mandato

Os membros da AM servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

Artigo 7.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da AM podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita endereçada ao PMAM.

2 - A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pelo PMAM.

3 - A falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

Artigo 8.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da AM podem solicitar a suspensão do respectivo mandato, por período ou períodos não inferiores a 30 dias.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao PMAM, nele se indicando o período ou períodos abrangidos.

3 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

4 - Os 365 dias de suspensão poderão ser utilizados seguida ou interpoladamente.

5 - A suspensão só se considera autorizada depois de aprovada pelo plenário ou pela Comissão Permanente, por delegação.

6 - A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de suspensão ou pelo regresso antecipado do membro à Assembleia, desde que o suspenso faça a comunicação por escrito ao PMAM, com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à reunião seguinte.

Artigo 9.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado do respectivo município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Assembleia devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da inserção ou da rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros da AM que incorrerem em qualquer das situações previstas no artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas da Assembleia ou de qualquer das suas comissões;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9.º da lei acima referida.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Decisão de perda de mandato

1 - A decisão de perda de mandato da AM processa-se nos termos do artigo 11.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - As acções para perda de mandato da AM são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro da AM de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

4 - Os membros que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

5 - A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no número anterior.

Artigo 12.º

Substituições

1 - As vagas dos membros eleitos ocorridas por morte, renúncia, perda ou suspensão do mandato e ausência inferior a 30 dias, oportunamente comunicada, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro substituído.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

3 - A convocação do membro substituto compete ao PMAM, que a ordenará até à realização da primeira reunião subsequente à comunicação da renúncia ou à autorização da suspensão ou ainda à declaração definitiva da perda do mandato, ou ainda à autorização da ausência inferior a 30 dias.

Artigo 13.º

Faltas e sua justificação

1 - Será marcada falta de presença ao membro da Assembleia que não compareça à reunião até quinze minutos após o seu início, ou que a mesa, em qualquer momento daquela, verifique não estar presente, e ainda por abandono da reunião nos termos do n.º 2 deste artigo.

2 - Será ainda marcada falta ao membro da Assembleia que em qualquer reunião tenha assinado a respectiva folha de registo de presenças e, sem autorização da mesa, tenha abandonado a reunião por um período superior a trinta minutos.

3 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas.

3.1 - São faltas justificadas as que se enquadrem na situação prevista no n.º 4 do presente artigo.

3.2 - São faltas injustificadas aquelas sobre as quais não for apresentada ao PMAM justificação para a ausência.

4 - As faltas a que se referem os n.os 1 e 2 poderão ser consideradas justificadas ou relevadas pelo PMAM, mediante justificação do faltoso que, em caso de indeferimento, poderá recorrer para o plenário.

4.1 - A justificação da falta ocorrerá mediante despacho do PMAM sobre pedido escrito, apresentado pelo faltoso, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que se tiver verificado.

5 - As faltas marcadas nos termos do n.º 2, e injustificadas ou não relevadas, implicam o desconto da respectiva senha de presença e contarão para efeitos de perda do mandato, nos termos do artigo 10.º

Artigo 14.º

Exercício do mandato

Os membros da Assembleia serão dispensados da comparência ao respectivo emprego ou serviço se a Assembleia reunir em horário sobreposto ao daquele, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações dos membros da Assembleia Municipal

Artigo 15.º

Direitos dos membros da Assembleia Municipal

1 - Os membros da AM são titulares dos seguintes direitos:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Fazer intervenções;

c) Apresentar moções, requerimentos e propostas;

d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos;

e) Apresentar votos de louvor, congratulação, protesto ou pesar respeitantes a acontecimentos relevantes ou a acções ou omissões de cidadãos ou órgãos de administração;

f) Propor alterações ao Regimento, desde que não colidam com a legislação aplicável;

g) Solicitar oralmente as informações que entendam necessárias para o desempenho das suas atribuições e andamento dos trabalhos;

h) Propor a realização, pelas entidades competentes, de inquéritos à actuação dos órgãos dos serviços municipais;

i) Requerer a discussão dos actos da Câmara Municipal;

j) Recorrer para o plenário das deliberações ou decisões do presidente ou da mesa da Assembleia;

l) Dar esclarecimentos se, tendo feito alguma intervenção nos termos deste artigo, forem sobre ela interpelados;

m) Defender a sua honra pessoal e ou a do grupo;

n) Fazer pontos de ordem e interpelações à mesa;

o) Fazer declarações de voto;

p) Solicitar por escrito, à Câmara Municipal, através do presidente da mesa da Assembleia, as informações que entenderem necessárias para a defesa dos interesses das populações que representam e para o cumprimento das suas competências enquanto deputados municipais;

q) Apresentar, por escrito, moções de censura à Câmara Municipal ou a qualquer dos seus membros;

r) Requerer, por escrito, a inclusão na ordem do dia, de assuntos da competência do órgão;

s) Exercer todos os demais direitos previstos na lei.

