Decreto-lei 87/80, de 21 de Abril
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Corpo emitente:
Gabinetes dos Ministros da República das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 93/1980, Série I de 1980-04-21.
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Data:
1980-04-21
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Estabelece normas relativas à aquisição de fardamento e demais artigos de vestuário para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.
Decreto-Lei 87/80
de 21 de Abril
A aquisição de artigos de fardamento, vestuário e calçado é regulada pelo regulamento aprovado pelo
Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964.
Atendendo ao reduzido número de elementos que nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm direito a fardamento de uso geral, e no intuito de facilitar a sua aquisição nas Regiões:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) de n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A aquisição de fardamento e demais artigos de vestuário, resguardo e calçado para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que a eles tenha direito é feita nos termos gerais da aquisição de artigos para o Estado, pelo que se lhe não aplica o disposto nos artigos 32.º a 45.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/21/plain-206540.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/206540.dre.pdf .
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