de 27 de Outubro
Verificando-se que o Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho, atribui apenas uma cor para os bilhetes de identidade do pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública na situação do activo e outra para o pessoal aposentado;Considerando que tal facto dificulta a distinção das diversas categorias existentes e das isenções e regalias a cada uma inerentes;
Considerando ainda a necessidade de corrigir o que acima fica referido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho:
1 - O bilhete de identidade do pessoal da Polícia de Segurança Pública na situação de activo e aposentação, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 171/78, é impresso sobre campo azul-claro para oficiais, comissários e chefes, cor de laranja-claro para subchefes e cinzento-claro para guardas.
2 - Mantêm-se as restantes características previstas no artigo 2.º do já citado decreto-lei.
Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 16 de Outubro de 1978. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.