Artigo 16.º

Deveres dos membros da Assembleia Municipal

São deveres dos membros da AM:

a) Comparecer às sessões da Assembleia e das comissões ou grupos de trabalho para que hajam sido eleitos;

b) Participar nas votações;

c) Desempenhar conscienciosamente as funções que lhes forem confiadas;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio do município e dos seus órgãos;

e) Manter contacto com os munícipes e organizações por estes constituídas de forma a serem porta-vozes dos seus legítimos anseios;

f) Aceitar os cargos para que forem eleitos;

g) Observar a ordem e a disciplina fixadas neste Regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa, desde que conforme ao Regimento, ou recorrendo dela para o plenário, quando não conforme;

h) Observar na sua conduta as regras da sã convivência democrática, respeitando ideias e opiniões e pautando a sua actividade pela cordialidade e urbanidade no relacionamento pessoal e político com os restantes membros da Assembleia e da Câmara Municipais;

i) Abster-se de participar na discussão e votação de propostas de cuja deliberação lhe possam advir vantagens de carácter pessoal ou patrimonial.

CAPÍTULO IV

Grupos municipais

Artigo 17.º

Constituição

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem constituir-se em grupos municipais.

2 - Os membros por inerência da AM (presidentes de junta) tanto podem integrar-se no grupo municipal do partido pelo qual foram eleitos como num grupo de presidentes de junta, como ainda organizar-se enquanto pessoas singulares.

3 - Os membros que não integram qualquer grupo municipal ou que dele se desvinculem comunicam o facto ao presidente da Assembleia e exercem o seu mandato como independentes.

4 - A constituição de um grupo municipal (GM) efectua-se mediante comunicação escrita, dirigida ao presidente da mesa da assembleia, assinada por todos os integrantes do grupo, indicando a sua designação e direcção.

5 - A constituição dos grupos municipais deverá ser comunicada ao PMAM, no prazo de 15 dias após a aprovação deste Regimento.

6 - Qualquer alteração na composição ou na direcção do GM deve ser comunicada ao PMAM.

Artigo 18.º

Organização dos grupos municipais

1 - A organização interna de cada GM é da sua exclusiva competência.

2 - As funções de presidente e vice-presidente de GM são incompatíveis com as de presidente e secretário da mesa da AM.

Artigo 19.º

Direitos dos grupos municipais

Constituem direitos dos grupos municipais:

a) Serem ouvidos, através do seu presidente ou de quem o represente, na fixação da ordem do dia das sessões da AM;

b) Requererem a interrupção das reuniões, nos termos da alínea e) do artigo 35.º;

c) Proporem a constituição de comissões municipais;

d) Requererem, quando assim o entendam, votações secretas;

e) Gerirem, com total autonomia, os tempos que lhes são atribuídos para os vários números da ordem de trabalhos, nos termos do artigo 39.º;

f) Promoverem, por interpelação à Câmara Municipal, a abertura de um debate, em cada mandato da AM, sobre a política geral municipal;

g) Proporem moções de censura, nos termos do artigo 45.º

CAPÍTULO V

Competências

Artigo 20.º

Da Assembleia Municipal

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados, das fundações e das empresas municipais.

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitos, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos do município com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do Regime Geral do Sistema Remuneratório da Função Pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados;

l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia do feriado anual do município;

s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes de ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através da documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas informarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais, por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal, têm da ser aprovadas por este órgão.

Artigo 21.º

Da mesa da Assembleia Municipal

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo das competências da Assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das decisões da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 22.º

Do presidente da mesa da Assembleia Municipal

1 - Compete ao presidente da mesa da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais os justifiquem, diante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 23.º

Dos Secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia Municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar a acta das reuniões.

CAPÍTULO VI

Das comissões

SECÇÃO I

Condições de funcionamento

Artigo 24.º

Composição das comissões

1 - As comissões são constituídas pelos membros da mesa da Assembleia, por um representante de cada grupo municipal ou partido representado na AM e por um representante dos presidentes de junta.

