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Declaração 34/2007, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Publica o modelo nº 22, da declaração periódica de rendimentos, referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Declaração 34/2007

Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho 9/2007-XVII, de 4 de Janeiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dos seguintes impressos:

Declaração periódica de rendimentos modelo n.º 22;

Instruções.

22 de Janeiro de 2007. - O Director-Geral, Paulo Moita de Macedo. (ver documento original) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Instruções para o preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22 (modelo em vigor a partir de Janeiro de 2007) Indicações Gerais:

1. As presentes instruções DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADAS, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam liquidações erradas;

2. A declaração deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:

. entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 109.º do Código do IRC;

. entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;

. entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo;

3. Conforme previsto na Portaria 1339/2005, de 30 de Dezembro, a declaração deve ser obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados (internet).

4. Nesse sentido deverão também ser observadas as instruções emitidas para o efeito.

5. Os valores negativos devem ser sempre indicados com o respectivo sinal.

6. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.

7. A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 81.º, deve a mesma ser quantificada no campo 365 do Quadro 10 da declaração modelo 22, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal.

8. Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada e restantes elementos do cadastro, podendo proceder às necessárias alterações através da apresentação da respectiva declaração de alterações, ou pela forma prevista no artigo 111.º do CIRC.

9. Em complemento às presentes instruções é disponibilizado na internet, no sítio da DGCI, em www.dgci.min-financas.pt, um manual de preenchimento da declaração modelo 22.

Quadro 01 - Período de Tributação e Exercício . O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia, como por exemplo: De 2006/01/01 a 2006/12/31.

. O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º4 do artigo 8.º do Código do IRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado o campo respectivo, no Quadro 04.

. Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta (n.º8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 73.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos.

. Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que apenas obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 1/1 até à data da transmissão ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta última ser também inscrita no campo 6 do Quadro 04.4.

. No campo 2 deve ser assinalado o exercício a que respeitam os rendimentos.

. Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adoptado ou estejam autorizados a praticar um período de tributação diferente do ano civil, deverão inscrever o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.

Quadro 02 - Área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável . Este campo é preenchido automaticamente de acordo com o código do Serviço de Finanças do sujeito passivo constante do cadastro.

Quadro 03 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo . Deverá ser assinalado o tipo de sujeito passivo. Deverá estar assinalado apenas um tipo de sujeito passivo.

. Os sujeitos passivos indicarão o(s) regime(s) de tributação a que estão sujeitos:

. Tratando-se de entidades residentes que não exercem a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou entidades não residentes sem estabelecimento estável, será assinalado o campo 5 - redução de taxa.

. Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal serão assinalados em simultâneo, os campos 1 e 7, ou os campos 6 e 7, caso se trate de uma sociedade de profissionais, sujeita ao regime simplificado e enquadrada na transparência fiscal.

. Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributação de grupos de sociedades deverão assinalar em simultâneo os regimes 1 e 8, indicando, no campo respectivo, o NIF da sociedade dominante.

. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado que beneficiem de incentivos fiscais à interioridade deverão assinalar em simultâneo os regimes 5 e 6.

Quadro 04 - Características da declaração . No Quadro 04.1,deverá ser sempre indicado se se trata de primeira declaração do exercício (campo 1) ou de declaração de substituição (campos 2, 3 ou 4).

. Tratando-se de declaração de substituição apresentada nas condições estabelecidas no artigo 114.º do CIRC ou seja, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, deverá ser assinalado o campo 2 do Quadro 04.1, sendo a mesma preenchida na íntegra. Quando da autoliquidação tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode a mesma ser corrigida também por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, sendo igualmente assinalado este campo.

. O campo 3 do mesmo Quadro será assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º4 do artigo 58.º-A do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais se tornaram definitivos, devendo a mesma ser igualmente preenchida na íntegra.

. O campo 4 do mesmo Quadro será assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 8 e 9 do artigo 112.º do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou.

Essa data deve ser indicada no campo 418 do Quadro 11.

. Sendo solicitado reembolso por transferência bancária, o mesmo será efectuado para a conta cujo NIB conste do cadastro, podendo o sujeito passivo proceder à sua alteração ou inclusão, através da apresentação da respectiva declaração de alterações, ou pela forma prevista no artigo 111.º do CIRC.

. Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação ou declaração do exercício do início de tributação.

. Ainda que ocorra dissolução da sociedade, sem prejuízo da observância do disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 73.º do CIRC, a declaração a apresentar deve reportar-se a todo o período de tributação, não devendo ser assinalado nenhum dos campos deste quadro.

