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Decreto-lei 90/80, de 22 de Abril

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Sumário

Dispensa a obrigatoriedade de depósito a efectuar pelos estabelecimentos fabris do Exército na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas, das amortizações do equipamento fabril e viaturas e do fundo de protecção e acção social.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/80

de 22 de Abril

A orgânica dos estabelecimentos fabris do Exército, definida pelo Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, está carecida de actualização, face à evolução das suas condições económicas e à prevista revisão do seu enquadramento. Convém, todavia, enquanto se procede aos estudos de reestruturação dos ditos estabelecimentos fabris, tomar desde já certas medidas que atendam à sua situação conjuntural e facilitem a sua gestão financeira.

Entre as disposições anacrónicas do citado diploma orgânico, figura a obrigação, referenciada nos artigos 20.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, e na base XIV da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, de os estabelecimentos depositarem em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias correspondentes ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e às amortizações do equipamento e ao fundo de protecção e acção social.

Este procedimento, sem paralelo no regime empresarial corrente, tem determinado dificuldades à gestão desse avultado numerário.

Nesta conformidade:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dispensado o depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas, das amortizações do equipamento fabril e viaturas e do fundo de protecção e acção social, que era anteriormente determinado pela base XIV da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, e pelos artigos 20.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958.

Art. 2.º (transitório). O levantamento das importâncias em depósito nesta data fica condicionado a autorização do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.

Promulgado em 10 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/22/plain-206547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Decreto-Lei 145/82 - Conselho da Revolução

    Visa a extinção do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de apoio e acção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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