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Despacho 23645/2002, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 645/2002 (2.ª série). - Planos de estudos e regime de precedências dos cursos de licenciatura. - Tornando-se necessário aprovar os planos de estudos e regime de precedências dos cursos de licenciatura da Escola Naval, de acordo com o disposto na Portaria 276/98, de 2 de Maio, alterada pela Portaria 1044/2002, de 16 de Agosto, atento o disposto no n.º 1 do artigo 131.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 471/86, de 28 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 804/90, de 8 de Setembro:

Determino:

1 - São aprovados os planos de estudos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, apresentados em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - O presente despacho aplica-se aos cursos iniciados no ano curricular de 2002-2003 e nos anos subsequentes.

3 - Os cursos iniciados nos anos curriculares de 1997-1998 a 2001-2002 continuam a ser regulados pelos planos de estudos que vinham vigorando do antecedente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é revogado o despacho 11 849/98, de 22 de Junho, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 de Outubro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Manuel Garcia Mendes Cabeçadas, almirante.

ANEXO

Artigo 1.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos de licenciatura ministrados pela Escola Naval obedecem às estruturas curriculares definidas pela Portaria 1044/2002, de 16 de Agosto.

Artigo 2.º

Objectivos dos cursos

A - Objectivos comuns

1 - Preparação em liderança e desenvolvimento de aptidões adequadas ao desempenho de funções no âmbito dos cargos e tarefas próprios de oficiais subalternos.

2 - Formação ética, militar e cívica ajustada aos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa relativas à defesa nacional e às Forças Armadas e a conceitos essenciais da condição militar próprios de um Estado de direito democrático.

3 - Aquisição de valores essenciais da cultura organizacional da Marinha, propiciadores do adequado desenvolvimento ao longo da carreira.

4 - Formação cultural, científica de base, humanística e técnica que, em adequação ao grau de licenciatura, habilite ao correspondente ingresso nos quadros permanentes de oficiais da Marinha e ainda à posterior frequência de cursos de especialização ou pós-graduação, e eventualmente mestrados e doutoramentos.

5 - Formação técnico-naval, militar e marinheira orientada para o desempenho das seguintes funções:

Oficial de quarto à ponte em navios de superfície;

Oficial de dia em unidades navais e em terra;

Oficial de educação física;

Comandante de unidade de desembarque a nível de pelotão;

Funções executivas de natureza administrativa e protocolar;

Chefe de equipas de vistoria a navios no mar.

6 - Obtenção e manutenção do nível mínimo de proficiência na língua inglesa, de acordo com os padrões NATO em vigor.

B - Objectivos específicos

I - Classe de marinha

a) Possuir a formação científica, militar, técnico-naval e marinheira adequada ao desempenho dos seguintes cargos e funções:

1) Chefe do serviço de unidade naval a que por lotação não corresponda oficial especializado ou de outra classe;

2) Adjunto do chefe de serviço de unidade naval, quando a chefia por lotação corresponda a oficial especializado da classe de marinha:

3) Adjunto do chefe do departamento de operações de unidade naval;

4) Adjunto do oficial de acção táctica.

b) Possuir a formação científica, militar e técnico-naval que permita aceder, em fase posterior do desenvolvimento de carreira de oficial subalterno e mediante o necessário complemento de experiência e qualificação acumuladas, ao desempenho dos seguintes cargos e funções:

1) Imediato e chefe dos serviços gerais de navio tipo patrulha (PB) ou equivalente;

2) Comandante de navio tipo patrulha (PBR) ou equivalente;

3) Imediato e chefe dos serviços gerais de navio tipo corveta ou equivalente;

4) Comandante de navio tipo patrulha (PB) ou equivalente.

II - Classe de engenheiros navais, ramo de mecânica

a) Possuir a formação científica, militar, técnico-naval e marinheira adequada ao desempenho dos seguintes cargos e funções:

1) Chefe do serviço de limitação de avarias de navios de tipo até corveta ou equivalente;

2) Adjunto do chefe do serviço de mecânica de unidade naval;

3) Os atribuídos aos oficiais subalternos desta classe e ramo em organismos em terra e relacionados com:

a) A gestão técnica e administrativa da manutenção das infra-estruturas terrestres e meios navais;

b) O projecto e a gestão técnica e administrativa dos processos de fabrico.

b) Possuir a formação científica, militar e técnico-naval que permita aceder, em fase posterior do desenvolvimento da carreira de oficial subalterno e mediante o necessário complemento de experiência e qualificação acumuladas, ao desempenho dos seguintes cargos:

1) Chefe do serviço de mecânica de unidade naval;

2) Chefe do serviço de limitação de avarias de navios de tipo fragata ou equivalente.