. Ocorrendo cessação de actividade, nos termos do n.º5 do artigo 8.º do CIRC, deverá ser assinalado o campo 3, indicando-se a respectiva data. Neste caso, a declaração de rendimentos deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do mesmo Código.

. As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, devem indicar, no campo 6, a data da transmissão ou a data da aquisição do incremento patrimonial.

. Os campos 4 e 5 serão assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC. Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º4 do artigo 8.º deve-se assinalar o campo 4 e nas declarações dos exercícios seguintes, de acordo com o período de tributação adoptado, assinalar sempre o campo 5.

. O campo 7 será assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de actividade.

. No exercício do encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse três anos, poderão ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obrigatória, referente ao período decorrido desde o início do exercício até à data em que esta se verificou (declaração do período de cessação) e respeitando a segunda declaração, facultativa (declaração do período de liquidação), a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme previsto no artigo 73.º do CIRC.

. A declaração relativa ao período de liquidação tem por objectivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período e que tem natureza provisória.

. Ocorrendo a dissolução e liquidação no mesmo exercício, será apresentada apenas uma declaração (do período de cessação), sem prejuízo de a determinação do lucro tributável do período anterior à dissolução dever ser autonomizada da determinação do lucro tributável correspondente ao período de liquidação, juntando esta demonstração ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.

Quadro 05 - Identificação do Representante Legal e do TOC . É obrigatória a indicação do Número de Identificação Fiscal do Representante Legal.

. Com excepção das entidades que não exercem a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem estabelecimento estável, todos os restantes sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de rendimentos por TOC.

Quadro 07 - Apuramento do Lucro Tributável . Este Quadro, A PREENCHER SOMENTE pelas entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, QUANDO SUJEITAS AO REGIME GERAL DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável e corresponderá ao Resultado Líquido do Exercício, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração anual a que se refere a alínea c) do n.º1 do artigo 109.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.

. Este Quadro também não deverá ser preenchido no caso de declaração do grupo.

. Mesmo que não existam correcções para efeitos fiscais, deverão ser sempre preenchidos os campos 201, 204, 226, 238 e 239 ou 240.

. Sendo nulo o lucro tributável, deverá ser preenchido o campo 240 com o valor 0 (zero).

. Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efectuando-se a respectiva discriminação por regimes de tributação, no Quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízos fiscais, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável.

. As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correcções para além das expressamente previstas no modelo. Neste caso, o sujeito passivo deverá juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.

Quadro 08 - Regimes de taxa . Este Quadro será preenchido exclusivamente por sujeitos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas nos campos 246, 249, 262 e 263.

. OS RENDIMENTOS IMPUTADOS ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, são considerados rendimentos sujeitos ao regime geral.

Quadro 09 - Apuramento da Matéria Colectável . Este Quadro é de preenchimento OBRIGATÓRIO, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto.

. Os prejuízos fiscais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos fiscais verificados em cada um dos exercícios, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 47.º do CIRC.

. Só podem ser deduzidos prejuízos fiscais do exercício N-6, quando este corresponda ao exercício de 1996 ou posterior, ou seja os campos 303, 314, 325 ou 401 só podem ser utilizados para declarações relativas ao exercício de 2002 ou posterior.

. Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do CIRC, a dedução de prejuízos para os sujeitos passivos do regime simplificado não poderá prejudicar o limite mínimo da matéria colectável a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do CIRC.

. No regime simplificado, o valor a indicar no campo 400 não pode ser inferior ao limite mínimo referido.

. Nos termos do n.ºs 1 e 3 do artigo 69.º do CIRC, pode ver autorizada a transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de fusão, cisão ou de entrada de activos, mediante despacho do Ministro das Finanças que fixará um plano especifico de dedução de prejuízos.

. Do mesmo modo, sempre que seja cessada a actividade em virtude da transferência da sede ou direcção efectiva para fora do território português, mas seja aí mantido um estabelecimento estável, este poderá aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos ao estabelecimento estável e seja obtida a autorização do Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC.

. Nos termos do n.º 8 do artigo 47.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.

. Os valores das deduções, a efectuar pela ordem indicada, devem ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável.

. A discriminação do(s) valor(es) dos benefícios fiscais indicados será feita na declaração anual a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC.

. Os valores da matéria colectável a inscrever nos campos 311, 322 e/ou 333, consoante o caso, deverão ser sempre preenchidos.

. Havendo rendimentos imputados às Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira, deve a correspondente colecta ser determinada no Quadro 03 do Anexo C, não devendo por tal facto, ser autonomizados na coluna de redução de taxa deste quadro.