2 - Excepcionalmente, pode a AM deliberar ad hoc outra forma de representação.

3 - Sempre que a matéria das comissões se relacione com a vida das juntas de freguesia, têm os respectivos presidentes assento naquelas, até ao máximo de dois representantes.

Artigo 25.º

Indicação dos membros da AM

1 - A indicação dos membros da AM que irão integrar cada comissão compete aos grupos municipais ou partidos ou presidentes de junta, devendo ser efectuada no prazo a indicar pelo presidente da mesa da AM.

2 - Se algum dos grupos referidos no número anterior não puder ou não quiser indicar representante não haverá lugar ao preenchimento da vaga.

3 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na falta ou impedimento dos titulares, serão os suplentes chamados na ordem indicada.

Artigo 26.º

Exercício de funções

1 - O grupo a que o membro da comissão pertence pode promover a substituição dos membros indicados, a todo o tempo.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão aquele que deixe de pertencer ao GM pelo qual foi indicado, a menos que este o mantenha em funções.

3 - Perde ainda aquela qualidade, o membro que exceda o número de faltas às reuniões da comissão.

4 - Cada comissão terá um coordenador e um secretário.

5 - O coordenador e o secretário são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo PMAM.

6 - O PMAM promoverá todas as diligências necessárias ao bom funcionamento das comissões.

SECÇÃO II

Comissão permanente

Artigo 27.º

Composição

1 - A comissão permanente é constituída pelos membros da mesa da assembleia, por um representante de cada grupo municipal ou partido e pelo representante dos presidentes de junta.

2 - O presidente da Câmara, ou seu representante legal, poderá participar nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 28.º

Competências

1 - A comissão permanente (CP) é o órgão consultivo do PMAM, devendo pronunciar-se sobre as questões relativas ao funcionamento da AM, sobre a agenda de trabalhos das sessões e sobre as matérias relevantes para a vida do município.

2 - A CP reunirá:

a) Antes da convocação das sessões da AM;

b) No intervalo entre sessões plenárias, por convocatória do PMAM ou por requerimento escrito da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Funcionamento da Assembleia Municipal

Artigo 29.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 30.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou da recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital ou por carta com aviso de recepção ou através de protocolo procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da mesa da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto do número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

4 - Nas sessões extraordinárias não haverá período de antes da ordem do dia, salvo deliberação em contrário da Assembleia, por proposta de um grupo municipal ou do representante dos presidentes de junta.

Artigo 31.º

Sessões solenes

1 - A AM poderá reunir extraordinariamente para celebrar efemérides ou acontecimentos e discutir assuntos relevantes.

2 - A convocatória será da responsabilidade da mesa da AM, depois de ouvida a CP.

3 - Poderão ainda ser convocadas sessões solenes a pedido do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação deste órgão.

Artigo 32.º

Convocatória e local das sessões

1 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo PMAM, com o mínimo de oito dias de antecedência, através de carta registada ou livro de protocolo, dirigida a cada um dos membros e ao presidente da Câmara, a todas as organizações com funcionários membros da AM e ainda a todas as escolas preparatórias, C+S, secundárias e superiores da área do concelho.

2 - As convocatórias especificarão a agenda da ordem do dia, enunciando o teor dos diversos pontos a tratar.

3 - As convocatórias deverão ser afixadas em edital à porta dos Paços do Concelho, e ainda ser publicitadas nos órgãos da comunicação social da área da autarquia.

4 - As convocatórias deverão ser acompanhadas da documentação imprescindível para um pleno conhecimento dos assuntos agendados por parte dos membros da AM.

5 - A AM de Bragança reunirá no Centro Cultural Auditório Paulo Quintela, em Bragança, podendo ainda reunir em outros locais ou localidades do concelho de Bragança.

Artigo 33.º

Quórum

1 - A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza que a anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 34.º

Duração das sessões

1 - As sessões da AM não poderão exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate, respectivamente, de sessões ordinárias ou extraordinárias, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão desenrolar-se até às 19 horas.

Artigo 35.º

Interrupção das reuniões

1 - As reuniões podem ser interrompidas, por decisão do PMAM, nas seguintes circunstâncias:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar, com a respectiva marcação de faltas;

d) Falta de garantias do bom andamento dos trabalhos;

e) A requerimento de um grupo municipal e ou partido ou do representante dos presidentes de junta;

f) Antes da votação de uma moção de censura.

