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Resolução 243/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Concede, a título excepcional, à Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio não reembolsável de 60000 contos, com vista a assegurar o pagamento dos subsídios de Natal e dos ordenados de Dezembro corrente.

Texto do documento

Resolução 243/78

1 - A situação financeira da Radiodifusão Portuguesa, E. P., revelou-se ao IV Governo Constitucional, logo que este iniciou funções, de tal modo grave que, por escassez absoluta de meios de tesouraria, esta empresa entende perigar seriamente a já difícil manutenção do serviço público que lhe está confiado, como se encontra em risco de não efectuar o pagamento dos ordenados e subsídios de Natal no corrente mês de Dezembro.

2 - Conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/78, publicada no Diário da República, de 23 de Novembro de 1978, reconheceu expressamente o anterior Governo que as causas da situação de permanente alarme financeiro que, desde há muito, vêm afectando a empresa «só parcialmente radicam na incompleta implementação do regime de cobrança de taxas em vigor».

Para além do mais, carece, efectivamente, a empresa de uma adequada reestruturação interna, que lhe permita não só passar a dispor dos indicadores indispensáveis a uma administração eficaz, mas também dar integral cumprimento às exigências legais que, no âmbito da gestão patrimonial e financeira, incidem sobre as empresas públicas, como ainda activar os estudos necessários à elaboração da proposta de reequilíbrio económico-financeiro que, pela citada Resolução 204/78, lhe foi determinado apresentar.

3 - A RDP tem registado, nos dois últimos anos, sucessivos e crescentes deficits de exploração, prevendo a sua comissão administrativa que, ao ritmo actual, o deficit em 31 de Dezembro de 1978 atinja, em termos orçamentais, uma impressionante verba da ordem dos 590000 contos.

4 - Por outro lado, tendo a RDP recorrido, em consequência da sua extremamente difícil situação financeira, ao crédito bancário, com inerentes e volumosos encargos financeiros, está já consignada ao serviço da dívida à banca uma verba da ordem dos 95000 contos, correspondente à cobrança de taxas que através dos CTT se prevê arrecadar nos próximos meses.

5 - Atento o exposto, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1978, resolveu:

1.º Determinar que se ultime urgentemente a proposta de reequilíbrio económico-financeiro da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

2.º Conceder, a título excepcional, à Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio não reembolsável de 60000 contos, com vista a assegurar o pagamento dos subsídios de Natal e dos ordenados de Dezembro corrente. Esta verba será retirada da dotação de 690000 contos «a distribuir futuramente», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78, de 17 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-206554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Resolução 204/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede à Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio não reembolsável de 35000 contos a ser utilizado até ao final do corrente ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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