Aviso 9195-A/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, a parte geral, todo o capítulo VIII e a secção III do capítulo X do projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças para o ano 2003, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 5 de Novembro de 2002, conforme consta do edital 332/02, afixado nos Paços do Município em 6 de Novembro de 2002.
6 de Novembro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Proposta de RegulaTarifas e Licenças
Artigo 1.º
O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente Regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a Tabela de Taxas, Tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).
2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela assembleia municipal em 5 de Fevereiro de 2002, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.
3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores) haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.
Artigo 3.º
Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.
Artigo 4.º
1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.
2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativo à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.
3 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.
4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis na via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.
5 - Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
6 - A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.
7 - A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.
8 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.
A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças, até um valor máximo de 50% a particulares, em caso devidamente comprovados de insuficiência económica.
Artigo 5.º
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.
2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.
Artigo 6.º
Os valores da Tabela (anexos I e II) são fixados em euros.
Artigo 7.º
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.
2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é nulo.
Artigo 8.º
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começam a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.
3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal, a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.
Artigo 10.º
1 - A presente Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.
2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.
3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º
As infracções ao preceituado neste Regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro3,74 e o máximo de Euro2334,35 no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro3341,95 no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.
Artigo 12.º
1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
2 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo, que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.
Artigo 13.º
Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.
Artigo 14.º
1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município que se denomina "Taxa de urbanização".
2 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de urbanização que corresponde ao previsto nas alíneas a) a g) do artigo 57.º
3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.
Artigo 15.º
Para efeitos da subsecção II, "Execução de obras", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que:
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e montacargas.
2 - O constante do n.º 5 do artigo 60.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados.
3 - Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
4 - O n.º 9 do artigo 60.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data.
5 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
6 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, o preço da licença a conceder será agravado ao quíntuplo do valor das taxas normais, excepto nos loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento.
7 - O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação.
8 - As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo, antes de ocorrer a caducidade, ser requerida a prorrogação de prazo nos seguintes casos:
a) Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares.
b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior.
9 - Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitados dentro do prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento.
10 - Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida.
11 - Quando em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período. No caso de a concessão da nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será a correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado.
12 - Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada uma coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Artigo 16.º
Para efeitos da subsecção III, "Licenças de utilização", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que as taxas serão agravadas no triplo das taxas normais, quando as edificação forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar, excepto nas edificações situadas em loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento em reconversão.
Artigo 17.º
1 - No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deverá ser feito pelos promotores da construção.
2 - No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento.
3 - A taxa de urbanização é agravada para o triplo em todos os casos em que, por alterações devidamente aprovadas às urbanizações ou às construções, resulte uma área de construção superior à anteriormente licenciada.
4 - A taxa de urbanização será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento.
5 - Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida.
6 - Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização.
7 - Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.
Artigo 18.º
1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.
2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.
4 - Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3m2.
Artigo 19.º
Na promoção de habitação a custos controlados, de acordo com o previsto na Portaria 500/97, de 21 de Julho, devidamente justificada, será deduzido o valor de 10% sobre o valor da licença/autorização.
Artigo 20.º
No capítulo respeitante aos bens municipais de utilização pública será concedido aos trabalhadores da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento um desconto de 50% sobre os valores indicados.
Artigo 21.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia ... /... /2003.
Aprovado pela Assembleia Municipal em ... /... /2002, mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de ... /... /2002.
(ver documento original)