2 - A interrupção motivada por requerimento de um grupo parlamentar ou partido dura até quinze minutos e só pode ser requerida uma vez, em cada sessão da AM, por cada grupo parlamentar ou partido.

3 - A interrupção imediatamente anterior à votação de uma moção de censura pode prolongar-se até trinta minutos, por solicitação de qualquer grupo parlamentar, partido ou representante dos presidentes de junta.

Artigo 36.º

Período de antes da ordem do dia (PAOD)

1 - Aberta a sessão, a mesa dará notícia dos pedidos de renúncia ou suspensão do mandato, das ausências até 30 dias, do expediente, divulgará os pedidos de informação ou esclarecimentos que lhe tenham sido formulados no espaço entre sessões, bem como as respectivas respostas, e submeterá a votação a acta ou actas da sessão ou sessões anteriores.

2 - Nas sessões ordinárias, antes do início dos trabalhos inscritos na ordem do dia, haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar dos assuntos gerais de interesse para a autarquia tais como:

a) Discussão e deliberação sobre votos de louvor, congratulação, protesto ou pesar;

b) Interpelações, mediante perguntas à Câmara, sobre assuntos da respectiva administração e resposta dos seus membros;

c) Apreciação de assuntos de interesse local;

d) Discussão e votação de recomendações e pareceres;

e) Discussão e votação de moções e propostas;

f) Tomadas de posição política.

3 - O tempo de intervenção no PAOD é regulamentado no n.º 3. do artigo 39.º, não sendo nele contabilizados os tempos dispendidos nas figuras regimentais de defesa da honra, declarações de voto e interpelações à mesa.

Artigo 37.º

Período da ordem do dia (POD)

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pela mesa da assembleia.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - O período da ordem do dia será destinado, exclusivamente, ao tratamento dos assuntos constantes da convocatória.

4 - A título excepcional e após deliberação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, poderão ser incluídos outros pontos em ordem do dia, no decorrer da sessão, ou ainda alterada a sequência das matérias constantes da ordem de trabalhos.

5 - Nas sessões ordinárias, um dos pontos obrigatórios do POD será a apreciação de uma informação escrita do presidente da Câmara acerca do estado e vida do município e ainda do cumprimento do plano de actividades.

6 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.

7 - A informação escrita referida no número anterior deve ser depositada nos serviços de apoio à AM, até às 10 horas do 5.º dia útil anterior ao início da sessão, para conhecimento dos interessados.

8 - Na abertura desse ponto da ordem de trabalhos, o presidente da Câmara disporá de um tempo máximo de quinze minutos para tecer considerações adicionais directamente relacionadas com o texto da informação acerca da actividade municipal.

9 - Caso assim o entenda, o presidente da Câmara pode omitir a leitura do texto ou dispensar o direito previsto no n.º 5.

Artigo 38.º

Participação dos membros da Câmara na Assembleia Municipal

1 - A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia Municipal pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

4 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito da defesa da honra.

6 - A intervenção referida no n.º 3 será considerado no cômputo dos tempos atribuídos à Câmara Municipal, nos termos do artigo 39.º do Regimento.

Artigo 39.º

Uso da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores devem falar junto ao microfone para registo magnético da sua intervenção.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, nem estabelecer diálogo com os membros da CM nem da AM, não sendo consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 - Os tempos de intervenção, dentro dos grupos previstos no artigo 17.º e das figuras regimentais referidas no artigo 15.º, com excepção das referidas no n.º 3 do artigo 36.º, serão os indicados nos números seguintes deste artigo, salvaguardando-se a possibilidade de atribuição de tempo aos Independentes.

3.1 - No período de antes da ordem do dia (PAOD) o tempo global de intervenção será de 60 minutos, assim distribuídos:

Câmara Municipal - 5 minutos;

Presidentes de junta de freguesia - 16 minutos;

PPD/Partido Social Democrata - 15 minutos;

Partido Socialista - 10 minutos;

PCP/PEV - 8 minutos;

Partido Popular/CDS/PP - 6 minutos.

3.2 - Para cada um dos pontos do período da ordem do dia, excepto plano de actividades e orçamento e relatório de actividades e conta de gerência, o tempo global de intervenção será de 135 minutos, assim distribuídos:

Câmara Municipal - 25 minutos;

Presidentes de junta de freguesia - 35 minutos;

PPD/Partido Social Democrata - 30 minutos;

Partido Socialista - 21 minutos;

PCP/PEV - 14 minutos;

Partido Popular/CDS/PP - 10 minutos.