III - Classe de engenheiros navais, ramo de armas e electrónica

a) Possuir a formação científica, militar, técnico-naval e marinheira adequada ao desempenho dos seguintes cargos e funções:

1) Chefe do serviço de electrónica de navios de tipo até corveta ou equivalente;

2) Chefe do serviço de armas de navios de tipo até corveta ou equivalente;

3) Adjunto dos chefes dos serviços integrados no departamento de armas e electrónica;

4) Os atribuídos aos oficiais subalternos desta classe e ramo em organismos em terra e relacionados com:

a) A gestão técnica e administrativa da manutenção das infra-estruturas terrestres e meios navais;

b) O projecto e a gestão técnica e administrativa dos processos de fabrico.

b) Possuir a formação científica, militar e técnico-naval que permita aceder, em fase posterior do desenvolvimento da carreira de oficial subalterno e mediante o necessário complemento de experiência e qualificação acumuladas, ao desempenho do cargo de chefe dos serviços integrados no departamento de armas e electrónica de navios tipo fragata ou equivalente.

IV - Classe de administração naval

a) Possuir a formação científica, militar, técnico-naval e marinheira adequada ao desempenho dos seguintes cargos e funções:

1) Chefe do serviço de abastecimento de navios do tipo até corveta ou equivalente;

2) Chefe do serviço de abastecimento de navios tipo fragata ou equivalente, integrado num departamento de logística;

3) Os atribuídos a oficiais subalternos desta classe em organismos em terra e relacionados com:

a) O abastecimento;

b) A administração financeira.

b) Possuir a formação científica, militar e técnico-naval que permita aceder, em fase posterior do desenvolvimento da carreira de oficial subalterno e mediante o necessário complemento de experiência e qualificação acumuladas, ao desempenho do cargo de chefe do departamento de logística de navios tipo fragata ou equivalente.

V - Classe de fuzileiros

a) Possuir a formação científica, militar, técnico-naval e marinheira adequada ao desempenho do cargo de comandante de unidade de fuzileiros de efectivo não superior a pelotão.

b) Possuir a formação científica, militar e técnico-naval que permita aceder, em fase posterior do desenvolvimento da carreira de oficial subalterno e mediante o necessário complemento de experiência e qualificação acumuladas, ao desempenho dos seguintes cargos e funções:

1) Comandante de unidade de fuzileiros de escalão inferior a batalhão;

2) Imediato de companhia de fuzileiros;

3) Imediato de uma unidade de apoio de combate ou de apoio de serviços de escalão companhia;

4) Oficiais de informações, operações e logística de um batalhão de fuzileiros ou de um batalhão ligeiro de desembarque;

5) Adjunto dos oficiais de informações, operações e logística do Comando do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 3.º

Conjunto das disciplinas

O conjunto das disciplinas de cada uma das áreas dos cursos de licenciatura são as que constam dos anexos I, II, III, IV e V.

Artigo 4.º

Regime de precedências

Quando aplicável, as precedências das áreas de conhecimentos serão promulgadas pelo comandante da Escola Naval nos planos detalhados dos cursos.

Artigo 5.º

Embarques e estágios

O plano anual de actividades a propor pelo comandante da Escola Naval integrará os embarques, estágios, viagens de instrução e outras actividades complementares de formação.

Artigo 6.º

Coeficientes de ponderação

A classificação final em cada ano curricular será calculada em função da média ponderada desse ano e anos anteriores completados com sucesso, afectada pelos seguintes coeficientes de ponderação:

K1 = 1,0 (1.º ano);

K2 = 1,2 (2.º ano);

K3 = 1,5 (3.º ano);

K4 = 1,9 (4.º ano);

K5 = 1,2 (5.º ano).

K6 = 1,5 (6.º ano).

ANEXO I

Plano de estudos

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais - Ramo de Mecânica

(ver documento original)

ANEXO III

Plano de estudos

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais - Ramo de Armas e Electrónica

(ver documento original)

ANEXO IV

Plano de estudos

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval

(ver documento original)

ANEXO V

Plano de estudos

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2066161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Portaria 471/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-08 - Portaria 804/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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