. Quando a declaração respeitar a declaração do grupo (exercícios de 2001 e posteriores) o lucro tributável a inscrever no campo 382 corresponde à diferença dos valores inscritos nos campos 380 e 381 e a respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução a este valor de lucro tributável dos montantes constantes dos campos 309 e 310.

. No campo 381 só deve ser incluída a parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.

Quadro 10 - Cálculo do Imposto . O campo 347 será utilizado quando exista matéria colectável sujeita ao regime geral (n.º1 do artigo 80.º do CIRC). A taxa aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2004 é de 25%.

. Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação de taxas reduzidas previstas nos n.º2 e 3 do artigo 80.º do CIRC, no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em qualquer outro diploma legal, sobre a matéria colectável apurada no Quadro 09 e sujeita a este regime, e também para aplicação da taxa do regime simplificado.

. Note-se que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas, que não sejam as previstas no CIRC, deverá ser assinalado o campo respectivo no Quadro 08 - Regimes de redução de taxa.

. Sempre que existam RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/99/A de 20 de Janeiro, e como tal susceptíveis de beneficiarem da redução de taxa aí prevista, o cálculo da colecta será efectuado no Quadro 03 do Anexo C. Neste caso, será inscrito no campo 350 o valor da colecta da Região Autónoma dos Açores.

. O campo 370 será utilizado sempre que existam RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M de 20 de Fevereiro.

. As deduções a inscrever nos campos 352 a 356 são as referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC.

As deduções relativas a benefícios fiscais devem ser discriminadas no anexo respectivo da declaração anual a que se refere a alínea c) do n.º1 do artigo 109.º do CIRC, devendo os respectivos valores concordar exactamente.

. O valor a inscrever no campo 358 não pode ser negativo, pelo que, sempre que o total das deduções for superior à colecta, inscrever-se-á o valor 0 (zero).

. O campo 371 destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 86.º do CIRC.

. Os pagamentos por conta a inscrever no campo 360 serão, exclusivamente, os efectuados nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 96.º do CIRC, ou seja, os pagamentos efectuados no próprio ano a que respeita o lucro tributável.

. Na declaração do período de liquidação (declaração especial - Tipo 2), deve, igualmente, ser mencionado neste campo o imposto pago correspondente ao período entre a data da dissolução e o termo desse exercício, bem como os pagamentos por conta e de autoliquidação efectuados nos exercícios subsequentes.

. Tratando-se de DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, todo o Quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor da autoliquidação anteriormente efectuada.

. O campo 363 destina-se, nomeadamente, para indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 5 do artigo 44.º ( da anterior redacção do Código, para as situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e do n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC e na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/98, de 11 de Fevereiro. ESTE CAMPO NÃO PODE ASSUMIR VALORES NEGATIVOS.

. O campo 364 destina-se à indicação da derrama, a qual incidirá sobre o montante apurado no campo 351 (colecta) e 363, sendo caso disso.

. As entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável, NÃO DEVEM INSCREVER QUALQUER VALOR no campo 364.

. O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação da taxas de tributação autónoma referidas no artigo 81.º do CIRC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Existindo despesas de carácter confidencial e pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, nos termos do n.º 8 do artigo 81.º do CIRC, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 214 e 252, respectivamente, do Quadro 07.

. O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, DESIGNADAMENTE, os estabelecidos no n.º 5 do artigo 44.º (anterior redacção do CIRC, conforme já referido na anotação ao campo 363) e no n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC.

. Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o mesmo será entregue através da respectiva guia de pagamento, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º1 do artigo 96.º, ou n.º1 do artigo 100.º, ambos do CIRC, consoante o caso.

. Tratando-se de declaração de substituição com total a pagar apurado no campo 367, superior ao da declaração anterior, deverá ser efectuado o pagamento apenas da diferença.

. Sempre que o pagamento seja efectuado fora do prazo legal, há lugar a juros de mora, desde que o mesmo tenha sido feito após a data de apresentação da declaração.

Quadro 11 - Outras informações . Nos campos 412, 413, 414, 415 e 417, devem ser indicados os valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas no n.º 3, 4, 9 e 11do artigo 81.º do CIRC.

. O campo 416 deverá ser assinalado sempre que o sujeito passivo tenha efectuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 129.º do CIRC (prova do preço efectivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser acrescido no campo 257 do Quadro 07.

Quadro 12 - Retenções na fonte . Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do Quadro 10 (retenções na fonte), é necessário proceder à identificação das entidades retentoras através do respectivo NIF, indicando igualmente o valor retido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/15/plain-206584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 31/98 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos do IRS e do IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado tangível, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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