3.3 - Para cada um dos pontos do período da ordem do dia, plano de actividades e orçamento e relatório de actividades e conta de gerência, o tempo global de intervenção será de 270 minutos, assim distribuídos:

Câmara Municipal - 50 minutos;

Presidentes de junta de freguesia - 70 minutos;

PPD/Partido Social Democrata - 60 minutos;

Partido Socialista - 42 minutos;

PCP/PEV - 28 minutos;

Partido Popular/CDS/PP - 20 minutos.

4 - Os tempos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 deste artigo integram todas as figuras regimentais previstas no artigo 15.º, excepto defesa da honra, declarações de voto e interpelações à mesa.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mesa, por cada ponto da ordem de trabalhos do POD, bem como para qualquer proposta ou moção apresentadas para serem discutidas, procederá a inscrições, num primeiro momento para pedidos de esclarecimento e, num segundo momento, para intervenções, sem prejuízo de os grupos que disponham de tempo solicitarem novas inscrições.

6 - A Câmara Municipal distribuirá o seu tempo autonomamente pelos seguintes momentos: apresentação das propostas, resposta aos pedidos de esclarecimento e resposta às intervenções.

7 - Não será permitida qualquer cedência de tempos de uso da palavra.

8 - No caso de se verificar, na organização municipal dos presidentes de junta, mais que uma das hipóteses de organização previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o tempo de intervenção que lhes é atribuído será distribuído proporcionalmente.

9 - Havendo membros que requeiram o estatuto de independente, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, ser-lhes-á atribuído o tempo de intervenção que se julgar adequado.

10 - Os membros da mesa que quiserem intervir nos debates abandonarão as suas funções, integrando-se no grupo parlamentar respectivo, e só poderão reassumir as funções de membros da mesa no termo do respectivo debate e votação, se a houver.

Artigo 40.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos os pedidos escritos dirigidos à mesa que, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.

2 - Da decisão da mesa sobre a não admissão de requerimentos apresentados cabe recurso para o plenário.

Artigo 41.º

Defesa da honra

1 - Considera-se defesa da honra a figura que permite responder a uma ofensa individual, na pessoa de um membro da Assembleia, ou colectiva, na pessoa de um grupo ou partido representado na Assembleia.

2 - O uso da palavra para defesa da honra está limitado a um máximo de três minutos.

3 - A ofensa individual pode motivar uma defesa da honra do GM, mas a ofensa colectiva implicará sempre uma defesa da honra em nome do grupo municipal.

Artigo 42.º

Declaração de voto

1 - Considera-se declaração de voto o uso da palavra para justificar o sentido do voto exercido.

2 - A declaração de voto deve ser objectiva e directa e limitar-se a um máximo de três minutos.

3 - As declarações de voto podem ser individuais e colectivas.

4 - A declaração de voto colectiva é feita em nome do grupo representado.

Artigo 43.º

Pedido de esclarecimentos

1 - O uso da palavra para pedido de esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta dirigida ao orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento inscrever-se-ão no termo da intervenção que os suscitou, explicitando desde logo essa finalidade, sendo formulados e respondidos pela ordem da respectiva inscrição.

3 - Cada pedido de esclarecimento não poderá exceder três minutos.

Artigo 44.º

Disciplina no uso da palavra

1 - Quem usar da palavra deve declarar para que fim a pretende e a que título, não podendo usá-la nem para fim nem a título diverso dos invocados.

2 - As intervenções dos oradores são contínuas, não sendo permitidas quaisquer interrupções.

3 - O presidente da mesa avisará o orador quando este se desvie do assunto em discussão ou quando utilizar argumentos ou expressões objectivamente ofensivas, impróprias do respeito e dignidade da Assembleia e dos seus membros, retirando-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - O presidente da mesa advertirá o orador quando faltar um minuto para aquele terminar o uso da palavra, retirando-lha, passado este tempo, com a expressão "terminou o seu tempo".

Artigo 45.º

Moções de censura

1 - Podem apresentar moções de censura à Câmara Municipal ou a qualquer dos seus membros individualmente, nos termos da alínea i) do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os grupos municipais ou partidos e ou um terço dos membros da AM em efectividade de funções.

2 - O debate de uma moção de censura poderá ter lugar nas sessões ordinárias no ponto da ordem de trabalhos "informação escrita do presidente da Câmara acerca do estado e vida do município", ou como ponto de agendamento ad hoc.

3 - A moção de censura poderá ter lugar também numa sessão extraordinária, com agendamento prévio.

Artigo 46.º

Processologia da moção de censura

1 - No caso de a moção de censura ser agendada para reunião extraordinária, o texto poderá ser enviado com a convocatória a todos os membros da AM.

2 - O debate será aberto e encerrado por um dos signatários da moção se os mesmos assim o entenderem.

3 - Os membros da Câmara sobre quem recaia a moção de censura têm o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções referidas no número anterior.

4 - São aplicáveis ao debate todas as regras regimentais do uso da palavra.

5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate mas, neste caso, o debate conta para os efeitos do n.º 7 deste artigo.

6 - Cada grupo municipal só poderá apresentar duas moções de censura ao longo do mandato da AM.

7 - Para efeitos de identificação dos sujeitos individuais proponentes de moções de censura, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 45.º, cada membro da AM só poderá subscrever duas moções de censura em cada mandato.

Artigo 47.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos membros da AM, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - O PMAM vota em último lugar.

3 - O PMAM tem voto de qualidade em caso de empate, mas votará sempre que a votação se efectue por escrutínio secreto.

Artigo 48.º

Votações

1 - As votações realizar-se-ão:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realize qualquer eleição, quando esteja em causa o nome das pessoas, ou por deliberação do plenário;

b) Por votação de levantados e sentados nos demais casos.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

3 - Havendo propostas alternativas, de emenda ou substituição, o PMAM estabelecerá a ordem das respectivas votações.

Artigo 49.º

Intervenção do público

1 - Haverá dois períodos, de trinta minutos cada, reservados à intervenção do público, assim distribuídos:

a) O primeiro período de trinta minutos decorrerá após a leitura, discussão e aprovação da acta;

b) O segundo período de trinta minutos decorrerá no final da ordem do dia.

2 - A cada munícipe será concedido um tempo máximo de dez minutos para intervenção.

3 - No caso de o número de munícipes inscritos esgotar, nos termos do n.º 2, o tempo previsto para a intervenção do público, o tempo a atribuir a cada munícipe é da competência do PMAM e orientar-se-á por critérios de distribuição equitativa.

Artigo 50.º

Publicidade das sessões e actas

1 - As sessões da AM são públicas, nos termos da lei e do Regimento.

2 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, e bem assim o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

3 - Das intervenções ou declarações dos membros da AM transcrever-se-á para a acta o que for julgado essencial pela mesa.

3.1 - Se os intervenientes o solicitarem e entregarem a sua comunicação por escrito até três dias após a realização da sessão, ela poderá ser transcrita na íntegra ou anexada.

4 - As actas serão elaboradas sob a orientação dos secretários da mesa, por funcionário ou funcionários designados para o efeito, e apresentadas para discussão e alteração ou ratificação à sessão seguinte da AM.

5 - As actas podem ser aprovadas em minuta no final da reunião, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada e rubricada pelos membros da mesa.

6 - As actas, depois de aprovadas pela Assembleia, serão assinadas pelos elementos da mesa e pelos membros da AM que o queiram fazer.

Artigo 51.º

Dissolução

1 - A Assembleia Municipal poderá ser dissolvida quando incorra em alguma das situações previstas no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 52.º

Comunicação social

Os representantes dos órgãos da comunicação social ocuparão, na sala onde decorram as reuniões da AM, os lugares que lhes forem atribuídos pela mesa, não podendo perturbar o funcionamento dos trabalhos.

Artigo 53.º

Insígnia

1 - A AM disporá de uma insígnia com que distinguirá personalidades e instituições.

2 - A atribuição da insígnia será sempre objecto de deliberação.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à aprovação da acta onde conste, sendo fornecido um exemplar a cada membro da AM e publicado por edital.

2 - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regimento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.

3 - Todas as alterações legislativas que se verifiquem no decurso da vigência deste Regimento serão nele automaticamente introduzidas, com prejuízo de tudo quanto nele as contradiga.

Artigo 55.º

Revisibilidade

Em tudo o que não contrarie a lei em vigor, o presente Regimento é alterável a todo o tempo, sob proposta de qualquer grupo municipal ou partido ou do representante dos presidentes de junta.

21 de Junho de 2002. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2067529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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